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Através dos Serviços online do IMT, aqui IMT Online > Login selecionando “Transportes” e escolha a opção “Certificado”. Para mais informações, consulte o “Manual de Apoio”.
Presencialmente, em qualquer serviço desconcentrado do IMT;
Por correio.
Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos;
Condutor com categoria B válida;
Grupo 2 averbado e válido;
Registo criminal para efeitos de motorista de Táxi, sem anotações;
Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;
Domínio da língua portuguesa;
Ter concluído com aproveitamento um curso de formação inicial ou de formação contínua, previsto no artº 9º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
Aprovação no exame previsto no artigo 12.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Pela emissão ou renovação do Certificado de Motorista de Táxi, por efetuar o seu pedido através dos serviços online, terá desconto de 10% face à taxa do pedido, vai pagar €27.
O CMT é válido por 5 anos, renovável por iguais períodos, contados da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso.
Esta situação comporta a seguinte exceção;
O CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos caso o titular tenha idade igual ou superior a 65 anos.
A inscrição em exame para obtenção de CMT é efetuada pelas entidades formadoras, após aprovação dos candidatos na formação inicial.
Sim, pode indicar uma morada de envio diferente quando realiza o pedido.
Certificado de Registo criminal para efeitos de motorista de Táxi, sem anotações;
Cópia do certificado de conclusão da formação com aproveitamento;
cópia autenticada do referido título;
cópia da autorização de residência no caso de cidadão de país terceiro;
cópia do certificado de habilitações;
cópia do documento de identificação;
cópia da carta de condução.
A guia provisória é válida durante 60 dias e permite o exercício da atividade de motorista de táxi, mas a emissão do certificado de motorista de táxi não é automática. Deve realizar o pedido do CMT para não ficar impedido do exercício da atividade de motorista de táxi.
Deve contactar o email de apoio - imtonline@imt-ip.pt – para que os seus dados sejam colocados em modo de edição, indicando nome completo e número de identificação fiscal.
Sempre que o sistema devolva um erro ou tenha alguma dificuldade na realização do pedido, deve contactar os serviços de apoio através do email imtonline@imt-ip.pt, sem esquecer de indicar o número de identificação fiscal e o código de erro ou print do mesmo.
Deve contactar através do e-mail de apoio (imtonline@imt-ip.pt), para que o perfil seja alterado para individual singular, indicando número de identificação fiscal.
Após efetuada a alteração, o utilizador deve verificar e preencher os dados de registo em falta.
Aceda novamente aos serviços online, no separador - Lista de Pedidos – e proceda ao cancelamento do pedido que se encontra em estado registado. Posteriormente efetue novo pedido.
Após a realização do pedido deve aceder à área de pagamentos e clicar em finalizar para que seja gerada a referência multibanco.
A referência apenas fica disponível para pagamento no dia seguinte (24h) à sua geração.
Deve efetuar o pagamento a partir do dia seguinte e até à data-limite indicada. Se deixar passar o prazo deverá realizar novo pedido para gerar nova referência multibanco.
Não, um pedido cancelado não vai avançar para processamento. Deve realizar novo pedido e gerar nova referência.
Após receber a notificação de conclusão do pedido o cartão é enviado para personalização e só depois será remetido para a morada que indicou no pedido. Se não receber o cartão na sua caixa de correio, deve contactar o imtonline@imt-ip.pt , indicando o número de identificação fiscal ou do pedido.
O CMT é enviado com registo simples CTT e depositado na caixa de correio da morada que indicou no pedido.
O Passe Gratuito para Jovens é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento sobre a tarifa de venda ao público (PVP) dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).
Sim. A partir de 1 de janeiro de 2025, todas as entidades emissoras de títulos de transporte público de passageiros deverão implementar o Circula PT.
O Circula PT é uma modalidade tarifária que confere um desconto sobre a tarifa de venda ao público (PVP) dos títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros das áreas metropolitanas (AM) ou comunidades intermunicipais (CIM).
Os escalões de desconto do Circula PT são:
Escalão A – 50%
Escalão B – 25%
O preço sobre o qual incidirá o desconto relativo ao Circula PT corresponde:
Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP);
Nos casos em que existam títulos intermodais, o Circula PT aplica-se apenas a estes títulos e não a eventuais títulos monomodais;
Nos casos em que o tarifário vigente já disponibilize tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto dirigidos à terceira idade ou mais de 65 anos, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esses requisitos.
Não.
Todos os cidadãos que comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos ou sejam portadores de grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.
Os cidadãos:
Beneficiários do complemento solidário para idosos;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM)
Os cidadãos:
Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS);
Beneficiários de subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, apoio social, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e desempregados de longa duração;
Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
O valor do IAS para 2025 é de 522,50€ (Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro).
A validade do Circula PT depende das condições de elegibilidade de cada cidadão, isto é:
5 anos – Beneficiário com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM);
Validade do AMIM - Beneficiário com um grau de incapacidade temporária;
1 ano – Beneficiários:
- Do complemento solidário para idosos;
- Do rendimento social de inserção;
- Reformados e pensionistas
- Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS
6 meses - Beneficiários de subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, apoio social, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e desempregados de longa duração.
O prazo de validade conta a partir da data de atribuição do direito ao desconto tarifário, devendo o beneficiário fazer prova da manutenção das condições de elegibilidade para a renovação do apoio, findo estes prazos
Para a obtenção do Circula PT, o cidadão deve dirigir-se a uma entidade emissora de títulos de transporte público de passageiros (operador), e preencher o requerimento de adesão exigido por aquela entidade, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente;
Cópia da última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, quando aplicável;
Declaração das entidades competentes que atestem a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
Declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas no artigo 4.º, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
Cópia do atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), quando aplicável.
Sim. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo para o passageiro, não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
Sim. A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as entidades emissoras de títulos de transporte público de passageiros deverão implementar o perfil os passes gratuitos para jovens, nas modalidades sub18+TP e estudante sub23+TP.
Todos os títulos mensais, com exceção do Passe Ferroviário Verde, já disponibilizados nos serviços de transporte público de passageiros autorizados ao abrigo da Lei 52/2015 e disponíveis para o público em geral, designadamente, passes de área ou de rede, passes Urbanos e Assinaturas de linha.
Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros para deslocações na mesma CIM, de 70 euros para deslocações entre duas CIM e de 110 euros para deslocações que envolvam mais de duas CIM, para efeitos da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.
Todas as crianças e jovens dos 4 aos 23 anos, inclusive, têm acesso ao Passe Gratuito para Jovens, sendo que:
Na modalidade sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
Na modalidade sub23+TP, os jovens dos 18 aos 23 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 24 anos, sem necessidade de renovação anual.
Na modalidade sub23+TP, alarga-se o acesso aos jovens até aos 24 anos, inclusive, a todos os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, nos termos do artigo 19.º Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto. Pode-se consultar o Direção-Geral do Ensino superior Acesso ao Ensino Superior 2025 - Índices de Cursos (por área de estudos e curso)
Não. As crianças até aos 4 anos, nos termos do n.º 2, do Artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Não. Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo, devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens, nos termos e de acordo com regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.
Caso, tenha de usar dois passes deve informar-se se não estão disponíveis títulos de área ou de rede combinados que lhe permitam realizar as suas deslocações.
Caso mude de residência ou local de estudo e necessite de um passe distinto, deve prescindir do passe detido anteriormente, para não cometer fraude.
Não. Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação pendular ou pelo título mensal de rede que serve a área geográfica da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola ou casa-trabalho, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda ou trabalha em regiões distintas e contíguas.
Deve dirigir-se à entidade emissora de títulos de transporte público, operador de transporte público, preenchendo o requerimento disponibilizado pelo mesmo, acompanhado dos seguintes documentos:
Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda ou documento comprovativo do local de trabalho. Neste caso o beneficiário deve anualmente fazer prova da necessidade de um título que abranja mais do que uma CIM ou AM;
Caso o beneficiário se encontre na situação de exceção, prevista para jovens estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, até aos 24 anos, deverá apresentar documento comprovativo de matrícula.
Sim. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Aos passes gratuitos para jovens estudantes aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
Sim, independentemente de quem tenha sido o proprietário anterior do veículo, desde que o mesmo tenha sido licenciado como TCC, o novo proprietário pode solicitar nova licença TCC para esse veículo.
