A necessidade de prevenir riscos associados à infraestrutura rodoviária, levou ao estabelecimento de procedimentos de gestão específicos para aquele tipo de segurança, como sejam as avaliações de impacte sobre a segurança rodoviária, as auditorias de segurança rodoviária (ASR), as inspeções de segurança rodoviária e a classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço, bem como dos respetivos regimes jurídicos, e levou à necessidade e obrigatoriedade da formação adequada dos Auditores de Segurança Rodoviária, nos termos da Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Auditor de Segurança Rodoviária é, deste modo, a pessoa singular detentora de título profissional válido nos termos da Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e da Portaria n.º 300/2021 de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.
Listagem dos Auditores de Segurança Rodoviária com título profissional válido
Auditor de Segurança Rodoviária
A necessidade de prevenir riscos associados à infraestrutura rodoviária, levou ao estabelecimento de procedimentos de gestão específicos para aquele tipo de segurança, como sejam as avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, as auditorias de segurança rodoviária, as avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, as inspeções periódicas de segurança rodoviária, as inspeções conjuntas de segurança rodoviária e as inspeções específicas de segurança rodoviária, bem como dos respetivos regimes jurídicos, e à necessidade e obrigatoriedade da formação adequada dos Auditores de Segurança Rodoviária, nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Auditor de Segurança Rodoviária é, deste modo, a pessoa singular detentora de título profissional válido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.
Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária
Requisitos
Podem ser titulares de Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, emitido e renovável pelo IMT, I.P., com validade máxima de 3 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exames teórico e prático, após formação inicial de Auditor de Segurança Rodoviária. Os cursos de formação inicial são aprovados pelo IMT, I.P., e, lecionados por entidades formadoras certificadas também pelo IMT, I.P., de acordo com a Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto e a Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração.
Procedimentos / Documentos
O pedido inicial de emissão do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:
Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P., solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem que o título não poderá ser emitido.
O pedido de renovação do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:
Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P. solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem o que o Título não poderá ser emitido.
Taxas:
(Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro)
Nota:
– A taxa não inclui os custos da formação propriamente dita, que deve ser apurada junto da entidade formadora.
Enquadramento legal
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviárias, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.
Diretivas europeias:
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
De acordo com a Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e Portaria n.º 300/2021, de 14 dezembro, a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, após a conclusão do curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aproveitamento, está ainda sujeita a:
a) Aprovação em exame teórico a realizar pelo IMT, I. P., sendo apenas admitidos a este exame candidatos que respeitem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e que tenham obtido aprovação no supramencionado curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária há menos de um ano relativamente à data prevista para a realização do referido exame teórico. Este exame teórico versa sobre os conteúdos da formação constante dos anexos II e III da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
b) Aprovação em exame prático, versando a realização de uma Auditoria de Segurança Rodoviária, com defesa perante júri, a realizar após aprovação no exame teórico referido na alínea a).
Taxas:
(Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro)
Inscrição em exame (teórico ou prático) para auditor de segurança rodoviária: € 115
Ficam automaticamente excluídos dos exames teórico e prático, os candidatos que não tenham frequentado a totalidade das horas de formação dos cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária estabelecidos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto e Portaria n.º 300/2021, de 14 dezembro.
Como efetuar a inscrição para Exame:
Exame Teórico de auditor de segurança rodoviária:
Exame Prático de auditor de segurança rodoviária:
Exames Teórico e Prático de Auditor de Segurança Rodoviária
A quem se aplica o Exame Teórico?
Aplica-se o Exame Teórico de auditor de segurança rodoviária, a todos os formandos que tenham concluído o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aproveitamento.
A quem se aplica o Exame Prático?
Aplica-se o Exame Prático de auditor de segurança rodoviária, a todos os formandos que tenham concluído o Exame Teórico, com aproveitamento.
Como são construídos os exames teóricos?
Os exames teóricos são gerados a partir de uma base de dados de perguntas, cujos tipos de respostas poderão ser os seguintes: Escolha entre quatro respostas; Resposta direta; ou combinação dos dois tipos. A referida base de dados está em permanente atualização. Cada exame é único, mas todos os exames são equivalentes no tipo, estrutura e dificuldade das perguntas.
Quando o exame teórico é interrompido por causas externas (por exemplo, corte de energia, ou outras situações anómalas), qual é o comportamento a adotar?
Nestes casos, quando o problema que obrigou à paragem do exame for solucionado, (e se existirem as condições técnicas necessárias para a continuação do exame), todos os exames recomeçam exatamente no ponto onde foram interrompidos, com as mesmas perguntas e respostas já dadas, não sendo considerado o tempo de interrupção, e dando- se o tempo restante para o final do exame.
Qual é o tempo de duração dos exames?
O tempo de exame é o que está definido legalmente de acordo com a Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
Quantas perguntas tem o exame?
É possível colocar dúvidas aos fiscalizadores durante o exame teórico?
Não. Os fiscalizadores não podem responder a quaisquer dúvidas sobre o conteúdo ou forma do enunciado das perguntas ou das respostas relativas ao exame teórico.
Quando é dado conhecimento do resultado dos exames aos examinados de auditor de segurança rodoviária?
Quais são os critérios de avaliação do exame?
A avaliação para a atribuição do título de auditor de segurança rodoviária é realizada em duas fases: primeiro o Exame Teórico e, após aprovação desta fase, o Exame Prático;
Onde são realizados os exames de auditor de segurança rodoviária?
Os exames de Auditores de Segurança Rodoviária serão efetuados em local a designar pelo IMT, I. P.
O que se deve levar para o exame?
Em que datas são realizados os exames de Auditor de Segurança Rodoviária?
Salvo indicação em contrário, os exames de auditor de segurança rodoviária são realizados de acordo com as datas a definir pelo IMT, I. P.
O que acontece no caso de faltar ou reprovar nos exames de auditoria de segurança rodoviária?
O que acontece no caso de fraude ou tentativa de fraude, nos exames teórico e prático de auditoria de segurança rodoviária?
O Título Profissional é concedido enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Entidades formadoras certificadas pelo IMT, I.P.
Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária
As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I.P., para ministrar a formação de Auditor de Segurança Rodoviária, devem, para além dos requisitos para a certificação das entidades formadoras, previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, sustentar o processo de acordo com o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
A Certificação das Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária, depende ainda da verificação dos seguintes requisitos, de acordo com Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
A competência para a certificação, no âmbito de entidades formadoras e das ações de formação inicial ou de formação contínua complementar para auditores de segurança rodoviária, é do IMT, I.P.
Os pedidos de certificação de entidades formadoras devem ser instruídos através da plataforma disponibilizada no site do IMT, I.P., com os seguintes elementos, de acordo Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
Taxas: Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro
O IMT, I.P., emite certificado, mediante a comprovação de que reúne os requisitos de acesso à atividade.
A certificação é concedida enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
A alteração das condições de certificação da entidade formadora deve ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT, I.P.
Taxas: Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro.
Procedimentos
Todas as comunicações e notificações necessárias à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, do IMT, I.P.
O pagamento das taxas devidas é efetuado via Referência Multibanco – MB.
O IMT, I.P., disponibiliza Documentação Técnica que poderá consultar neste site.
Inspeção de Segurança Rodoviária – Manual de Aplicação
Disposições Normativas do IMT, I.P. na área rodoviária
Auditoria de Segurança Rodoviária ao Projeto de Estradas – Manual de aplicação a estradas da RRN
Enquadramento legal
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.
Diretivas europeias:
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança.