A necessidade de prevenir riscos associados à infraestrutura rodoviária, levou ao estabelecimento de procedimentos de gestão específicos para aquele tipo de segurança, como sejam as avaliações de impacte sobre a segurança rodoviária, as auditorias de segurança rodoviária (ASR), as inspeções de segurança rodoviária e a classificação e gestão da segurança da rede  rodoviária em serviço, bem como dos respetivos regimes jurídicos, e levou à necessidade e obrigatoriedade da formação adequada dos Auditores de Segurança Rodoviária, nos termos da Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

Auditor de Segurança Rodoviária é, deste modo, a pessoa singular detentora de título profissional válido nos termos da Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e da Portaria n.º 300/2021 de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.

Listagem dos Auditores de Segurança Rodoviária com título profissional válido

Listagem por ordem alfabética do nome

Listagem por ordem alfabética do concelho de residência

Auditor de Segurança Rodoviária

A necessidade de prevenir riscos associados à infraestrutura rodoviária, levou ao estabelecimento de procedimentos de gestão específicos para aquele tipo de segurança, como sejam as avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, as auditorias de segurança rodoviária, as avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, as inspeções periódicas de segurança rodoviária, as inspeções conjuntas de segurança rodoviária e as inspeções específicas de segurança rodoviária, bem como dos respetivos regimes jurídicos, e à necessidade e obrigatoriedade da formação adequada dos Auditores de Segurança Rodoviária, nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

Auditor de Segurança Rodoviária é, deste modo, a pessoa singular detentora de título profissional válido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.

Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária

Requisitos

Podem ser titulares de Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, emitido e renovável pelo IMT, I.P., com validade máxima de 3 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exames teórico e prático, após formação inicial de Auditor de Segurança Rodoviária. Os cursos de formação inicial são aprovados pelo IMT, I.P., e, lecionados por entidades formadoras certificadas também pelo IMT, I.P., de acordo com a Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto e a Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração.

Procedimentos / Documentos

O pedido inicial de emissão do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:

  • Requerimento, que contém o nome, morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição da respetiva associação pública profissional, datado e assinado (assinatura digital (e.g. Cartão do cidadão) pelo próprio;
  • Comprovativo de que é engenheiro civil, e que está inscrito como membro efetivo na Ordem dos Engenheiros ou que é engenheiro técnico civil e que está inscrito como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
  • Currículo que comprove a experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, de pelo menos três anos;
  • Comprovativo de experiência e formação inicial relevante, com avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.

Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P., solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem que o título não poderá ser emitido.

O pedido de renovação do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:

  • Requerimento, que contém o nome, morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição da respetiva associação pública profissional, datado e assinado (assinatura digital (e.g. Cartão do Cidadão) pelo próprio;
  • Comprovativo de que é engenheiro civil e que está inscrito como membro efetivo na Ordem dos Engenheiros, ou que é engenheiro técnico civil e que está inscrito como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos, ou que esteja abrangido pelas disposições transitórias do artigo 14.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;
  • Comprovativo de formação complementar em segurança rodoviária ministrada por entidade formadora certificada, ou de participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de 8 horas de duração.

Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P. solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem o que o Título não poderá ser emitido.

Taxas:

(Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro)

  • Emissão, renovação, alteração, emissão de 2.ª via de título profissional de auditor de segurança rodoviária (n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 30
  • Cessação da suspensão do título profissional de auditor de segurança rodoviária (n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 30

 Nota:

A taxa não inclui os custos da formação propriamente dita, que deve ser apurada junto da entidade formadora.

Enquadramento legal

Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.

Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.

Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviárias, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.

Portaria n.º 65/2023, de 3 de março aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.

Diretivas europeias:

Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

De acordo com a Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e Portaria n.º 300/2021, de 14 dezembro, a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, após a conclusão do curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aproveitamento, está ainda sujeita a:

a)  Aprovação em exame teórico a realizar pelo IMT, I. P., sendo apenas admitidos a este exame candidatos que respeitem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e que tenham obtido aprovação no supramencionado curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária há menos de um ano relativamente à data prevista para a realização do referido exame teórico. Este exame teórico versa sobre os conteúdos da formação constante dos anexos II e III da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

b)  Aprovação em exame prático, versando a realização de uma Auditoria de Segurança Rodoviária, com defesa perante júri, a realizar após aprovação no exame teórico referido na alínea a).