Essa licença será válida até 31 de agosto de 2026 ou até o veículo completar 18 anos de idade, os quais nunca se podem verificar após 31 de agosto de 2026.
Que o veículo se encontrava licenciado para TCC no ano escolar em curso ou no ano escolar anterior, independentemente do proprietário do veículo.
Até a 31 de agosto de 2026 ou até ao momento em que o veículo complete 18 anos, contados da data de emissão da primeira matrícula, os quais nunca se podem verificar após 31 de agosto de 2026.
Sim, desde que junte ao pedido o certificado de destruição do veículo substituído.
Sim, o veículo deve ser submetido a nova inspeção técnica especifica, a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e a cópia do certificado de inspeção deve fazer parte do pedido de renovação.
O pedido de renovação da licença de TCC do veículo deve ser instruído com os elementos indicados no site do IMT, consulte aqui.
Não, deve ser pedida a prorrogação da validade da licença existente, a qual é prorrogada até à data em que perfaça os 2 dois anos de validade, ou até 31 de agosto de 2026 ou até à data em que o veículo perfaça 18 anos, os quais nunca se podem verificar após 31 de agosto de 2026.
a. O veículo tenha até 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula;
b. O veículo tenha sido licenciado para TCC no ano letivo em curso ou no ano letivo anterior;
ou
c. Faça prova de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para TCC;
d. Tenha sido aprovado em inspeção que assegure as condições técnicas de circulação e de segurança do veículo.
Não, as autoridades estão alertadas para facto.
Não, ao introduzir o novo cartão, o tacógrafo assume os dados da nova empresa.
Sim.
É emitida uma declaração.
A expedição é efetuado pelos CTT, todo o processo deve ser efetuado em 5 dias.
Poderá solicitar o cartão de empresa via CTT, para tal deverá efetuar o envio do seguintes documentos:
Requerimento modelo 13 IMT ou requerimento em papel timbrado assinado por quem tem poder
para o ato;
Certidão permanente da empresa / código de acesso;
Número de cartões solicitados;
O envio deverá ser, em carta registada, com valor declarado, juntamente com os documentos.
O pagamento das taxas deve ser efetuado com cheque (emitido à ordem do IGCP, E.P.E.).
Sim. Em caso de IPSS ou Juntas de Freguesia deverão apresentar para o efeito a ata da tomada de posse.
É feita de 28 a 28 dias.
Pode dirigir-se a empresas certificadas, que por norma são as próprias marcas das viaturas.
Não pode. Primeiro deve obter a carta de condução portuguesa. Para o efeito, deve dirigir-se aos serviços regionais do IMT.
O facto de possuir uma carta de condução obtida num país da União Europeia não constitui impedimento, não tendo que proceder à sua troca. Mas tem que estar a residir no nosso país, pelo menos há 185 dias, devendo comprovar a sua residência junto do IMT que lhe emitirá um documento que deve acompanhar a carta de condução. Será esse documento que deverá apresentar no IMT para efeitos de comprovação de residência em Portugal.
A entidade patronal é responsável por garantir que o condutor sabe manusear corretamente o tacógrafo digital. O motorista, por seu turno, tem que saber como verificar as horas que conduziu e como utilizar o aparelho de controlo, digital ou analógico.
Apenas os motoristas que conduzem um veículo equipado com tacógrafo digital têm de possuir um cartão de condutor Cada condutor tem que ter o registo das suas atividades, durante a semana em curso e relativo às duas últimas semanas de condução (a partir de 1 de Janeiro de 2008 os registos manuais sujeitos a fiscalização são os relativos ao dia e aos 28 dias anteriores), independentemente de os dados terem sido armazenados no cartão ou nos discos de tacógrafo.
Introduz-se o símbolo do país no início e no final do dia de trabalho. Também são introduzidas manualmente diversas atividades de condução (todos os horários de trabalho extraordinário dos quais não resulte perigo, os tempos de descanso e as pausas). As outras informações são automaticamente
guardadas no cartão do condutor. O tacógrafo recolhe a informação do cartão de condutor depois de este ter sido inserido no aparelho de controlo digital. Do mesmo modo as informações relativas ao veículo são armazenadas no tacógrafo e transferidas para o cartão de condutor. A quilometragem é automaticamente transferida para o tacógrafo digital.
Não. Se o veículo tiver uma data de matrícula anterior a 1 de Maio de 2006 e estiver equipado com um tacógrafo analógico que funcione corretamente pode usá-lo até ao fim da sua vida útil. Porém, se o veículo tiver data de matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996 e peso bruto superior a 12 toneladas, no caso de transporte de mercadorias, ou 10 toneladas no caso de transporte de passageiros, e o tacógrafo analógico se avariar terá de ser substituído por um tacógrafo digital.
Uma autoridade de fiscalização possuirá um cartão adequado e inseri-lo-á numa das ranhuras do tacógrafo o que lhe permite ver as suas atividades. Poderão também descarregar dados do seu cartão e/ou do tacógrafo. Todos os outros aspetos da fiscalização são como até agora: controlo das atividades da semana em curso e do último dia de condução da semana anterior.
Terá de manter o registo adequado no equipamento que estiver a utilizar (cartão ou disco tacográfico). Quando conduzir um veículo equipado com o tacógrafo digital os dados são registados no cartão de condutor. Quando conduzir um veículo equipado com o tacógrafo analógico os dados são registados no disco do tacógrafo.
Tem de manter um registo manual exato das suas atividades, que deve ser feito no momento em que começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser registado à posteriori. A necessária reparação do equipamento deve ser feita logo que possível.
O tacógrafo emite uma mensagem de erro se não estiver a funcionar adequadamente. Em caso de avaria total não será capaz de funcionar em qualquer especto da exploração.
Não. Todas as mudanças de modo têm que ser feitas em tempo real e DEVEM ser feitas na altura adequada.
Se o veículo estiver à sua disposição quando está a trabalhar longe dele, terá que selecionar o modo adequado, e executar o seu trabalho. No entanto o veículo pode ser conduzido por outra pessoa nesse período. Nessa situação não se esqueça de tirar o seu cartão antes de sair do veículo. Quando voltar ao veículo e reinserir o seu cartão o tacógrafo tem uma forma de registar as suas atividades desde a altura em que saiu do veículo anterior até ao momento da inserção de cartão atual.
Tem que garantir que tem papel suficiente para imprimir.
Independentemente das instruções da sua entidade patronal, poderá fazer uma impressão das suas atividades em qualquer altura.
Para permitir que possam ser impressos dados para verificação, bem como no caso do seu cartão ter sido perdido, roubado ou estiver defeituoso, deverá ser feita uma impressão diária com o registo das suas atividades.
Pode introduzir essa indicação na altura em que estiver a embarcar ou a desembarcar num comboio ou num ferry que lhe permite interromper o seu período de repouso da forma indicada por lei. Esta operação tem de ser efetuada na altura correta e não mais tarde.
Vai receber um aviso sonoro 15 minutos antes de terminar um período de condução de 4 horas. Pode controlar os tempos totais de condução através do visor ou da impressora.
Pelo visor do tacógrafo, por uma impressão ou descarregando os dados do tacógrafo.
a) Avaria: se o cartão estiver dentro dos 2 anos, após a sua emissão (garantia), deverá apresentar declaração de Centro de Ensaio. A emissão é gratuita. Se estiver fora deste âmbito deverá ser solicitado uma Substituição com respetivo pagamento de taxa.
b) Furto: Deverá apresentar Mod.10 do IMT, IP e declaração emitida pelas entidades policiais.
c) Perda: Mod.10 IMT, IP e declaração emitida pelas entidades policiais.
Há duas ranhuras na frente do tacógrafo. Coloca-o na ranhura 1 se estiver a conduzir sozinho devendo permanecer nessa ranhura até ao final do dia. Se conduzir em equipa, a situação é idêntica: a pessoa que conduz coloca o cartão na ranhura 1 e a outra pessoa na ranhura 2.
Quando trocarem, deverão igualmente trocar os cartões.
Não poderá conduzir o veículo sem o cartão – por isso tem de andar sempre com ele. Do mesmo modo não pode usar um veículo com tacógrafo, sem que esteja inserida uma folha de registo na impressora. A condução sem cartão só é permitida em caso de roubo, perda e mau funcionamento do cartão e está limitada a 15 dias de calendário.
