Certificação de Entidades Formadoras de Motoristas de Táxi

Certificação de Entidades Formadoras de Motoristas de Táxi 

Título

1 - As entidades formadoras que pretendam ser certificadas pelo IMT, I.P. para ministrar formação a motoristas de táxi, devem cumprir com os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, bem como, com os requisitos específicos da Portaria nº. 251-A/2015, de 18 de agosto, e instruir os pedidos com os seguintes documentos:

  • Requerimento em Modelo 13  IMT;
  • Disponibilização do código de acesso, ou, certidão da conservatória do registo comercial, se aplicável;
  • Registo criminal da entidade formadora;
  • Disponibilização dos códigos de acesso, ou, certidões comprovativas da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, e da situação contributiva perante a Segurança Social;
  • Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo, acompanhados dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador (CAP) ou certificado de competências pedagógicas de formador (CCP);
  • Identificação do local ou locais de formação, devendo comprovar que as salas de formação teórica dispõem de áreas mínimas de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, e que estas instalações dispõem de boas condições acústicas, boa iluminação, ventilação e temperatura e que permitam a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para visualização de projeções.

 
Nota: As entidades formadoras que se encontrem certificadas na área 840 – “serviços de transporte” - pela Direção – Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ficam dispensadas da comprovação dos requisitos quanto às salas de formação.

Taxa: 300 €

Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.

As entidades certificadas pelo IMT,I.P. para a atividade de motoristas de táxi, podem ministrar cursos de formação Inicial, com duração mínima de 125 horas, ou cursos de formação contínua, com duração mínima de 25 horas, e de acordo com os conteúdos programáticos definidos nos Anexos I e II, da Portaria nº. 251-A/2015, de 8 de agosto.
Os cursos não carecem de aprovação pelo IMT, I.P. As entidades formadoras devem apresentar mera comunicação prévia de cada ação de formação.
 

2 – As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I.P. mera comunicação prévia de cada ação de formação que pretendam realizar, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, contendo os seguintes elementos:

  • Identificação do tipo de curso de formação, cronograma da ação de formação e local de realização;
  • Identificação dos veículos através dos seguintes elementos, quando aplicável:
    • Marca, matrícula, características gerais, equipamento específico próprio dos veículos de táxi instalado no veículo pertencente à entidade formadora;
    • Marca, matrícula, licença do veículo para o transporte em táxi e cópia do acordo de cedência do mesmo pelo respetivo proprietário;
  • Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do CAP/CCP de formador, exceto se estes documentos já tiverem sido entregues, anteriormente no IMT, I.P., caso em que basta essa referência.
  • Identificação dos tutores, com indicação do número de certificado de aptidão de motorista de táxi (CAP) ou de certificado de motorista de táxi (CMT), se aplicável;
  • Identificação dos formandos contendo o nome, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.

Nota: As eventuais alterações às ações de formação já comunicadas, podem ser efetuadas até três dias úteis antes do seu início.

 

Enquadramento legal:

Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.

Portaria n. 251- A/2015, de 18 de agosto.

 

 

 

 
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