Data: 06 de Janeiro de 2009
O IMTT submeteu a consulta pública das associações do sector o Regime Jurídico da Actividade de Inspecção de Veículos.
No âmbito das suas atribuições em matéria de controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, tendo em vista a melhoria das condições de circulação, tanto no plano da segurança rodoviária, como no da concorrência entre operadores e ainda de supervisão das entidades intervenientes nos processos de inspecção, o IMTT submeteu a consulta pública das associações do sector, o projecto de revisão ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, no qual se procede a um novo enquadramento técnico e jurídico da actividade de inspecção de veículos.
Com esta revisão, pretende-se uma reformulação global do regime jurídico em vigor quanto às regras de atribuição de centros de inspecção e quanto ao papel do Estado na transmissão dos poderes de inspecção a entidades privadas, destacando-se como principais alterações as seguintes:
1. Foi retirada a necessidade de prévia autorização ministerial para o exercício da actividade de inspecção, alargando-se, desta forma, o universo dos candidatos à abertura de centros de inspecção;
2. A actividade de inspecção passará a ser exercida por “sociedades gestoras de centro de inspecção” com quem será celebrado um ou vários contratos de concessão;
3. A concessão de exploração de centros de inspecção será atribuída, exclusivamente, mediante procedimento concursal, a promover pela entidade pública administrativa com atribuições em matéria de veículos – o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. – observadas as regras específicas previstas no diploma e sem prejuízo das regras de contratação pública;
4. Ficará assim garantida a igualdade de acesso a todos os candidatos que se apresentem ao concurso para a exploração de centro de inspecção;
5. No tocante ao acesso à exploração de centros de inspecção, prevê-se que a rede de centros de inspecção, designadamente número, localização e tipos de inspecção, seja definida de forma clara e transparente para conhecimento de todos os interessados, segundo critérios de localização geográfica e de procura;
6. Esta rede de centros de inspecção será ajustada quando se verificar alteração dos pressupostos de localização geográfica e de procura que determinaram a abertura de concurso para concessão da exploração de centro de inspecção;
7. A concessão para exploração de centros de inspecção não ficará assim subordinada a meras razões de interesse público;
8. No âmbito do concurso para concessão de centro de inspecção será exigido ao candidato que demonstre possuir capacidade económica e financeira suficiente para garantir a abertura e boa gestão do centro; mas já não se contempla qualquer limitação mínima ou máxima de capital social para o exercício da actividade da “sociedade gestora”;
9. A demonstração da viabilidade económica deixará de ser um requisito de acesso e exercício da actividade, mas sim uma forma de avaliar as candidaturas à instalação e exploração dos centros de inspecção;
10. A par dos requisitos gerais exigidos para os procedimentos concursais, os candidatos à exploração de centro de inspecção ficarão também sujeitos à demonstração de que possuem idoneidade e capacidade técnica;
11. Os princípios de imparcialidade e isenção necessários ao exercício da actividade de inspecção e a elevada qualidade do controlo técnico das inspecções serão assegurados pela definição de incompatibilidades, estabelecendo-se que as sociedades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:
a) Sejam da propriedade dos sócios, gerentes ou administradores, das sociedades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
b) Sejam da propriedade de empresas em que detenham participações ou por estas tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas, singulares ou colectivas, a que se refere as alíneas anteriores;
12. Estabelecem-se regras de funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, assim como um regime sancionatório dissuasor da prática de infracções por incumprimento das regras estabelecidas;
13. Para os centros de inspecção actualmente em exercício de actividade propõe-se um regime transitório máximo de cinco anos, findo o qual será promovido o procedimento concursal;
Em síntese, com o projecto em consulta pública às associações representativas do sector, visa-se introduzir regras mais precisas, claras e transparentes na atribuição desta actividade inspectiva, nos termos de contratos de concessão de exploração com duração limitada, bem como definir uma rede nacional de centros de inspecção, balizada por critérios de localização geográfica e de procura, sem descurar eventual necessidade de abertura de novos centros de inspecção.
Por outro lado, eliminam-se as dúvidas levantadas pela Comissão Europeia relativas a eventuais restrições à liberdade de estabelecimento decorrentes das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro e da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, clarificando-se o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 43.º do TCE.
Projecto de Diploma