Dados da autoridade emissora, país, datas de validade e de emissão, nome, data de nascimento e número da carta de condução.
Pode visualizar os dados no mostrador do tacógrafo ou imprimi-los na impressora do tacógrafo do veículo.
Pode ainda fazer a descarga dos dados.
Não. Não é exigido que conserve registos dos dados do seu cartão. Se, no entanto tiver a possibilidade de o fazer, pode ser do seu interesse.
Candidata-se à obtenção de um cartão tacográfico e usa-o no caso de o veículo estar equipado com tacógrafo digital. A empresa para quem estiver no momento a trabalhar descarrega os dados no final do dia e /ou no final do período em que cessar o seu contrato com aquela empresa.
Sim. Tal como atualmente o seu patrão tem de garantir que planeia o seu trabalho de acordo com as regras de condução e de repouso e que efetua verificações das suas atividades enquanto empregado. Para obter esse tipo de informação tem que descarregar dados do seu cartão.
O cartão registará 28 dias de atividade, após o que começará a registar por cima dos dados anteriores.
Não. O cartão é emitido diretamente ao motorista, é pessoal e intransmissível. O cartão deve ser mantido com cuidado para não ser perdido ou furtado, uma vez que qualquer registo de condução lhe será imputado e terá muita dificuldade em provar o contrário. Se outro motorista usar o seu cartão, o mesmo será apreendido e você ficará impedido de poder conduzir veículos equipados com tacógrafo digital.
Não. O cartão está apto a funcionar com qualquer modelo de tacógrafo digital, independentemente do veículo onde estiver instalado.
Não precisa fazer nada. Guarda o cartão, pois pode vir a necessitar dele, durante o despectivo período de validade.
O cartão de motorista é válido por cinco anos. Se for roubado, extraviado ou deixar de funcionar corretamente durante aquele período, deve solicitar um novo cartão sendo atribuída a validade correspondente ao cartão inicial.
Sim. Se por exemplo se a carta de condução já não estiver válida, ou se já possuir um cartão tacográfico de motorista.
Sim. Caso se verifique que foi objeto de falsificação, se outro motorista o tiver usado ou se o cartão tiver sido obtido mediante falsas declarações ou documentos falsificados.
Apenas um, no país onde reside pelo menos 185 dias por ano. Não pode requerer outro cartão noutro Estado Membro, pois a emissão do cartão está sujeita à verificação desta condição. Também não pode utilizar cartões defeituosos, que já tenham caducado ou que tenham sido substituídos por outro cartão.
Não. O cartão de motorista não é o documento habilitante para conduzir, embora seja imprescindível para conduzir veículos equipados com tacógrafos digitais.
Todos os veículos novos, pesados de passageiros (mais de 9 lugares incluindo o de condutor) e de mercadorias (com mais de 3.500Kgs de peso bruto), com data de primeira matrícula posterior a 1 de Maio de 2006,têm de vir equipados com tacógrafo digital.
Só é necessário pedir o cartão de motorista se o veículo que for conduzir já estiver equipado com tacógrafo digital. O cartão tem uma validade de 5 anos. Contudo, deverá ter em conta o tempo de produção e envio do cartão, pelo que o pedido deve ser feito com a devida antecedência (15 dias uteis antes da caducidade do cartão).
Quem tenha de conduzir um veículo sujeito ao cumprimento das regras de condução e de repouso previstas no Regulamento CE N.º 561/06 (veículos de mercadorias com mais de 3,5 toneladas de peso bruto ou veículos de passageiros com mais de 9 lugares sentados incluindo o motorista) e os motoristas que conduzam veículos ligeiros que realizam o transporte coletivo de crianças.
O motorista que resida em Portugal mais de 185 dias por ano poderá fazer o seu pedido de cartão tacográfico junto de um serviço regional do IMT. (Para saber qual o serviço mais próximo consulte aqui)
Se a empresa já tiver veículos com tacógrafo digital não poderá conduzi-los enquanto não tiver o seu cartão.
Cartão de Tacógrafo de Motorista - Caso seja portador de cartão de cidadão, pode realizar o pedido de 1.ª emissão e renovação através dos Serviços On-Line do IMT, e terá um desconto de 10% relativamente à taxa aplicada nos balcões de atendimento presencial.
O pedido de 1.ª emissão e Renovação do cartão pode também ser feito junto de um balcão do IMT.
Os pedidos de substituição e duplicado são apresentados presencialmente num balcão IMT.
Cartão de Tacógrafo de Empresa – Presencialmente ou via CTT para um balcão IMT (Direções Regionais e Delegações Distritais).
Cartão de Tacógrafo de Centro de Ensaio – Presencialmente num balcão IMT (Direções Regionais e Delegações Distritais).
Deverá efetuar esse pedido junto da sua Escola de Condução.
Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I. P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
Sim. As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior:
- Evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado;
- Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
Sim, sendo que na situação de transferência de candidato a condutor para outra escola de condução só são contabilizadas as horas de formação ministradas há menos de um ano.
Para mais informações, consulte:
Transferência de Candidato a Condutor (imt-ip.pt)
A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a contar da data da sua emissão.
Pode ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
A sua substituição deve ser requerida, ao IMT, I.P., em caso de alteração de elementos, como por exemplo, inserir ou retirar restrições, alteração de nome ou mau estado de conservação.
Condutor titular de carta de condução da categoria B e ou BE que vai conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar de transporte coletivo, de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Sim, após requerer o averbamento do Grupo II, código nacional 997, na carta de condução, com obrigatoriedade de cumprimento de outros requisitos associados a cada uma das profissões acima mencionadas, que pretende exercer.
Pode efetuar o pedido presencialmente em balcão de atendimento do IMT nas Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um Parceiro do IMT.
Encontre o serviço mais perto de si, aqui.
Para mais informações, consulte:
Averbamento do grupo II (imt-ip.pt)
Caso a sua carta de condução para esta categoria tenha sido obtida antes de 31/12/2012, deve requerer o averbamento respetivo na carta de condução, que terá de ser substituída, passando a averbar a categoria A.
Pois, só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
Ou
Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW. Só o poderá fazer desde que tenha obtido a categoria A há, pelo menos, dois anos até aquela data (31/12/2012) descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir (artigo 127.º n.º 2 do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
44/2005, de 23 de fevereiro).
Caso a sua carta de condução para a categoria A tenha sido obtida após aquela data está habilitado a conduzir todos os motociclos.
Com habilitação de Categoria A2, com 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir, há pelo menos dois anos pode habilitar-se à Categoria A com dispensa da prova teórica, em regime de autopropositura.
Com habilitação de Categoria A1, obtida pelas provas componentes, prova teórica e prova prática, há pelo menos dois anos pode habilitar-se à Categoria A2 com dispensa da prova teórica, em regime de autopropositura.
Sim, pode atrelar um reboque de um único eixo destinado ao transporte de carga.
Pode conduzir quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/hora, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluindo a massa das baterias no veículo elétrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cc, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico.
As Moto4 podem ser conduzidas por condutores habilitados com carta de condução das categorias B ou B1.
Nos Balcões de Atendimento dos serviços regionais ou distritais do IMT ou no Automóvel Clube de Portugal (ACP).
Esta licença apenas é válida fora do território nacional, por um período máximo de um ano, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Deve ser sempre acompanhada da carta de condução que lhe deu origem.
Para mais informações, consulte:
Licença Internacional de Condução (imt-ip.pt)
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos, podem requerer ao IMT, I.P. carta de condução para as correspondentes categorias mencionadas no certificado, desde a obtenção dos certificados e até dois anos depois de: licenciados, terem baixa de serviço ou terem passado à reserva, pré-aposentação, reforma ou aposentação.
Serviço apenas disponível em balcão do IMT, I.P.
Encontre o serviço mais perto de si, aqui.
Para solicitar a substituição da carta de condução para retirar ou inserir restrições, é obrigatória a existência de atestado médico eletrónico (AME) que assim o indique. Pode efetuar o pedido de substituição de carta de condução presencialmente em balcão de atendimento do IMT Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um Parceiro do IMT.
Encontre o serviço mais perto de si, aqui.
A revalidação de carta de condução caducada há mais de cinco e menos de dez anos, está condicionada à frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e posterior realização de prova prática com obtenção de resultado aprovado, a ser requerido ao IMT, I.P.
Para mais informações, consulte: Títulos Caducados há mais de 5 anos e há menos de 10 anos.
A revalidação da carta de condução caducada há mais de dois anos e menos de cinco anos, com a exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, cujos titulares não tenham completado 50 anos, está condicionada à aprovação do seu titular a prova prática, em exame especial, dispensa inscrição em escola de condução, é em regime de autopropositura.
Para mais informações, consulte: Títulos Caducados há mais de 2 anos.
A revalidação da carta de condução pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade de acordo com as idades indicadas aqui e aqui, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.
Pode efetuar o pedido de revalidação através do Imtonline, presencialmente em balcão de atendimento do IMT Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um Parceiro do IMT.
Encontre o serviço mais perto de si, aqui.
Para mais informações, consulte:
Revalidação da Carta de Condução (imt-ip.pt)
Sim, deve entregar requerimento a solicitar a sua emissão.
Sim, deve requerer de forma fundamentada nos dez dias úteis após a realização do exame.
Comparecer no local, dia e hora previamente agendado
Apresentar o documento de identificação civil válido e em bom estado de conservação
A realização da inscrição compete às entidades formadoras, com exceção das situações de reprovação, em que o candidato pode requerer diretamente ao IMT, I. P.
A aprovação depende da obtenção de pelo menos 42 valores em 60 valores.
Cada questão tem a cotação de um valor.
A escala dos exames é de 0 a 60 valores.
Os exames têm a duração de duas horas e realizam-se de forma ininterrupta.
Por questões de escolha múltipla, que têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa
Por questões de resposta direta
Ou combinação dos dois sistemas anteriores
Por 60 questões.
O exame é realizado pelo IMT, I. P..
Todos aqueles que tenham mais de 18 anos, possuam a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência
Necessitem de obter competências adequadas relativas à mecânica automóvel
Obtenção de formação para a especialidade de técnico de auto/gás
Ter mais de 18 anos
Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência
Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, nomeadamente:
i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
ii. Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel
iii. Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
iv. Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.
A duração mínima do total da formação é de 640 horas.
A duração mínima do total da formação é de 95 horas.
A duração mínima do total da formação é de 95 horas.
Curso de formação para técnico de GPL
Curso de formação para técnico de GN
Curso de formação integrado para técnico de auto/gás (GPL e GN)
Todos aqueles que necessitem de obtenção de competências adequadas relativas à mecânica automóvel
Obtenção de formação para mecânico de auto/gás
Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, nomeadamente:
i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
ii. Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel
iii. Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
iv. Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração
das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.
A duração mínima do total da formação é de 770 horas.
A duração mínima do total da formação é de 115 horas.
A duração mínima do total da formação é de 115 horas.
Cursos de formação para mecânico de GPL
Curso de formação para mecânico de GN
Curso de formação integrado para mecânico de auto/gás (GPL e GN)
Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.
Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
O limite máximo de presença na plataforma de formação à distância são sete horas diárias.
Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação
Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis
Promover a avaliação formativa em cada módulo
Disponibilizar ao IMT, I. P. o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.
Não, só a componente teórica pode ser ministrada recurso a formação à distância, sendo que a formação à distância não pode exceder metade da carga horária prevista.
Sim, é possível o recurso à formação à distância.
Sim, é necessária com uma antecedência mínima de 2 dias uteis.
Identificação do tipo de curso de formação, cronograma da ação de formação e local de realização
Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso em que basta essa referência
Identificação dos formandos, contendo o nome, número de identificação civil e fiscal.
Sim, é necessária com uma antecedência mínima de 10 dias uteis relativamente ao início de cada ação de formação.
Competências adequadas às matérias a ministrar
Certificado de competências pedagógicas
No mínimo 80 % da carga horária de cada módulo de formação.
Sim, deve registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier pedagógico.
Não é permitido.
Entre as 7 e as 24 horas.
Sete horas diárias.
Devem existir no máximo 30 formandos por ação de formação.
Devem ter no mínimo 25 m2, sendo que a lotação máxima é estabelecida à razão de 2 m2 por formando.
Sim, a entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação.
Cinco anos após a conclusão de cada ação de formação.
Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias
Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram na formação
Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis
Identificação dos formandos, contendo o nome completo e número de identificação civil e fiscal
Documento de controlo de presenças
Sim, o dossier pedagógico deve estar na sala onde decorre a formação para sua possível consulta.
Sim, o coordenador pedagógico pode acumular o cargo com a função de formador.
Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada ação de formação dos cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás
Assegurar a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo
Subscrever os certificados de formação
Sim, deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas.
Sim, todos os cursos de formação cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás devem dispor de um
coordenador pedagógico.
Sim, o IMT, I.P. disponibiliza o logotipo à entidade formadora.
A certificação não está sujeita a um prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão.
Através da consulta do certificado de entidade formadora emitido pelo IMT, I.P.
Organizar e desenvolver as ações de formação
Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos
Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico -pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.
Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem
Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado
Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, ao IMT, I. P.
Emitir os certificados de formação dos formandos que obtenham aproveitamento
Disponibilizar ao IMT, I. P., pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de formação dos formandos
Elaborar relatórios quinquenais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das ações de formação realizadas, os quais devem ser entregues no IMT, I. P., até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam
Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de dez dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional nos casos aplicáveis
O código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial, caso o requerente seja pessoa coletiva
Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular
Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular
Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da pessoa coletiva
Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social
Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de competências pedagógicas de formador
O prazo máximo é de 20 dias uteis ou de 15 dias uteis quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data de apresentação do pedido e respetivo pagamento de taxa devida.
A entidade competente para a certificação é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, Portaria n.º 124-A/2015 de 5 de maio, Deliberação n.º 2062/2015, de 15 de setembro e Deliberação n.º 582/2016, de 21 de março.
Faça um pedido de ajuda para SIPOL - suporte (SIPOL@imt-ip.pt).
Agradecemos que, quando for exposta uma situação por e-mail, os dados sejam indicados da seguinte
forma:
• Nome:
• Nº da Carta:
• Nº do BI/CC:
• NIF:
• Data de Nascimento.
Caso se trate de escola de condução: Número do Alvará da Escola de Condução
Consulte o Manual do Utilizador SIPOL e aqui uma tabela com alguns erros.
Prosseguir com o registo do pedido. Efetuar o pagamento e emitir a guia de substituição de documentos. As restrições serão verificadas pelo IMT aquando da validação do pedido.
Prosseguir com o registo do pedido. Efetuar o pagamento e emitir a guia de substituição de documentos. Não é necessário digitalizar o atestado eletrónico.
Verificar se o SIPOL emite alerta de AM eletrónico, caso não surja, o Parceiro deve enviar e-mail para sipol@imt-ip.pt a solicitar a confirmação da existência de AM eletrónico.
Não. Desde maio de 2017 que é obrigatória a emissão e transmissão eletrónica do atestado médico que é emitido e transmitido eletronicamente entre a DGS e o IMT, quer para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, quer para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector privado e social.
Este atestado tem validade de 180 dias.
Não. Deve enviar e-mail para Sipol@imt-ip.pt antes de encaminhar o condutor para outro serviço ou entidade.
Informa-se que o condutor tem pelo menos uma coima por regularizar, deverá dirigir-se à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para regularizar a situação.
Não. De acordo com o D.L. 40/2016 de 29 de julho o condutor tem que apresentar documento de identificação com residência em território nacional.
Só a entidade que as averbou (médico, junta ou IMT) e mediante apresentação do respetivo atestado. Em qualquer altura pode retirar as restrições, independentemente do tipo de restrição.
Cancele o pedido e volte a registar novo pedido corretamente.
Então não pague. Deixe expirar a referência (10 refª MB + 5 SIBS) e mais tarde volta a fazer o pedido corretamente.
Não pode cancelar, a carta seguirá para a residência do condutor à sua responsabilidade.
Reveja o pedido com atenção. Coloque a categoria B sem Acão, coloque a restrição apenas na categoria B (não escreva nada na B1) e depois na restrição onde diz “apto para o grupo 2”, no campo ação, tem que inserir a restrição, termine o pedido, anexe os documentos e submeta-o.
Está a colocar a restrição 997 no sítio errado. A restrição só pode ser colocada à frente do B. No B1 não se coloca nada. (Esta restrição apenas é suportada na categoria B).
Não. Quando a data de revalidação é ultrapassada deverá ser feito um pedido de substituição, com entrega de atestado médico e certificado de avaliação psicológica.
