As condições de acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, e consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por empresas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.
1. Acesso à atividade
O acesso à atividade de rent-a-cargo é feito pelas empresas através de uma comunicação prévia com prazo.
O IMT emite uma permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro do período dos 6 meses anteriores ao fim da sua validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da permissão da atividade.
Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:
a. Os contratos de locação financeira;
b. Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo os ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;
c. Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
d. As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
2. Requisitos de acesso à atividade
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:
a. Idoneidade;
b. Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;
c. Dispor de, pelo menos, seis veículos.
Obs. Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT
Obs. No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.
3. Veículos
a. Na atividade de rent-a-cargo só podem ser utilizados veículos de mercadorias das seguintes categorias:
1) Ligeiros;
2) Pesados;
3) Reboques e semirreboques
b. Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
1) Devem ter matrícula portuguesa;
2) Devem, em regra, ser propriedade do locador, podendo também ser adquiridos pelo locador em regime de locação financeira ou de renting;
3) Não podem ter uma idade superior às definidas, contada da data da primeira matrícula:
a) Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 5 anos;
b) Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;
c) Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.
4) Os veículos ligeiros e pesados, assim como os reboques e semirreboques podem ser objeto de sublocação.
4. Taxas
O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo, no entanto, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido.
Pelo que, até tal definição, no presente processo não é devido pagamento de qualquer taxa.
5. Procedimentos
Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.
Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes.
6. Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro