Licenciamento da atividade de Operador de Táxi

O Decreto-lei nº 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em veículos ligeiros (transportes em táxi), reintroduz o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para acesso a esta atividade.

A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciados pelo IMT. O licenciamento da atividade, é titulado por alvará, intransmissível, válido por cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido com a comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.

Os requisitos de acesso são de verificação permanente. A falta superveniente de um requisito de acesso, deve ser suprida no prazo de 180 dias, contados da data da sua ocorrência, sob pena de revogação do alvará.

Todas as alterações ao pacto social, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios contidos no pedido inicial/renovação, constantes do pedido devem ser comunicadas no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência. Este dever aplica-se, com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.

Requisitos

  • Situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Idoneidade.

Pedido de emissão, renovação ou alteração

O pedido inicial, renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.

Taxas

  • Pedido de emissão de alvará: 90 €
  • Pedido de renovação do alvará: 70 €
  • Pedidos de 2ªs vias: 30 €


Enquadramento legal

Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro

Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação nº 702/2018, de 19 de junho

Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria nº 289/2024/1, e Portaria nº 264/2025/1 , de 8 de julho.

A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte:

Foram eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas de transportes em táxi, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira.

Para o acesso e exercício da profissão de motorista de táxi é obrigatória a posse de Certificado de Motorista de Táxi (CMT), sendo o IMT a entidade competente para a respetiva emissão bem como, para a certificação de entidade formadora.

Consulte aqui informação sobre a Certificação de Entidades Formadoras de Motoristas de Táxi.

O CMT é válido por 5 anos, renovável por iguais períodos, contados da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso.

Esta situação comporta a seguinte exceção:

O CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos caso o titular tenha idade igual ou superior a 65 anos.

Requisitos para obtenção do CMT

  • Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da classificação no grupo 2;
  • Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
  • Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;
  • Domínio da língua portuguesa;
  • Ter concluído com aproveitamento um curso de formação inicial ou de formação contínua, previsto no artº 9º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
  • Aprovação no exame previsto no artigo 12.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

 

Procedimentos

A inscrição em exame para obtenção de CMT é efetuada pelas entidades formadoras, após aprovação dos candidatos na formação inicial, através do preenchimento do formulário do Modelo 13 IMT.

Consulte aqui as entidades formadoras.

Taxa unitária para inscrição em exame: 80 €
Taxa unitária para revisão de prova: 50 €

O pedido de emissão inicial e de renovação do Certificado de Motorista de Táxi (CMT), requerido em formulário de Modelo 8 IMT e acompanhado do respetivo pagamento de taxa, pode ser efetuado através de:

  • Serviços online do IMT. Registe-se aqui;
  • Presencialmente, em qualquer serviço desconcentrado do IMT;
  • Por correio.

Taxa unitária: 30 €

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco

Enquadramento legal:

Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.

Portaria nº 251- A/2015, de 18 de agosto.

Despacho nº 1602/2016 de 28 de dezembro de 2015

Registo de Veículos 

As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT podem licenciar veículos para transporte em táxi. 

Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente, mediante concurso público dentro de contingentes fixados para o respetivo território, e caducam com os alvarás.

Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.

A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo.

O número da licença do táxi deve ser aposto nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo, juntamente com o nome da freguesia ou concelho a que os mesmos pertencem, bem como o nº do alvará.

A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença.

Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter -se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
 

Enquadramento legal

Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro

Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria nº 289/2024/1, e Portaria nº 264/2025/1 , de 8 de julho.

 

Perguntas Frequentes

Transporte de Passageiros em Táxi (Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro)

