Transportes Rodoviários de Mercadorias e Operações de Cabotagem – Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros

Data: 27 de Março de 2009

O Decreto-Lei que regula o acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias e as operações de cabotagem em território nacional foi aprovado dia 26 de Março em Conselho de Ministros.

Este Decreto-Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional.

O Decreto-lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.

Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva no momento do licenciamento de veículos.

No actual regime de acesso ao mercado, o requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinja 40 toneladas, não é feita qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.

Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação, no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50.000 € ou 125.000 €, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.

O presente Decreto-Lei regula ainda as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, seguindo-se assim os passos dos países vizinhos que já adoptaram medidas semelhantes.

Com esta alteração legislativa, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional.

No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal.

A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.