Nos termos do disposto na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, nas suas redações atualizadas, cabe ao IMT, IP ajuramentar e credenciar os agentes de fiscalização das empresas concessionárias de infraestruturas rodoviárias e das empresas concessionárias ou prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Esclarecimentos prévios
- A ajuramentação de agentes de fiscalização só pode ser solicitada mediante requerimento das empresas concessionárias e para trabalhadores ao seu serviço, atento o disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, em particular na alínea g) do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 9 do artigo 18.º.
- Um profissional de segurança privado pode estabelecer contrato com várias concessionárias de transporte coletivo de passageiros ou de infraestruturas rodoviárias, devendo para o efeito ser efetuada uma ajuramentação por cada empresa ao serviço da qual o mesmo se encontra;
- Os termos de juramento não têm prazo de validade. No entanto, as concessionárias de transportes coletivos de passageiros e de infraestruturas rodoviárias portajadas devem requerer/comunicar a respetiva anulação, sempre que o funcionário deixe de exercer funções de fiscalização;
- A falta de licenciamento de FEPT não é impeditivo do cidadão estabelecer contrato de trabalho com qualquer empresa de segurança privada. O licenciamento FEPT será obtido pelo cidadão após o IMT, IP emitir o respetivo termo de juramento;
- Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 28/2006, na sua redação atualizada, os agentes de fiscalização têm competência para lavrar autos de notícia. Já o fiscal de exploração de transportes “exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transportes”, conforme n.º 9 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, pelo que há uma distinção de funções, não possuindo estes últimos qualquer poder de autoridade e não sendo os mesmos considerados agentes de fiscalização na aceção do artigo 5º da Lei n.º 28/2006.
Documentos
O pedido de ajuramentação de agentes de fiscalização deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento da empresa concessionária de infraestrutura rodoviária ou prestadora de serviços de transporte coletivo de passageiros a solicitar a ajuramentação do agente;
- Cópia do cartão da empresa dos cidadãos a ajuramentar (o cartão da empresa pode ser o cartão de funcionário da concessionária ou de uma qualquer empresa subcontratada pela concessionária, o qual é independente do cartão da especialidade de FETP).
Taxa
Pedido de ajuramentação: € 50,00;
Procedimentos
Os pedidos podem ser entregues presencialmente, mediante agendamento, ou enviados por correio postal para os serviços desconcentrados do IMT, IP.
Pagamento ao balcão por multibanco ou cheque à ordem de IGCP, EPE.
Através do correio postal, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou por referência Multibanco.
Enquadramento legal
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;
Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Lei n.º 51/2015, de 8 de junho;
Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, IP de 9 de dezembro de 2011;
Portaria n.º 387/2011, de 22 de fevereiro;
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho.