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Veículos
Quando devo levar o meu veículo à inspecção periódica obrigatória?
Quando devo levar o meu veículo à inspecção periódica obrigatória?
De acordo com o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 554/99
, de 16 de Dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 136/2008
, de 21 de Julho, os veículos devem ser apresentados às inspecções durante os 3 meses que antecedem o dia do mês da primeira matrícula, com a periodicidade indicada no quadro abaixo. Exceptuam-se os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960, considerados de interesse histórico.
Veículos sujeitos a Inspecção Periódica:
Veículos
Periodicidade
Automóveis pesados de passageiros
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis pesados de mercadorias
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Reboque e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 Kg, com excepção dos reboques agrícolas
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis ligeiros de mercadorias
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Automóveis ligeiros de passageiros
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de 2 em 2 anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para instrução
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Restantes automóveis ligeiros
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pela Direcção Geral de Viação
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
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