Taxas:

(Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro)

Inscrição em exame (teórico ou prático) para auditor de segurança rodoviária: € 115

Ficam automaticamente excluídos dos exames teórico e prático, os candidatos que não tenham frequentado a totalidade das horas de formação dos cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária estabelecidos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto e Portaria n.º 300/2021, de 14 dezembro.


Como efetuar a inscrição para Exame:

Exame Teórico de auditor de segurança rodoviária:

  • As inscrições para os exames teóricos são apresentadas coletivamente pelas entidades formadoras, até 30 dias após a conclusão da respetiva ação de formação inicial, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.
  • Em caso de reprovação no exame teórico, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame teórico. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.

Exame Prático de auditor de segurança rodoviária:

  • As inscrições para os exames práticos são efetuadas pelos candidatos, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do resultado do exame teórico, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.
  • Em caso de reprovação no exame prático, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a um segundo exame prático. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.

Exames Teórico e Prático de Auditor de Segurança Rodoviária


A quem se aplica o Exame Teórico?

Aplica-se o Exame Teórico de auditor de segurança rodoviária, a todos os formandos que tenham concluído o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aproveitamento.

A quem se aplica o Exame Prático?

Aplica-se o Exame Prático de auditor de segurança rodoviária, a todos os formandos que tenham concluído o Exame Teórico, com aproveitamento.

Como são construídos os exames teóricos?

Os exames teóricos são gerados a partir de uma base de dados de perguntas, cujos tipos de respostas poderão ser os seguintes: Escolha entre quatro respostas; Resposta direta; ou combinação dos dois tipos. A referida base de dados está em permanente atualização. Cada exame é único, mas todos os exames são equivalentes no tipo, estrutura e dificuldade das perguntas.

Quando o exame teórico é interrompido por causas externas (por exemplo, corte de energia, ou outras situações anómalas), qual é o comportamento a adotar?

Nestes casos, quando o problema que obrigou à paragem do exame for solucionado, (e se existirem as condições técnicas necessárias para a continuação do exame), todos os exames recomeçam exatamente no ponto onde foram interrompidos, com as mesmas perguntas e respostas já dadas, não sendo considerado o tempo de interrupção, e dando- se o tempo restante para o final do exame.

Qual é o tempo de duração dos exames?

O tempo de exame é o que está definido legalmente de acordo com a Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:

  • 1 hora e 30 minutos para o exame teórico de auditor de segurança rodoviária;
  • Entre 30 a 60 minutos, para o exame prático, isto é, para a defesa de Relatório de Auditoria de Segurança Rodoviária, perante júri composto por três elementos.

Quantas perguntas tem o exame?

  • Exame Teórico de auditor segurança rodoviária: a prova é composta por 50 perguntas (que podem ser de resposta de escolha múltipla, resposta direta, ou uma combinação dos dois tipos).
  • Exame Prático: a prova é composta por conjunto de perguntas, efetuadas por júri de três elementos, a fim de aferir e avaliar o Relatório de uma Auditoria de Segurança Rodoviária efetuada, a um projeto rodoviário ou parte de projeto, e respetiva defesa, com duração total variável entre 30 a 60 minutos.

É possível colocar dúvidas aos fiscalizadores durante o exame teórico?

Não. Os fiscalizadores não podem responder a quaisquer dúvidas sobre o conteúdo ou forma do enunciado das perguntas ou das respostas relativas ao exame teórico.

Quando é dado conhecimento do resultado dos exames aos examinados de auditor de segurança rodoviária?

  • O resultado do exame teórico é transmitido pelo IMT, I. P., após a conclusão da correção de todas as provas efetuadas pelos candidatos.
  • O resultado do exame prático é transmitido após a conclusão da avaliação de todos os candidatos.

Quais são os critérios de avaliação do exame?

A avaliação para a atribuição do título de auditor de segurança rodoviária é realizada em duas fases: primeiro o Exame Teórico e, após aprovação desta fase, o Exame Prático;

  • No exame teórico, só é considerado “Aprovado”, com resultado de avaliação com 45 a 50 perguntas corretas. O resultado de 0 a 44 respostas corretas corresponde a “Não Aprovado”. Os exames teóricos são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão igual cotação.
  • No exame prático, são admitidos os candidatos que tenham concluído o exame teórico com aprovação, nos 60 dias anteriores à data de inscrição no referido exame prático. O resultado do exame prático – “Aprovado” ou “Não Aprovado” é decidido por maioria de votação dos três elementos do júri, com base na apreciação do Relatório da ASR submetido e da respetiva defesa pelo candidato.
  • O júri é composto por três elementos, nomeado pelo IMT, I. P., sendo constituído por um elemento do IMT, I. P., que presidirá, e os restantes a designar.


