Isenções previstas no Regulamento (CE) n.º 1371/2007

Isenções previstas no Regulamento (CE) n.º 1371/2007 

Título

Os serviços domésticos, incluindo os serviços urbanos, suburbanos e regionais, estão isentos, sem limite temporal, da aplicação dos artigos 8.º, 10.º, 13.º-17.º, 18.º(2), 20.º(2), 27.º, 28.º, bem como, nos artigos 6.º-14.º e 32.º do Anexo I, Anexo II e Anexo III. Os serviços domésticos de longo curso estão isentos dessa aplicação por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 (Dezembro de 2009).

Tabela de isenções nos Estados Membros

Não obstante as derrogações previstas, são aplicáveis, desde a entrada em vigor do Regulamento, para todos os serviços ferroviários dentro da União Europeia, as seguintes disposições:

  • Regras relativas à disponibilidade de bilhetes, bilhetes únicos e reservas (artigo 9.º);
  • Responsabilidade das empresas ferroviárias pelos passageiros e suas bagagens (artigo 11.º);
  • Nível mínimo de seguro para as empresas ferroviárias (artigo 12.º);
  • Direito ao transporte de passageiros com mobilidade reduzida (artigo 19.º);
  • Informação relativa à acessibilidade dos serviços ferroviários (artigo 20.º);
  • Obrigações relativas à segurança pessoal dos passageiros (artigo 26.º).

Artigo 9.º
Disponibilidade de bilhetes, bilhetes únicos e reservas
1. As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem propor, sempre que disponíveis, bilhetes, bilhetes únicos e reservas.
2. Sem prejuízo do n.º 4, as empresas ferroviárias devem distribuir bilhetes aos passageiros pelo menos através de um dos seguintes postos de venda:
    a) Bilheteiras ou máquinas de venda automática;
    b) Telefone, internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível;
    c) A bordo do comboio.
3. Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, as empresas ferroviárias devem distribuir bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público pelo menos através de um dos seguintes postos de venda:
    a) Bilheteiras ou máquinas de venda automática;
    b) A bordo do comboio.
4. As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respectivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude, por reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados.
5. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de venda automática na estação ferroviária de partida, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre:
    a) A possibilidade de adquirirem o bilhete por telefone, por internet ou a bordo do comboio, bem como sobre os procedimentos a seguir;
    b) A localização da estação ferroviária mais próxima onde existam bilheteiras e/ou máquinas de venda automática.

Artigo 11.º
Responsabilidade em relação aos passageiros e à bagagem
Sob reserva do presente capítulo, e sem prejuízo de legislação nacional aplicável que garanta aos passageiros indemnização adicional por danos, a responsabilidade das empresas ferroviárias em relação aos passageiros e suas bagagens rege-se pelos capítulos I, III e IV do título IV e pelos títulos VI e VII do anexo I.

Artigo 12.º
Seguro
1. Pela obrigação estabelecida no artigo 9.º da Directiva 95/18/CE, no que se refere à responsabilidade pelos passageiros, entende-se a obrigação de a empresa ferroviária dispor de um seguro adequado, ou prever disposições equivalentes, de modo a cobrir as responsabilidades que lhe cabem ao abrigo do presente regulamento.
2. A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a fixação de um montante mínimo de seguro para as empresas ferroviárias até 3 de Dezembro de 2010. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado de propostas adequadas ou de recomendações sobre o assunto.

Artigo 19.º
Direito ao transporte
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação activa de organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
2. As reservas e bilhetes para pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida não devem ter custos adicionais. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida, nem exigir que a mesma seja acompanhada por outra pessoa, excepto se for estritamente necessário para cumprir as regras de acesso a que se refere o n.º 1.

Artigo 20.º
Informação para pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida
1. Se tal for pedido, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações sobre a acessibilidade dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo 19.°, e informá-las sobre as condições a bordo.

Artigo 26.º
Segurança pessoal dos passageiros
De acordo com as autoridades públicas, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas e os gestores de estações devem tomar as medidas adequadas, dentro das respectivas esferas de competência, adaptando-as ao nível de segurança definido pelas autoridades públicas, para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir as situações de risco. Devem cooperar e trocar informações sobre as melhores práticas no que respeita à prevenção de actos susceptíveis de deteriorar o nível de segurança.

 
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