Não. A categoria C e ou D já pertence ao grupo 2 e por isso a carta dispensa a restrição 997, não pode e não é necessário averbar.
Sim. No entanto, nos casos em que o atestado refere que a restrição é para eliminar o condutor deve dirigir-se ao IMT.
Não. O condutor deve dirigir-se ao IMT.
Não. Só o IMT pode fazer o registo do condutor comunitário.
Não. Só pode fazer essas alterações com o BI ou o cartão de cidadão português. O condutor deve dirigir-se ao IMT.
Sim. Já está disponível no SIPOL um campo para preencher com a morada para envio da carta de condução.
Não. Informamos que, com base no DL nº 40/2016 de 29 de Julho, a partir de 1 de Janeiro, a morada deixa de ser impressa no Titulo de Condução. Assim a morada válida é a que se encontra no cartão de cidadão pelo que a opção de alteração de morada não está disponível.
Não. Os pedidos de duplicado não aceitam mais nenhuma pretensão.
Não. Os pedidos de duplicado não aceitam mais nenhuma pretensão.
Não. O condutor deve dirigir-se ao IMT.
Não. O condutor deve dirigir-se ao balcão do IMT.
Não. O condutor deve dirigir-se à Direção Regional do IMT da área de residência.
Não. O condutor deve dirigir-se à Direção Regional do IMT da área de residência.
Não é possível fazer os pedidos de troca de carta de condução presencialmente num balcão do IMT. Os pedidos devem ser submetidos online, através do portal IMTonline, no separador Troca de Títulos de Condução Estrangeiros ou diretamente através do link: Troca de Título de Condução Estrangeiro, seguir as instruções e aguardar comunicação por parte dos serviços.
Não. Quando a referência não é paga atempadamente os pedidos ficam cancelados automaticamente. É necessário aguardar 15 dias para efetuar novamente os pedidos em questão.
Se o processo já tiver sido encaminhado ao tribunal para execução, o arguido deve entrar em contato com o Tribunal para perguntar como, neste caso, pode interromper a execução.
O processo será remetido para execução.
O pagamento da coima aplicada em prestações pode ser solicitado em qualquer fase do processo, até o envio do processo ao tribunal para execução, efetuando requerimento para o efeito, juntando a respetiva prova que se encontra em situação económica que não lhe permite o pagamento, de uma só vez, do montante da coima.
Na fixação do número de prestações e seus montantes, há que considerar a quantia que concretamente se encontra em divida e a situação económica do devedor.
O não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento da possibilidade de pagamento desta forma, e o vencimento de todas as restantes, sendo exigido o pagamento de todo o valor.
Sim.
Caso o arguido pretenda impugnar à decisão proferida por esta Autoridade Administrativa, o arguido, ou o seu representante/defensor, que deverá juntar procuração para o efeito, poderá requerer reapreciação judicial / recurso, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão administrativa.
O recurso deve ser dirigido ao Juiz do Tribunal da Comarca da área onde foi cometida a infração, deve ser redigido em língua portuguesa e deve cumprir determinadas formalidades legais, tais como:
Identificação do número do processo;
Identificação completa do réu
Alegações (motivos do recurso, ou seja, os motivos que o arguido considera relevantes para o seu recurso);
Conclusões (síntese dos fundamentos alegados, visando sua fácil e rápida compreensão pelo Tribunal);
Assinatura pelo arguido ou por advogado devidamente habilitado para o efeito por meio de procuração.
Local para apresentação do recurso de impugnação:
Por carta registada para a Direção Regional de Mobilidade e Transportes respetiva ou preferencialmente para os correios eletrónicos indicados para o efeito.
Para consultar o processo deve o arguido, ou o mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, requere-lo previamente ao IMT, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IMT.
O processo encontra-se na Direção Regional onde a infração foi praticada.
Não. No processo de contraordenação o arguido apenas dispõe da possibilidade de apresentar defesa por escrito. É nessa defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.
Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação pode apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias seguidos a contar da receção da notificação do auto/participação.
A defesa deve ser dirigida ao presidente do Instituto da Mobilidade e Dos Transportes e apresentada por escrito, em língua portuguesa, e conter os seguintes elementos:
Número do processo de contraordenação (composto por doze dígitos e que se encontra no campo superior esquerdo da notificação);
Identificação do arguido, através do nome;
Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal;
O arguido, na defesa, deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, bem como juntar documentos probatórios e arrolar
testemunhas.
Local de entrega da defesa:
Por correio registado para a Direção Regional de Mobilidade e Transportes respetiva ou preferencialmente para os correios eletrónicos indicados para o efeito.
Porto
DIRECÇÃO REGIONAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO NORTE, AVENIDA FONTES PEREIRA DE MELO Nº485/527 4149-015 PORTO – E-mail: CO.Norte@imtip.pt
Coimbra
DIRECÇÃO REGIONAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO CENTRO, AVENIDA FERNÃO DE MAGALHÃES 511-513 3000-177 COIMBRA- E-mail: CO.Centro@imtip.pt
Lisboa
DIREÇÃO REGIONAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DE LISBOA E VALE DO TEJO, AV.ª ELIAS GARCIA 103 1050-098 LISBOA - E-mail CO.Lisboa@imt-ip.pt
Alentejo
DIREÇÃO REGIONAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO ALENTEJO, RUA ARQUIMÍNIO CAEIRO - PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE ÉVORA 7000-171 ÉVORA - E-mail: CO.Alentejo@imt-ip.pt
Algarve
DIRECÇÃO REGIONAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO ALGARVE, RUA ABOIM ASCENSÃO 10/14 8004-025 FARO - E-mail: CO.Algarve@imt-ip.pt
Não.
Os pedidos de informação sobre o estado dos autos de contraordenação só poderão ser fornecidos e apreciados se o seu autor for o arguido do processo de contraordenação ou advogado/representante legal devidamente mandatado para o efeito.
Caso o pedido de informação ou requerimento venha a ser solicitado e assinado por pessoa diversa, não será tido em consideração por falta de legitimidade para intervir no processo.
São apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel).
● O depósito destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
● No ato da fiscalização: ou no prazo concedido pela entidade autuante, prestar depósito de valor igual ao mínimo ou máximo da coima prevista para a contraordenação imputada, de acordo com a legislação aplicável.
Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (ATM) executando as seguintes operações:
1. Selecionar a operação: Pagamento de Serviços
2. Introduzir os elementos:
Entidade:
Referência: XXX XXX XXX
Montante: XXX XXX XXX (Em euros, corresponde ao valor mínimo da coima
acrescido das custas)
3. Terminar a operação confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. O talão da operação vale como prova da liquidação.
4. Pagamento pós-decisão e/ou pagamento por prestações.
O pagamento poderá ser efetuado a partir de 24 horas após a emissão da notificação.
● O processo é imediatamente arquivado, exceto se for também admissível a aplicação de sanção acessória.
● Nas contraordenações, sancionadas com coima e sanção acessória prevista na legislação, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória.
● É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, no prazo concedido na notificação, acrescido das custas que forem devidas.
ou,
● Em qualquer altura do processo mas sempre antes da decisão , sem prejuízo das custas que venham a ser devidas.
As certidões de autenticidade emitidas pelas entidades competentes têm a validade de 1 (um) ano a contar da sua emissão.
As cartas de condução emitidas por países pertencentes à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu (de que fazem parte os Estados Membros da União Europeia e a Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em Portugal, até ao final da validade inscrita no título de condução. No entanto, no caso de fixação de residência em Portugal, é obrigatório comunicar esta alteração, ao IMT, no prazo de 60 dias.
Aos títulos de condução emitidos por um Estado Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, que não mencionem o termo de validade, é concedido um prazo administrativo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.
Findo esse período, o título deve ser revalidado nos termos exigidos pela lei nacional, estabelecidos no n.º 5 do art.º 13.º do RHLC.
As cartas de condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (que inclui os Estados-membros da União Europeia, a Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa, durante o período de validade das mesmas.
No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de registar a sua carta de condução no IMT,IP, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrerem em infração. Caso a carta de condução emitida por outro Estado-membro da União Europeia seja vitalícia ou não contenha prazo de validade, o seu titular está obrigado a trocá-la por uma carta portuguesa no prazo de dois anos contado a partir da data da fixação da residência em território nacional.
