1 - As entidades formadoras que pretendam ser certificadas pelo IMT, I.P. para ministrar formação a motoristas de táxi, devem cumprir com os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, bem como, com os requisitos específicos da Portaria nº. 251-A/2015, de 18 de agosto, e instruir os pedidos com os seguintes documentos:
Nota: As entidades formadoras que se encontrem certificadas na área 840 – “serviços de transporte” - pela Direção – Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ficam dispensadas da comprovação dos requisitos quanto às salas de formação.
Taxa: 300 €Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
As entidades certificadas pelo IMT,I.P. para a atividade de motoristas de táxi, podem ministrar cursos de formação Inicial, com duração mínima de 125 horas, ou cursos de formação contínua, com duração mínima de 25 horas, e de acordo com os conteúdos programáticos definidos nos Anexos I e II, da Portaria nº. 251-A/2015, de 8 de agosto.Os cursos não carecem de aprovação pelo IMT, I.P. As entidades formadoras devem apresentar mera comunicação prévia de cada ação de formação.
2 – As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I.P. mera comunicação prévia de cada ação de formação que pretendam realizar, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, contendo os seguintes elementos:
Nota: As eventuais alterações às ações de formação já comunicadas, podem ser efetuadas até três dias úteis antes do seu início.
Enquadramento legal:
Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.
Portaria n. 251- A/2015, de 18 de agosto.