Metro do Porto - Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto

Metro do Porto - Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto 

Título

Em 6 de agosto de 1993 foi criada a sociedade anónima de capitais públicos Metro do Porto, S.A., à qual foi atribuída, na qualidade de concessionária, a exploração de um sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em regime de serviço público.

O IMT participa nos trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Concessão do Metro do Porto (CAMP) e verifica as condições de operação do sistema.

A CAMP tem como objetivo o acompanhamento da execução do projeto do Metro do Porto relativamente aos aos seguintes aspetos:

  • Reconhecimento da entidade operadora;
  • Receção do sistema;
  • Habilitação de pessoal;
  • Sistema integrado de segurança e sistema da qualidade;
  • Registo do material circulante;
  • Regulamento de utilização do sistema.Intervenção do IMT.

Intervenção do IMT

A intervenção do IMT na área de operação do sistema tem por base as suas atribuições estatutárias, designadamente, em matéria de fixação de requisitos de acesso às atividades integrantes do sector ferroviário; certificação das empresas e credenciação do pessoal que exerça funções relevantes para a segurança; promoção da qualidade e da segurança nas atividades do sector.

O empreendimento do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto assenta, nas fases de projecto, construção, financiamento e operação inicial, num contrato celebrado entre a Metro do Porto, S.A. e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO.

Em 17 de junho de 2002 foi celebrado um protocolo entre o Estado Português, a Metro do Porto e a NORMETRO, em que foram estabelecidas as obrigações das partes em matérias específicas, a saber:

  • Reconhecimento da entidade operadora;
  • Receção do sistema;
  • Habilitação de pessoal;
  • Sistema integrado de segurança e sistema da qualidade;
  • Registo do material circulante;
  • Regulamento de utilização do sistema.
No âmbito deste protocolo de entendimento, têm sido praticados os actos necessários ao início da operação do sistema nas diferentes fases, nomeadamente:
  • Declaração de reconhecimento da sociedade operadora;
  • Declaração de aprovação do sistema integrado de segurança;
  • Declaração de aprovação dos manuais de formação dos agentes de condução e dos reguladores;
  • Declarações de habilitação ao exercício de funções relevantes para a segurança da circulação.
Enquadramento legal Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 249/2002, de 19 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2003, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2003, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 233/2003, de 27 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 192/2008, de 1 de outubro.
 
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