Sim, desde que não tenham decorrido dois anos sobre o fim do prazo de validade da sua carta de condução. Esta possibilidade só se aplica a títulos de condução emitidos por Estados Membros da União Europeia. Também terá de requisitar uma certidão ao serviço emissor do título de condução (em Itália) confirmando os dados do documento e que indique que este não foi revalidado por o seu titular não residir naquele país.
Sim. Se for titular de uma carta de condução portuguesa, poderá conduzir em todos os outros Estados membros da UE.
Tudo dependerá da legislação que o RU adotar nesta matéria.
Não. O RU ratificou a Convenção de Genebra de 1949 e a Convenção de Viena de 1968, pelo que os titulares de carta de condução do RU podem conduzir em Portugal durante o prazo máximo de 185 dias sem necessidade de apresentar uma Licença Internacional de Condução.
Não terão de as trocar até 31.12.2020. Após 31.12.2020, para o processo de troca de carta de condução serão necessários os seguintes documentos (4):
Documento de identificação;
Comprovativo da residência em Portugal ou da condição de estudante em território nacional;
Número de identificação fiscal;
Atestado médico;
Original do título de condução estrangeiro;
Declaração comprovativa da autenticidade do título emitida pelo Serviço emissor.
Os custos do processo de troca de carta de condução são os seguintes(5):
Se o pedido for efetuado dentro dos dois anos, paga apenas a taxa de emissão da carta, no valor de 30€;
Se o pedido for efetuado depois do prazo legal de dois anos, paga uma taxa no valor de 75€ (15€ pela emissão da licença de aprendizagem + 30€ pela realização do exame prático + 30€ pela emissão da carta).
(4) Previstos no n.º 2 do art.º 14.º e no art.º 18 do RHLC.
(5) Previstos na tabela de taxas do IMT, IP, aprovada pela Portaria n.º 1165/2010 de 9 de novembro.
Até 31.12.2020, pelas razões já indicadas anteriormente, não têm de trocar a carta de condução do RU por carta Portuguesa. Se ainda assim, pretenderem efetuar a troca, ficarão dispensados da entrega de certificado de autenticidade, nos mesmos termos dos titulares de carta de condução de um Estado Membro da União Europeia.
Após 31.12.2020, os novos residentes, que sejam titulares de carta de condução do RU (país que ratificou a Convenção de Genebra de 1949 e a Convenção de Viena de 1968), dispõem do prazo dos 90 dias, contados a partir da data da fixação da residência, para procederem à troca da sua carta de condução, sob pena de deixar de estar autorizados a conduzir.
Porém, durante o prazo de dois anos contados a partir da data da fixação da residência, poderá proceder à troca do título do RU para título português, com dispensa de realização de prova prática do exame de condução.
Findo o período dos dois anos, a troca do título do RU para título português, está condicionada à realização de uma prova prática.
Atendendo a que a saída do RU da EU, a 31.01.2020, foi com acordo, estabeleceu-se um período de transição que se mantém até 31.12.2020.
Logo, um cidadão do RU poderá conduzir com a carta britânica até 31.12.2020, pois neste período de transição mantém-se o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução do RU, existente antes da saída, ou seja, para todos os efeitos, as cartas de condução do RU
são consideradas cartas de condução comunitárias.
A partir de 2021, as cartas de condução emitidas pelo RU passam a ser consideradas títulos de país terceiro, pelo que se aplica a legislação relativa ao reconhecimento de cartas de condução emitidas por países terceiros(1). Isto é, um titular de carta de condução do RU poderá conduzir veículos a motor durante 185 dias a partir da sua entrada em Portugal, desde que não seja residente.
Porém, se no plano das relações bilaterais entre Portugal e o RU, for assinado acordo em matéria de reconhecimento mútuo de títulos de condução, passarão a prevalecer as normas desse eventual acordo.
Cidadãos que transferem a sua residência para Portugal após a data de saída do RU da EU, em 31.01.2020:
Não se aplica a obrigatoriedade de troca da carta de condução do RU durante o período de transição, ou seja, até 31.12.2020. Os referidos cidadãos poderão até essa data conduzir em Portugal com a carta britânica, pois mantém-se o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução do RU existente antes da saída, sendo as cartas britânicas consideradas comunitárias, para todos os efeitos.
Após 31.12.2020, as cartas de condução emitidas pelo RU passam a ser consideradas títulos de país terceiro, pelo que se aplica a legislação relativa ao reconhecimento de cartas de condução emitidas por países terceiros. Ou seja, um titular de carta de condução do RU poderá conduzir veículos a motor durante 185 dias a partir da sua entrada em Portugal, desde que não seja residente. Após fixar residência, terá o prazo de 90 dias(2) para proceder à troca do título do RU para título português, sob pena de deixar de estar autorizado a conduzir.
Porém, durante o prazo de 2 anos contados a partir da data da fixação da residência, poderá proceder à troca do título do RU para título português, com dispensa de realização de prova prática do exame de condução.
Findo o período dos dois anos, a troca do título do RU para título português, está condicionada à realização de uma prova prática(3).
(1) Artigo 125.º nºs 3 e 4 do Código da Estrada
(2) Artigo 125.º n.º 4 do Código da Estrada
(3) Artigo 128.º n.º 7 alínea c) do Código da Estrada e Artigo 14.º n.º 1 alínea c) do RHLC
Sim, mas apenas na condição de o veículo ter sido fabricado de acordo com uma homologação europeia e ser possível apresentar o correspondente Certificado de Conformidade (CoC). Caso contrário, deverá certificar o modelo 9-IMT junto do representante oficial da marca em Portugal e posteriormente apresentar o pedido de matrícula num serviço do IMT, IP.
Não. Os documentos com a designação eCoC – DATA SHEET, correspondem a documentos que não são emitidos pelos fabricantes dos veículos, não substituindo o respetivo COC – Certificado de Conformidade.
Consequentemente, os documentos com a designação eCoC – DATA SHEET não podem ser aceites pelos serviços do IMT, nomeadamente para efeitos de informatização de registos de homologações europeias, atribuição de matricula a veículos anteriormente matriculados ou qualquer outro fim.
Sim. No entanto, sugere-se que seja submetido um pedido de consulta de registo de homologação para um veículo e aguardar para verificar se é emitida declaração automática.
No caso de não ser emitida declaração automática e ser enviado um email a informar que o pedido foi registado, tal significa que não existe um registo de homologação correspondente aos dados submetidos através da plataforma.
Deva aguardar o envio da declaração para posteriormente efetuar o pedido de submissão para os restantes veículos.
Deve submeter novo pedido com o número do quadro correto.
É da responsabilidade do requerente o preenchimento do formulário e o pedido de submissão.
Deve contactar o email apoio.coc@imt-ip.pt ou a linha de call center 210 488 488.
Não é possível submeter o pedido sem anexar o certificado de matrícula e/ou CoC do veículo.
Confirme o tamanho e o formato dos ficheiros a submeter dado que os mesmos não podem exceder o tamanho de 1MG e devem ser apresentados em formato PDF.
Neste caso, deverá verificar o tamanho do(s) ficheiro(s) a submeter, dado que estes não devem exceder o tamanho de 1MB. Os documentos deverão ser submetidos em formato PDF.
Caso o certificado de matrícula seja composto por mais que um documento, deve o mesmo ser enviado num só ficheiro.
Não. Caso já exista um pedido com o mesmo número de quadro, a plataforma informa que não é possível submeter outro pedido para o mesmo número de quadro.
Contudo, caso já tenha sido emitida declaração do IMT e o veiculo ainda não tenha sido matriculado, pode enviar e-mail para apoio.coc@imt-ip.pt expondo a situação e justificando o respetivo pedido.
Existindo um certificado de conformidade (CoC) para o veículo em causa, o pedido de submissão poderá ser formalizado, devendo para o efeito submeter o certificado de matrícula do veículo e o correspondente Certificado de Conformidade.
No pedido de submissão, deve ser indicado o número de homologação CE correspondente ao CoC do veículo, assim como a designação da variante e versão do modelo do veículo.
Se o campo (K) do certificado de matrícula está em branco ou tem um número que não se inicia com “e”, significa que a autoridade de matrícula do país de origem não identificou o veículo como tendo uma homologação europeia ou então procedeu à matricula do veículo tendo por base uma homologação que não é europeia.
Consequentemente, não deve submeter um pedido de consulta através da plataforma online do IMT, uma vez que a mesma só deve ser utilizada na submissão de pedidos correspondentes a veículos importados usados, com homologação europeia.
Neste caso, deverá apresentar o modelo 9-IMT certificado pelo representante oficial da marca em Portugal e requerer a matricula num serviço do IMT, IP.
O número de quadro, ou número de identificação do veículo (Vehicle Identification Number - VIN) é o código alfanumérico atribuído pelo fabricante a um veículo a fim de assegurar a identificação adequada de cada veículo. É único e atribuído inequivocamente a um veículo determinado.
O código alfanumérico é composto por um total de 17 caracteres.
No caso dos veículos importados de Estados Membros da União Europeia, o número de quadro pode ser localizado nos certificados de matrícula, no campo identificado com o código (E).
Sim. Se o veículo importado for novo, deve submeter o pedido de pesquisa de registos de homologação. Para o efeito deve anexar no pedido de submissão, o Certificado de Conformidade (CoC) do veículo.
Para o caso dos veículos importados o documento a submeter na plataforma é o Certificado de Matricula do veículo. Contudo, deve confirmar se o Certificado de Matrícula tem preenchidos os campos identificados com os seguintes códigos:
(K) – Relativo ao número de homologação do modelo de veículo;
O Número de homologação inicia-se com a letra minúscula «e», seguida de um ou dois números distintivos do Estado-Membro que concede a homologação europeia do modelo de veículo.
(D.2) – Relativo à designação do Modelo, variante e versão do veículo;
Se o certificado de matrícula do veículo não dispuser dos campos (K) e (D.2), ou se a informação associada àqueles campos não estiver preenchida, apenas poderá submeter o pedido na plataforma se for possível apresentar o correspondente Certificado de Conformidade (CoC) do veículo. Sugere-se consulta à questão "O veículo é proveniente de um país terceiro e o certificado de matrícula não tem campo (K). Posso submeter um pedido na plataforma?".
No caso de veículos oriundos de Espanha, deverá ser enviada a Ficha “ITV” que acompanha o “Permiso de Circulación”.
Caso o certificado de matrícula seja composto por mais que um documento, deve o mesmo ser enviado num só ficheiro.
Não. O endereço de email é um campo de preenchimento obrigatório pelo que o pedido não será submetido com sucesso. Deverá criar um endereço de correio eletrónico para o efeito.
Deve enviar email para o endereço apoio.coc@imt-ip.pt e informar o erro/motivo da não aceitação da declaração.
A declaração emitida pelo IMT deve ser apresentada junto das seguintes entidades:
Centros de inspeção de veículos da categoria B, para efeitos de inspeção para atribuição de matrícula nacional ao veículo em causa, sem necessidade de impressão;
Autoridade Tributária para efeitos de regularização da situação fiscal do veículo no processo de atribuição de matrícula nacional.
A emissão da declaração do IMT é efetuada com dois tempos de resposta:
a) Caso conste na base de dados do IMT, um registo de homologação correspondente aos dados submetidos através da plataforma, será emitida uma declaração automática enviada para o email constante do formulário de submissão;
b) Caso não exista registo de homologação respeitante aos dados submetidos, ou exista mais do que uma opção para os referidos dados, será enviado um e-mail a informar que o pedido foi registado. A declaração será emitida e enviada por email após análise do IMT.
A declaração do IMT é emitida sem custos, dado não estar prevista qualquer taxa para esta pretensão.
A declaração do IMT é um documento emitido em suporte digital que identifica o registo de homologação correspondente às cateterísticas do veículo apresentadas no pedido de submissão formulado através da plataforma de consulta de registos de homologação.
A declaração emitida pelo IMT é um documento assinado digitalmente.
Não.
A plataforma de consulta de registos de homologação é destinada aos veículos sujeitos a matrícula nacional, correspondentes às seguintes categorias:
Veículos ligeiros de passageiros (categoria europeia M1)
Veículos ligeiros de mercadorias (categoria europeiaN1)
Veículos pesados de passageiros (categoria europeia M2,M3)
Veículos pesados de mercadorias (categoria europeia N2;N3)
Veículos tratores de mercadorias (categoria europeia N2;N3)
Reboques e semirreboques com Peso Bruto > 3500Kg (categoria europeia O3;O4)
Motociclos de 2 rodas (categoria europeia L3e)
Triciclos motorizados (categoria europeia L5e)
Quadriciclos (categoria europeia L6e; L7e)
Ciclomotores de 2 rodas (categoria europeia L1e)
Ciclomotores de 3 rodas (categoria europeia L2e)
A plataforma de consulta de registos de homologação não é destinada aos veículos correspondentes às seguintes categorias:
Reboques e semirreboques com Peso Bruto ≤ 3500Kg (categoria europeia O1; O2)
Para estas categorias de veículos, o processo de matrícula deve ser requerido diretamente junto dos serviços desconcentrados do IMT, IP.
A plataforma de consulta de registo de homologação deve ser utilizada nos casos correspondentes à atribuição de matrícula nacional a veículos importados, novos ou usados, com homologação europeia.
A plataforma de consulta de registo de homologação destina-se a obter uma declaração dos serviços on-line IMT, IP com a identificação do número de registo de homologação correspondente às características do veículo sujeito a procedimento de atribuição de matrícula nacional.
A declaração emitida pelo IMT deve ser exibida junto dos Serviços Alfandegários da Autoridade Tributária e dos Centros de Inspeção de categoria B, para efeitos de atribuição de matrícula nacional.
Sim. Se registar o pedido através dos serviços do IMTonline ou presencialmente num balcão IMT, pode indicar uma morada de envio diferente.
A previsão são de 10 dias úteis após o registo e respetivo pagamento do pedido.
Só é necessário pedir o cartão de tacógrafo de condutor se o veículo que for conduzir já estiver equipado com tacógrafo digital. O cartão tem uma validade de 5 anos. Contudo, deverá ter em conta o tempo de produção e envio do cartão, pelo que o pedido deve ser feito com a devida antecedência, isto é, nos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis dessa data.
O cartão de Tacógrafo é válido por cinco anos. Se for extraviado, deve solicitar junto de serviços regionais do IMT, Direções Regionais e Delegações Distritais a sua substituição sendo atribuída a validade correspondente ao cartão inicial.
Pela emissão ou renovação do cartão de condutor, aos balcões de atendimento IMT, é devida uma taxa no valor de 55,00 €. Se efetuar o pedido através dos serviços do IMTonline terá um desconto de 10%.
O pedido pode ser requerido por qualquer condutor portador de cartão de cidadão, com residência em Portugal há pelo menos 185 dias.
Ao formular o pedido via serviços IMTonline não necessita de apresentar qualquer documentação, basta ser titular de cartão de cidadão e carta de condução.
Num balcão de atendimento, presencial, deverá ser portador do cartão de cidadão, ou título de residência válido e de carta de condução atualizada, além do cartão de contribuinte.
Não necessita de trazer fotografia.
Os interessados podem aceder a http://www.imtonline.pt/ e registar o pedido beneficiando do desconto de 10% na taxa a pagar.
Podem também dirigir-se a qualquer um dos serviços regionais do IMT, Direções Regionais e Delegações Distritais, para efetuar o pedido. Para saber qual o serviço mais próximo consulte a Pesquisa da seguinte forma; em "Serviço" selecione "Cartões de Tacógrafo Digital".
http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Contactos/PesquisaServico/Paginas/PesquisaServico.aspx
Sim. Se registar o pedido através dos serviços do IMTonline, via correio ou presencialmente num balcão IMT, pode indicar uma morada de envio diferente.
O CMT é válido por 5 anos, renovável por iguais períodos, contados da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso.
Esta situação comporta a seguinte exceção: o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos caso o titular tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Os interessados podem aceder a http://www.imtonline.pt/ e registar o pedido beneficiando do desconto de 10% na taxa a pagar.
Podem também remeter via correio ou dirigir-se a qualquer um dos serviços regionais do IMT, Direções Regionais e Delegações Distritais, para efetuar o pedido. Poderá verificar os serviços mais próximos aqui.
A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas, empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
São requisitos de acesso à atividade possuir situação fiscal e contributiva regularizada e preencher o requisito de idoneidade.
Estes requisitos são comprovados através de certidões comprovativas da situação regular perante a administração fiscal e a segurança social e através dos registos criminais dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual.
