Data: 09 de Junho de 2010
Foi ontem publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-estruturas rodoviárias.
O Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho, ontem publicado, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infra-estruturas.
O presente Decreto-Lei estabelece, entre outros princípios, que:
- A aplicação de portagens obedece aos princípios da transparência e da não discriminação em razão da nacionalidade do transportador, do país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte;
- O cálculo das portagens baseia-se no princípio da amortização exclusiva dos custos das infra-estruturas, que se traduz na recuperação unicamente daqueles custos;
- O montante médio ponderado das portagens tem como referência, nomeadamente, os custos de construção e os custos de exploração, manutenção e desenvolvimento da parte da rede de infra-estruturas em causa, sem prejuízo de, na fixação das taxas de portagem, não se recuperar parte ou a totalidade de tais custos;
- O montante médio ponderado das portagens pode incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as condições de mercado;
- Os custos de referência para o cálculo do montante médio ponderado das portagens respeitam à parte da rede sobre a qual recaem as portagens e aos veículos sujeitos à cobrança das mesmas;
- A imputação dos custos e o cálculo das portagens estabelecidos nos números anteriores seguem os princípios incluídos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
O Decreto-Lei n.º 60/2010 aplica-se aos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 60/2010 não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de Junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.