Data: 04 de Janeiro de 2010
O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), entra em vigor a 25 de Janeiro de 2010, mas o Governo dispõe ainda de mais 90 dias para proceder a diversa regulamentação.
Segundo este Regulamento, o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor passam a ser efectuados em Centros de Avaliação Médica e Psicológica, denominados CAMP.
A partir da data da entrada em vigor do diploma, a 25 de Janeiro, dispõe ainda o Governo de mais 90 dias, até 24 de Abril, para proceder a diversa regulamentação do RHLC, tal como a relativa ao estabelecimento das bases da concessão dos CAMP, requisitos das instalações e equipamentos e constituição das juntas médicas de recurso.
Subsequentemente, decorrerá ainda algum tempo até à abertura destes centros, sendo que, enquanto no distrito da residência do examinando não se encontrar em funcionamento um CAMP, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica continuará a ser feita clos locais habituais.
A avaliação médica é actualmente, e continuará a ser, exigida a todos os candidatos e condutores.
Depois da plena vigência do RHLC
Os condutores de idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar a carta de condução devem apresentar no CAMP em que fizerem a avaliação médica, relatório do médico assistente sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente quanto a doenças cardiovasculares e neurológicas.
A avaliação psicológica só será exigível aos candidatos e condutores do Grupo 2 (C, C+E, D, D+E, e respectivas subcategorias, bem como os condutores da categoria B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, transporte de doentes, veículos de bombeiros, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer), além dos casos já previstos actualmente no Código da Estrada.
Na avaliação médica, seguindo as novas normas da Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que o presente decreto-lei transpõe, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e alteram-se os requisitos mínimos exigidos quanto à diabetes mellitus e à epilepsia.
No caso de ser considerado inapto, o examinado poderá recorrer para uma junta médica ou para o IMTT, conforme se trate de inaptidão relativa à avaliação médica ou psicológica, respectivamente.
Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade de os candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente, ainda que localizado em área de jurisdição de outra Direcção Regional de Mobilidade e Transportes.
Os candidatos também podem realizar o exame de condução em centro de exame privado mais próximo da escola de condução, ainda que localizado fora da jurisdição da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes.
Estabelece-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, aplicáveis em casos específicos, tais como a cassação do título de condução em caso de condenação pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenações graves e muito graves ao Código da Estada.