Data: 29 de Março de 2010
Foi publicado em Diário da República, no dia 24 de Março, um Decreto-Lei que procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional.
O Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
Este Decreto-Lei procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras de acesso, sendo alterado o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
A transposição operada pelo presente Decreto-Lei promove a liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e introduz um conjunto de procedimentos inovadores aplicáveis ao direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para realização desses serviços.
Significa, em primeiro lugar, que as empresas de transporte ferroviário passam a poder aceder à infra-estrutura ferroviária de qualquer Estado membro, para realização de serviços de transporte ferroviário de passageiros, em serviço e trajecto internacional, desde que cumpram as normas concorrenciais, nacionais e comunitárias fixadas na matéria.
Em segundo lugar, o direito de acesso à infra-estrutura é atribuído a qualquer empresa de transporte ferroviário e não apenas a agrupamentos internacionais, como resultava do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
O presente decreto-lei confere ao IMTT competência para determinar se o objectivo principal de um serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em diferentes Estados-membros, podendo igualmente desencadear esta análise, mediante pedido, as autoridades competentes ou as empresas de transporte ferroviário interessadas.
Procurando antecipar eventuais repercussões da abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros na organização e no financiamento de serviços de transporte ferroviários de passageiros, prestados no âmbito de contratos de serviço público, o presente decreto-lei confere ainda ao IMTT a possibilidade de limitar o direito de acesso ao mercado, sempre que este comprometa o equilíbrio económico dos contratos de serviço público pertinentes.