Onde são realizados os exames de auditor de segurança rodoviária?

Os exames de Auditores de Segurança Rodoviária serão efetuados em local a designar pelo IMT, I. P.

O que se deve levar para o exame?

  • O candidato só pode realizar os exames teórico e prático de auditor de segurança rodoviária, quando se apresentar nos locais de exame indicados pelo IMT, I. P., com o documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão), ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação. Não são admitidos quaisquer documentos ou elementos de consulta.
  • Os candidatos ao exame teórico de auditor de segurança rodoviária devem ainda ser portadores de uma esferográfica/caneta azul ou preta para a realização do exame, não sendo admitidos quaisquer outros documentos ou elementos.
  • Os candidatos ao exame prático de auditor de segurança rodoviária devem ainda ser portadores para além do Relatório de Auditoria de Segurança Rodoviária, efetuado por si, de uma esferográfica/caneta azul ou preta e um conjunto de folhas brancas para a realização do exame, não sendo admitidos quaisquer outros documentos ou elementos.

Em que datas são realizados os exames de Auditor de Segurança Rodoviária?

Salvo indicação em contrário, os exames de auditor de segurança rodoviária são realizados de acordo com as datas a definir pelo IMT, I. P.

O que acontece no caso de faltar ou reprovar nos exames de auditoria de segurança rodoviária?

  • Em caso de não comparência nos exames teórico ou prático, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame, sujeita a novo pagamento da taxa de inscrição. Consideram- se razões justificadas, uma ausência no estrangeiro, doença própria ou de familiares e, situações similares.
  • Quando um candidato reprove num exame, pode repetir o exame na sessão de exame proposta seguinte, devendo para o efeito o candidato apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame. Em caso de reprovação neste segundo exame, deixará de poder realizar novos exames.

O que acontece no caso de fraude ou tentativa de fraude, nos exames teórico e prático de auditoria de segurança rodoviária?

  • Os Exames teórico e prático são anulados em caso de fraude ou tentativa de fraude.
  • As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame teórico são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento. A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.
  • As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame prático, incluindo a elaboração e a defesa do relatório, são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento e/ou pelo presidente do júri. A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.

O Título Profissional é concedido enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Lei n.º 49/2014 de 11 de agosto e Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

Entidades formadoras certificadas pelo IMT, I.P.

  • PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa
    Morada: Estrada da Luz, n.º 90 – 1.º 1600-160 Lisboa
    Email: prp@prp.pt Telefone: +351 21 00 36 600


Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária

As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I.P., para ministrar a formação de Auditor de Segurança Rodoviária, devem, para além dos requisitos para a certificação das entidades formadoras, previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, sustentar o processo de acordo com o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

A Certificação das Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária, depende ainda da verificação dos seguintes requisitos, de acordo com Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:

  • Ser pessoa coletiva;
  • Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
  • Ter capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
  • Assegurar que o local onde são ministradas as ações de formação cumpre com os requisitos previstos no anexo I da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;
  • Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação, atendendo aos conteúdos definidos nos anexos II, III e IV da referida portaria, nomeadamente a distribuição da carga horária total de cada curso pelos diferentes conteúdos de formação e a sequência de realização dos mesmos, bem como a referência aos métodos pedagógicos a utilizar e o sistema de avaliação de conhecimentos dos formandos;
  • Estabelecer sistemas para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
  • Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto;
  • Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;
  • Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos.

A competência para a certificação, no âmbito de entidades formadoras e das ações de formação inicial ou de formação contínua complementar para auditores de segurança rodoviária, é do IMT, I.P.