Aceda a http://www.imtonline.pt/ e efetue o registo com a senha das finanças ou chave móvel digital. Após correta autenticação avance com o registo do pedido de acordo com o manual disponível no site em http://www.imtip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/ManuaisdeapoioaoUtilizador.aspx
A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas, empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
São requisitos de acesso à atividade possuir situação fiscal e contributiva regularizada e preencher o requisito de idoneidade. Estes requisitos são comprovados através de certidões comprovativas da situação regular perante a administração fiscal e a segurança social e através dos registos criminais dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual.
Deverá requerer a emissão do Alvará, bem como as renovações junto do IMT. Para mais informações pode consultar o site do IMT aqui.
Deverá dirigir-se à Câmara Municipal ou à entidade intermunicipal (autoridades de transporte) da área onde pretende exercer a atividade. No licenciamento dos veículos deverá apresentar certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os veículos automóveis licenciados para o transporte públicos de passageiros.
A atribuição de novas licenças de táxi será feita por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi. Os concursos para atribuição de licenças de táxi são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis nos contingentes, devendo a sua abertura ser fundamentada e respeitar os princípios previstos no artigo 16º do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10.
Não. Só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares incluindo o do condutor. Os veículos devem ainda reunir as demais características referidas na Portaria nº 451/2023, de 22.10.
Não. Apenas os veículos que se encontravam licenciados à data da entrada em vigor da atual legislação podem, até 31 de dezembro de 2025, ter idade superior igual ou 10 anos.
Sim. Apenas, os veículos licenciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10, dispõem do prazo de um ano, contado dessa data, para equiparem os veículos com o sistema de faturação.
Depende da forma jurídica da empresa titular do Alvará.
  • Se a empresa for detida por uma sociedade comercial e essa aquisição não determine a dissolução/liquidação da sociedade, todas as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
  • Se a empresa for detida por um empresário em nome individual ou por um titular de um estabelecimento individual de responsabilidade, não é legalmente admissível a transmissão do alvará.
Sim, todas as alterações aos elementos que serviram de base à emissão do alvará, bem como as alterações ao pacto social, modificações na administração, direção ou gerência devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Não, nesse caso deve ser apresentado um novo pedido. Cada entidade (pessoa singular ou coletiva) está identificada por um único NIF/NIPC, pelo que qualquer alteração ao NIF é sempre considerada como uma nova entidade para efeitos de licenciamento na atividade de transporte.
Os requisitos para emissão do Alvará de empresa de táxi são de verificação permanente, devendo a sua falta ser suprida no prazo de 180 dias contados da sua ocorrência.
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico do serviço público do transporte em táxi, aprovado pelo Decreto-Lei 101/2023, de 31.10, deixaram de ser emitidas cópias certificadas dos táxis. Os veículos afetos ao transporte em táxi estão apenas sujeitos à licença a emitir pelas autoridades de transportes competentes (câmaras municipais ou autoridades intermunicipais).
O transporte de passageiros em veículos descaracterizados letras "A" e "T", está regulado, respetivamente, pelo: Até que estes veículos sejam efetivamente integrados nos contingentes das autoridades de transportes locais (municípios, entidades intermunicipais e áreas metropolitanas) o IMT continua a ser a entidade emissora., cf. nº 5 do artigo 45º do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10.
Sim, mas só depois dos veículos isentos de distintivos (A e T) existentes à data de publicação do Decreto-Lei 101/2023, de 31.10, serem integrados nos contingentes a definir pelas autoridades de transporte (municípios e autoridades intermunicipais).
Até que estes veículos sejam efetivamente integrados nos contingentes das autoridades de transportes (municípios e autoridades intermunicipais) locais, o IMT continua a ser a entidade competente para renovar essas licenças.
Sim, por se tratar de um instrumento de medição está sujeito a ensaios e verificações inerentes ao controlo metrológico legal de taxímetros, que deverá ser realizado por Organismos de Verificação Metrológica (OVM) reconhecidos pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade.
Sim, também ficam sujeitos ao controlo metrológico do respetivo taxímetro.
Sim, se possuir um título de motorista de táxi válido (n.º 1 do artigo 8.º da Lei 6/2013 de 22/01 na sua última redação). A autenticidade do título será confirmada junto da congénere.
Através do livro de reclamações eletrónico disponível em www.livroreclamacoes.pt (preferencialmente) ou diretamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), através do email reclamacoes@amt-autoridade.pt. Para informações sobre o livro de reclamações eletrónico deverá consultar as informações ao consumidor no site da AMT.
Pode utilizar o Canal de Denúncia que se encontra disponível no site do IMT
Envie-nos a sua dúvida ou questão através do formulário dos contactos que se encontra na página dos Contactos do IMT.
O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes (município ou entidade intermunicipal) local emissora da licença, indicando os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária. É obrigatório o transporte sem custo suplementar de cães de assistência, certificados através de distintivo transportado de modo visível. O uso de açaimo não é obrigatório. O transporte pode ser recusado quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou outra característica anormal. O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, por forma a que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. É obrigatório o transporte de carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
O Decreto-Lei n.º 101/2023 estabelece o prazo de um ano para a publicação, desde a entrada em vigor do diploma, de um novo regulamento tarifário, da responsabilidade da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), após consulta pública e ao Conselho do Consumo. Até lá, a atual convenção de preços continua a ser aplicada. As autoridades de transportes locais podem estabelecer tarifas específicas, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.
Apenas podem ser eliminadas de acordo com a regulamentação a publicar e no contexto de acordos entre autoridades de transportes locais para a implementação de contingentes e serviços intermunicipais de táxi.
Com exceção de serviços de transporte em táxi contratados por autoridades de transportes locais, designadamente em transporte flexível ou a pedido, a realização de serviços intermunicipais depende da existência de acordos entre aquelas autoridades para a implementação de contingentes e serviços intermunicipais de táxi. Os contingentes intermunicipais dependem em exclusivo da iniciativa das autoridades de transportes locais.
Sim, caso as autoridades de transportes locais abram concurso para a atribuição de licenças e tendo em conta os contingentes também definidos por aquelas entidades.
O Livro de Reclamações físico só é obrigatório na sede da empresa ou em local de atendimento ao público. Contudo, no táxi deve ser divulgada a possibilidade de efetuar uma reclamação através do Livro de Reclamações Eletrónico – com link para a plataforma e através da App do Livro de Reclamações Eletrónico. Os táxis devem indicar, em formato visível, as ligações (link e App) ao Livro de Reclamações Eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT (reclamacoes@amt-autoridade.pt), bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária.
Sim, já existem plataformas digitais que o permitem. Continuará a ser possível contratar o serviço de táxi da forma tradicional, ou seja, na rua ou por telefone.
As regras relativas ao transporte de crianças menores de 12 anos em táxis, são equivalentes às relativas aos transportes de crianças em veículos particulares, com exceção do uso da cadeirinha que, nos táxis, não é obrigatória (pese embora seja aconselhável).
Apenas podem ser recusados serviços se os mesmos implicarem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista, ou os serviços sejam solicitados por pessoas com  comportamento suspeito de ser perigoso.