Deverá requerer a emissão do Alvará, bem como as renovações junto do IMT. Para mais informações pode consultar o site do IMT aqui.
Deverá dirigir-se à Câmara Municipal ou à entidade intermunicipal (autoridades de transporte) da área onde pretende exercer a atividade.
No licenciamento dos veículos deverá apresentar certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os veículos automóveis licenciados para o transporte públicos de passageiros.
A atribuição de novas licenças de táxi será feita por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi. Os concursos para atribuição de licenças de táxi são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis nos contingentes, devendo a sua abertura ser fundamentada e respeitar os princípios previstos no artigo 16º do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10.
Não. Só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares incluindo o do condutor.
Os veículos devem ainda reunir as demais características referidas na Portaria nº451/2023, de 22.10.
Não.
Apenas os veículos que se encontravam licenciados à data da entrada em vigor da atual legislação podem, até 31 de dezembro de 2025, ter idade superior igual ou 10 anos.
Sim. Apenas, os veículos licenciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei101/2023, de 31.10, dispõem do prazo de um ano, contado dessa data, para equiparem os veículos com o sistema de faturação.
Depende da forma jurídica da empresa titular do Alvará.
Se a empresa for detida por uma sociedade comercial e essa aquisição não determine a dissolução/liquidação da sociedade, todas as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Se a empresa for detida por um empresário em nome individual ou por um titular de um estabelecimento individual de responsabilidade, não é legalmente admissível a transmissão do alvará.
Sim, todas as alterações aos elementos que serviram de base à emissão do alvará, bem como as alterações ao pacto social, modificações na administração, direção ou gerência devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Não, nesse caso deve ser apresentado um novo pedido. Cada entidade (pessoa singular ou coletiva) está identificada por um único NIF/NIPC, pelo que qualquer alteração ao NIF é sempre considerada como uma nova entidade para efeitos de licenciamento na atividade de transporte.
Os requisitos para emissão do Alvará de empresa de táxi são de verificação permanente, devendo a sua falta ser suprida no prazo de 180 dias contados da sua ocorrência.
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico do serviço público do transporte em táxi, aprovado pelo Decreto-Lei 101/2023, de 31.10, deixaram de ser emitidas cópias certificadas dos táxis.
Os veículos afetos ao transporte em táxi estão apenas sujeitos à licença a emitir pelas autoridades de transportes competentes (câmaras municipais ou autoridades intermunicipais).
O transporte de passageiros em veículos descaracterizados letras "A" e "T", está regulado, respetivamente, pelo:
Até que estes veículos sejam efetivamente integrados nos contingentes das autoridades de transportes locais (municípios, entidades intermunicipais e áreas metropolitanas) o IMT continua a ser a entidade emissora., cf. nº 5 do artigo 45º do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10.
Sim, mas só depois dos veículos isentos de distintivos (A e T) existentes à data de publicação do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10, serem integrados nos contingentes a definir pelas autoridades de transporte (municípios e autoridades intermunicipais).
Taxa: 20 euros. Através do IMTonline beneficia de desconto de 10%
Até que estes veículos sejam efetivamente integrados nos contingentes das autoridades de transportes (municípios e autoridades intermunicipais) locais, o IMT continua a ser a entidade competente para renovar essas licenças.
Taxa: 20 euros. Através do IMTonline beneficia de desconto de 10%
Sim, por se tratar de um instrumento de medição está sujeito a ensaios e verificações inerentes ao controlo metrológico legal de taxímetros, que deverá ser realizado por Organismos de Verificação Metrológica (OVM) reconhecidos pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade.
Sim, também ficam sujeitos ao controlo metrológico do respetivo taxímetro.
Sim, se possuir um título de motorista de táxi válido (n.º 1 do artigo 8.º da Lei 6/2013 de 22/01 na sua última redação). A autenticidade do título será confirmada junto da congénere.
Através do livro de reclamações eletrónico disponível em www.livroreclamacoes.pt (preferencialmente) ou diretamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), através do email reclamacoes@amt-autoridade.pt. Para informações sobre o livro de reclamações eletrónico deverá consultar as informações ao consumidor no site da AMT.
Pode utilizar o Canal de Denúncia que se encontra disponível no site do IMT
O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes (município ou entidade intermunicipal) local emissora da licença, indicando os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
É obrigatório o transporte sem custo suplementar de cães de assistência, certificados através de distintivo transportado de modo visível. O uso de açaimo não é obrigatório. O transporte pode ser recusado quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou outra característica anormal.
O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, por forma a que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
É obrigatório o transporte de carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
O Decreto-Lei n.º 101/2023 estabelece o prazo de um ano para a publicação, desde a entrada em vigor do diploma, de um novo regulamento tarifário, da responsabilidade da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), após consulta pública e ao Conselho do Consumo.
Até lá, a atual convenção de preços continua a ser aplicada.
As autoridades de transportes locais podem estabelecer tarifas específicas, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.
Apenas podem ser eliminadas de acordo com a regulamentação a publicar e no contexto de acordos entre autoridades de transportes locais para a implementação de contingentes e serviços intermunicipais de táxi.
Com exceção de serviços de transporte em táxi contratados por autoridades de transportes locais, designadamente em transporte flexível ou a pedido, a realização de serviços intermunicipais depende da existência de acordos entre aquelas autoridades para a implementação de contingentes e serviços intermunicipais de táxi.
Os contingentes intermunicipais dependem em exclusivo da iniciativa das autoridades de transportes locais.
Sim, caso as autoridades de transportes locais abram concurso para a atribuição de licenças e tendo em conta os contingentes também definidos por aquelas entidades.
O Livro de Reclamações físico só é obrigatório na sede da empresa ou em local de atendimento ao público.
Contudo, no táxi deve ser divulgada a possibilidade de efetuar uma reclamação através do Livro de Reclamações Eletrónico – com link para a plataforma e através da App do Livro de Reclamações Eletrónico.
Os táxis devem indicar, em formato visível, as ligações (link e App) ao Livro de Reclamações Eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT (reclamacoes@amt-autoridade.pt), bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária.
Sim, já existem plataformas digitais que o permitem.
Continuará a ser possível contratar o serviço de táxi da forma tradicional, ou seja, na rua ou por telefone.
As regras relativas ao transporte de crianças menores de 12 anos em táxis, são equivalentes às relativas aos transportes de crianças em veículos particulares, com exceção do uso da cadeirinha que, nos táxis, não é obrigatória (pese embora seja aconselhável).
Apenas podem ser recusados serviços se os mesmos implicarem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista, ou os serviços sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de ser perigoso.
Terá uma utilização previsível de cerca de 45 anos.
Não. As chapas de matrícula da série atual e das séries precedentes mantêm-se válidas. No caso de substituição da chapa de matrícula os proprietários dos veículos podem optar pela colocação de chapas de matrícula dos modelos da nova série ou do modelo de chapa de matrícula em vigor à data da matrícula do veículo em território nacional.
Nas chapas de matrícula para motociclos verifica-se, por analogia com as chapas de matrícula dos automóveis, a introdução de área a azul com a inscrição do símbolo da União Europeia e do símbolo distintivo do país no qual se encontra matriculado (letra “P”), evitando assim a necessidade da afixação de elemento adicional com esta última informação para efeitos de circulação fora do território nacional.
Qual o motivo pelo qual foi retirada o mês e o ano da viatura da matrícula? O ano e mês da matrícula são elementos que não fazem parte do número da matrícula dos veículos, sendo Portugal o único país dos 28 Estados-Membros da União Europeia que apresentava o ano e mês da matricula na respetiva chapa de matricula. Esta situação era geradora de más interpretações, dado o referido espaço ser utilizado em muitos países para indicar a data de validade do número da matricula e não o ano e mês do veículo, elementos que nada têm a ver com o número de matricula.
Nas chapas de matrícula para automóveis, para frente e retaguarda (com dimensões 520 X 110 mm) e retaguarda (com dimensões 340 X 220 mm), regista-se a eliminação da inscrição do ano e do mês da primeira matrícula e a remoção da respetiva área a amarelo.
Qual a composição da nova série do número de matrícula? A nova série do número de matrícula será constituída por dois grupos de duas letras nas extremidades e um grupo de dois algarismos ao centro, com a eliminação dos traços que intercalam os grupos de caracteres na série atualmente em vigor. Ex: AA 01 AA