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Certificação de Entidades Formadoras

Compete ao IMT, I.P a certificação de entidades formadoras que pretendam ministrar formação inicial ou de reciclagem para conselheiros de segurança e condutores de mercadorias perigosas.
A certificação é concedida pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e na Deliberação n.º 517/2018.

Os pedidos de certificação ou de renovação de certificação (com antecedência mínima de um mês) de entidades formadoras devem ser instruídos com os seguintes elementos, preferencialmente em formato digital:

  • Requerimento – Modelo 13 IMT;
  • Comprovativo de que a entidade formadora é certificada pela DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
  • Comprovativo da Autoridade Tributária em como a entidade formadora tem a situação tributária regularizada;
  • Comprovativo da Segurança Social em como a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada;
  • Indicação dos locais de formação da entidade formadora (morada, planta de localização na escala 1:100, planta das instalações na escala 1:100, com identificação das salas formação, área e lotação);
  • Identificação dos meios didáticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, equipamento informático para simulação da realização do exame multimédia e a identificação dos meios para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;
  • Protocolo ou acordo (cópia) estabelecido com uma instituição qualificada (ex: corporação de bombeiros) para a realização de exercícios práticos de resposta a situações de emergência e de extinção de incêndios, no caso dos cursos de condutores;
  • Declaração de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos e formandos no acesso à formação;
  • Designação do coordenador técnico-pedagógico a que se refere a alínea C), da Deliberação n.º 517/2018, com currículo e certificado de competências pedagógicas;
  • Identificação dos cursos de formação que a entidade formadora pretende ministrar e que propõe para aprovação:

 

Conselheiros de segurança
Curso de formação para o modo de transporte rodoviário (inicial e reciclagem);
Curso de formação para o modo de transporte ferroviário (inicial e reciclagem);

Condutores de mercadorias perigosas
Curso de formação base (inicial e reciclagem);
Curso de formação de especialização em cisternas (inicial e reciclagem);
Curso de formação de especialização em explosivos (inicial e reciclagem);
Curso de formação de especialização em radioativos (inicial e reciclagem).

  • Referencial da formação (por cada curso de formação proposto) contendo cronograma modelo das sessões de ensino, incluindo os módulos e as matérias a ministrar. Metodologias de ensino previstas, critério de assiduidade e compromisso no procedimento de comunicação necessário para dar resposta ao previsto no n.º 21, da Deliberação n.º 517/2018;
  • Manuais de formação (por cada curso de formação proposto), devendo conter as matérias a serem ministradas, refletindo o conteúdo e organização da formação prescritos e correspondendo à estrutura tipo fixada, podendo ser incluídas ou referenciadas, em anexo, outras matérias para consulta;
  • Currículos do(s) autor(es) dos manuais de formação;
  • Modelo do certificado a emitir pela entidade formadora relativo à frequência dos cursos de formação;
  • Identificação dos formadores, com os respetivos currículos que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas (considera-se satisfeito este requisito quando os formadores sejam titulares de certificado de conselheiro de segurança), e cópia do certificado de competências pedagógicas ou habilitação equivalente;
  • Relatório da atividade (renovação de certificação) com apresentação da atividade desenvolvida no anterior período de validade do título de certificação, contendo uma avaliação quantitativa (número de cursos por tipo, por ano e na totalidade; número de inscrições/ano, em cada curso e na totalidade; número de desistências nos cursos; taxa de sucesso nos exames, por tipo, por ano e no total; outras informações relevantes) e qualitativa (designadamente, resultado das avaliações do grau de satisfação dos formandos, em relação aos cursos, aos formadores, e a outros fatores), e as conclusões globais dessa avaliação;
  • Fatura/Recibo comprovativa do pagamento das taxas legalmente aplicáveis.

 

Taxas (Portaria n.º 1165/2010)

  • Taxa de certificação ou renovação de certificação de entidade formadora: € 350
  • Por cada curso de formação de conselheiros de segurança (rodoviário e ferroviário): € 150
  • Para o curso de formação base de condutores: € 120
  • Para cada curso de formação de especializações: € 120

 

Procedimentos

Os pedidos podem ser entregues presencialmente ou enviados por correio postal. Pode consultar os balcões existentes aqui.

Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para a sede do IMT na Av. Elias Garcia nº 103, 1050-098 LISBOA

O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

  • Presencialmente: através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IGCP, E.P.E.) ou numerário;
  • Pelo correio: por cheque, em carta registada, com valor declarado, juntamente com os documentos.

Enquadramento legal 

Alterações

Deliberação n.º 517/2018, de 20 de outubro

 

Manuais de Formação – Estrutura Tipo

A que se refere as alíneas a) dos n.os 29 e 30, da Deliberação n.º 517/2018

Cursos de Conselheiros de Segurança

Curso de Base para Condutores

Curso de Especialização Cisternas para Condutores

 

Instrutores Condução Automóvel

Despacho n.º 11 035/2006

de 23 de Maio Cursos de formação e actualização de instrutor de condução - documentos a apresentar

Despacho n.º 7305/2006

de 3 de Abril Instrutores de prática de condução

Despacho n.º 5781/2006

de 13 de Março Uniformização de procedimentos de exame de instrutores de condução

Despacho n.º 10 991/98

de 29 de Junho Curso de formação e de actualização de instrutores

Despacho n.º 10 995/98

de 29 de Junho Aptidões e factores psicossociais nos exames psicológicos de instrutores

Directores Escolas Condução

Despacho n.º 24 403/2006

de 28 de Novembro Realização de exame de director de escola de condução

Acórdão n.º 563/2003, do T.C.

de 25 de Maio de 2004 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 23.º, n.º 1; 26.º, n.º 1 e 3 al. b); 31.º, n.º2; 32.º, n.º2; 34.º segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei n.º 86/98,de 3 de Abril

Despacho DGV n.º 5/92

de 11 de Fevereiro Define os programas de ensino para os cursos de directores

Portaria n.º 1047/91

de 12 de Outubro Fixa regras sobre a formação de directores de escolas de condução

Decreto-lei n.º 6/82

de 12 de Janeiro Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis

Nota: Em vigor os art.ºs 1.º, n.º 3; 21.º;n.º 4; 24.º e 25.º

Examinadores de Condução Automóvel

Lei n.º 45/2012

de 29 de agosto Assembleia da República Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras

Despacho n.º 5039/2006

de 6 de Março Formação, avaliação e actualização de examinadores.

Decreto-lei n.º 175/91

de 11 de Maio Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis

Despacho n.º 21 878/98

de 18 de Dezembro Formação e avaliação. Actualização de examinadores

Formação ao abrigo do art.º 148.º CE (Carta por Pontos)

Entidades formadoras autorizadas pela ANSR para a ministração de ações de formação previstas no artigo 148.º, nº 4, al. a) e nº 7 do Código da Estrada (carta por pontos)

Entidades Formadoras Reconhecidas pelo IMT para a Ministração de Cursos de Formação