Aluguer de Veículos de Mercadorias (Rent-a-cargo)

Aluguer de Veículos de Mercadorias (Rent-a-cargo) 

Título

A atividade de aluguer de veículos ligeiros de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, e consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por empresas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.

1. Acesso à atividade

O acesso à atividade de rent-a-cargo é feito pelas empresas através de uma comunicação prévia com prazo.

O IMT emite uma permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro do período dos 6 meses anteriores ao fim da sua validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da permissão da atividade.

Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:

a. Os contratos de locação financeira;

b. Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo os ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;

c. Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d. As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

2. Requisitos de acesso à atividade

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:

a. Idoneidade;

b. Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;

c. Dispor de, pelo menos, seis veículos.

Obs. Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT

Obs. No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.

3. Veículos

a. Na atividade de rent-a-cargo só podem ser utilizados veículos de mercadorias das seguintes categorias:

1) Ligeiros;

2) Pesados;

3) Reboques e semirreboques

b. Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

1)  Devem ter matrícula portuguesa;

2)  Devem, em regra, ser propriedade do locador, podendo também ser adquiridos pelo locador em regime de locação financeira ou de renting;

3)  Não podem ter uma idade superior às definidas, contada da data da primeira matrícula:

a)  Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 5 anos;

b)  Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;

c)  Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.

4)  Os veículos ligeiros e pesados, assim como os reboques e semirreboques podem ser objeto de sublocação.

4. Taxas

O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo, no entanto, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido.

Pelo que, até tal definição, no presente processo não é devido pagamento de qualquer taxa.

5. Procedimentos

Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes.

6. Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro

 

 

 

 

 

 
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