Data: 25 de Outubro de 2017
Foi aprovado pelo Governo o novo Regulamento que Fixa as Dimensões e os Pesos Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, pelo Decreto-Lei nº132/2017, publicado em Diário da República no passado dia 11 de outubro e que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva europeia 2015/719/UE.
As principais alterações introduzidas pelo novo Regulamento resumem-se ao seguinte:
- É permitida a circulação de conjuntos de veículos em Modular, com um peso máximo até 60 t e um comprimento máximo de até 25,25 m, compostos por veículos que não excedem os limites estabelecidos para cada veículo considerado Individualmente, sendo que a circulação destes conjuntos é efetuada através da autorização especial de trânsito de anual, a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- É autorizada a montagem de dispositivos aerodinâmicos na retaguarda dos veículos ou conjuntos de veículos, com o objetivo de melhorar a sua eficiência energética. Os veículos equipados com os dispositivos aerodinâmicos devidamente homologados podem exceder o comprimento máximo previsto no regulamento;
- Ainda enquadrado no objetivo da melhoria da eficiência energética dos veículos e em particular no que se refere ao desempenho aerodinâmico das cabines, três anos após a entrada em vigor do decreto-lei, os veículos ou conjuntos de veículos podem exceder o comprimento máximo previsto no regulamento, desde que a configuração das cabines melhore o seu desempenho aerodinâmico, a sua eficiência energética e o seu desempenho de segurança;
- No caso de alguns tipos de veículos cujos motores são alimentados por combustíveis alternativos, é estabelecida a possibilidade do peso adicional correspondente às tecnologias a instalar, poder ser acrescentado aos valores limites dos pesos máximos, compensando-se assim o acréscimo de peso da referida tecnologia;
- A possibilidade até agora prevista dos semirreboques só poderem transportar contentores com um comprimento máximo de 40´, é revista e alargada sendo facultada a possibilidade de passarem a poder transportar também contentores de 45´, através de um aumento de 150 mm no comprimento admissível para estes veículos;
- O peso bruto máximo dos conjuntos veículos a motor-reboque e veículos a motor-semirreboque, de cinco ou mais eixos, passa de 40 t para 44 t, sendo respeitados os pesos máximos permitidos por eixo.
Decreto-Lei n.º 132/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série I de 2017-10-11