Data: 04 de Maio de 2011
A Lei que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário foi ontem publicada em Diário da República.
A Lei n.º 16/2011, de 3 de Maio, ontem publicada, estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura.
Esta Lei transpõe a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Na presente Lei são atribuídas ao IMTT, enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, competências para desempenhar as seguintes funções:
- Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
- Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
- Controlar o processo de certificação de maquinistas;
- Realizar inspecções e funções de fiscalização;
- Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
A Lei n.º 16/2011 estabelece ainda, entre outras matérias, disposições acerca de:
- Carta de maquinista (requisitos e procedimento para a sua obtenção; validade, suspensão, revogação e renovação da carta de maquinista);
- Certificados (requisitos para a sua emissão; validade, categorias e dispensa de certificado);
- Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias;
- Registo dos documentos habilitantes;
- Formação e exames para obtenção de cartas e certificados;
- Reconhecimento de pessoas ou entidades (reconhecimento e obrigações das entidades formadoras, de entidades de avaliação médica e psicológica, reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames);
- Fiscalização e regime sancionatório (contra-ordenações, coimas e sanções administrativas).
A presente Lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.