Os pedidos de certificação de entidades formadoras devem ser instruídos através da plataforma disponibilizada no site do IMT, I.P., com os seguintes elementos, de acordo Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:

  • Requerimento, datado e assinado (assinatura digital (e.g. Cartão do cidadão) pelo representante legal da entidade requerente;
  • Comprovativo de que a entidade formadora é certificada pela DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
  • Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das  inscrições  em  vigor  no  registo  comercial,  donde  conste  o  objeto,  capital  social,  sede,  nomes dos
    representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;
  • Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;
  • Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões a comprovar que a entidade formadora tem as situações regularizadas;
  • Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;
  • Listagem com identificação do coordenador pedagógico, com junção do respetivo curriculum vitae que comprove que está habilitado com formação adequada e experiência mínima de três anos de funções técnicas
    em gestão e organização de formação ou formação mínima de 150 horas em gestão e organização de formação e área pedagógica, com habilitação de nível superior em pelo menos uma das áreas objeto de formação de auditores de segurança rodoviária, o qual deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas ou, ainda, de habilitação profissional para a docência ou, alternativamente, ser docente do ensino superior universitário ou politécnico e, dos formadores, com junção dos respetivos curriculum vitae que comprovem que estão habilitados com formação adequada e experiência mínima de cinco anos relativamente aos conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de auditoria de segurança rodoviária, e cópia do certificado de competências pedagógicas de formador ou habilitação equivalente;
  • Na listagem da equipa formativa devem constar ainda as matérias dos anexos II a IV da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro que cada formador se encontra habilitado a ministrar;
  • Declaração onde conste que dispõe de local de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no anexo I, Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro (morada, planta de localização na escala 1:100, com
    identificação das salas formação, área e lotação);
  • Os cursos de formação de auditores de segurança rodoviária são enquadrados nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;
  • As turmas são constituídas, no máximo, por 12 formandos;
  • Identificação dos cursos de formação que a entidade formadora pretende ministrar e que propõe para aprovação de acordo com o anexos II, III e IV da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
    • Curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária
      • Curso de formação inicial específico – 50 horas
      • Curso de formação inicial geral – 125 horas
    • Curso de formação contínua complementar – 8 horas
    • Outra iniciativa formativa em segurança rodoviária – 8 horas
  • Referencial da formação detalhada (por cada curso de formação proposto), contendo objetivos, distribuição das cargas horárias – cronograma, conteúdos programáticos incluindo as matérias a ministrar, modelo das sessões de ensino e de provas individuais a aplicar a fim de avaliar os conhecimentos as competências e a sensibilidade dos formandos aos problemas da segurança rodoviária. Metodologias de ensino previstas, critérios de registo da assiduidade (100%) e compromisso no procedimento de comunicação necessária para dar resposta ao previsto nos artigos 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;
  • Manuais de formação (por cada curso de formação proposto), a disponibilizar aos formandos e entidade certificadora, devendo conter as matérias a serem ministradas, refletindo o conteúdo e organização da formação prescritos e correspondendo à estrutura tipo fixada, podendo ser incluídas ou referenciadas, em anexo, outras matérias para consulta;
  • Currículos do(s) autor(es) dos manuais de formação propostos;
  • Toda e qualquer alteração aos cursos de formação deve ser comunicada à entidade certificadora;
  • Descrição do Modelo avaliativo ao nível formativo e sumativo relativo à frequência com aprovação final dos cursos de formação;
  • Modelo do certificado a emitir pela entidade formadora relativo à frequência com aprovação dos cursos de formação;
  • Fatura/Recibo comprovativa do pagamento das taxas legalmente aplicáveis.


Taxas:
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro

  • Certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor (n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 350
  • Reconhecimento de curso de formação inicial (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto): € 150
  • Reconhecimento de curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 150
  • Reconhecimento de outra iniciativa formativa em segurança rodoviária (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 100
  • Inscrição em exame (teórico) para auditor de segurança rodoviária: € 115


O IMT, I.P., emite certificado, mediante a comprovação de que reúne os requisitos de acesso à atividade.

A certificação é concedida enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

A alteração das condições de certificação da entidade formadora deve ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT, I.P.

  • A entidade formadora deve comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

Taxas: Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro.

  •  Alterações das condições de certificação da entidade formadora: € 100

Procedimentos

Todas as comunicações e notificações necessárias à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, do IMT, I.P.

O pagamento das taxas devidas é efetuado via Referência Multibanco – MB.

O IMT, I.P., disponibiliza Documentação Técnica que poderá consultar neste site.

Inspeção de Segurança Rodoviária – Manual de Aplicação
Disposições Normativas do IMT, I.P. na área rodoviária
Auditoria de Segurança Rodoviária ao Projeto de Estradas – Manual de aplicação a estradas da RRN

Enquadramento legal

Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.

Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.

Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.

Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.

Diretivas europeias:

Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança.