Homologação é o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis.
A homologação pode ser:
De modelo, se for válida para um número ilimitado de veículos do mesmo modelo.
De pequena série, se for válida para um número limitado de veículos.
Individual, se for válida apenas para um veículo. Consoante o respetivo âmbito de validade, as homologações de veículos podem ser:
– Nacionais, quando são válidas apenas para o território nacional;
– UE, quando são válidas em toda a União Europeia. Para efeitos de homologação, a classificação europeia de automóveis e seus reboques é a seguinte:
| Categoria | Definição |
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M Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas
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M1 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor |
| M2 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t | |
| M3 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t | |
| N
Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas |
N1 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t |
| N2 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t | |
| N3 – Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t | |
| O
Reboques (incluindo os semi-reboques) |
O1 – Reboques com massa máxima não superior a 0,75 t |
| O2 – Reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t | |
| O3 – Reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t | |
| O4 – Reboques com massa máxima superior a 10 t |
Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 2018/8585, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas, que latera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE
Para efeitos de homologação, a classificação europeia dos veículos de 2 e 3 rodas e quadriciclos é a seguinte:
| Categoria | Definição |
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L1e Veículos ligeiros de 2 rodas |
L1e-A – Velocípede com motor |
| L1e-B – Ciclomotor de 2 rodas | |
| L2
Ciclomotores de 3 rodas |
L2e-P- Ciclomotores de 3 rodas para transporte de passageiros |
| L2e-U – Ciclomotores de 3 rodas para transporte de mercadorias | |
| L3e
Motociclos de 2 rodas |
L3e-A1 – Motociclos de baixo desempenho |
| L3e-A2 – Motociclos de médio desempenho | |
| L3e-A3 – Motociclos de elevado desempenho | |
| L4e
Motociclos de 2 rodas com carro lateral
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|
| L5e
Triciclos motorizados |
L5e-A – Triciclos para transporte de passageiros
L5e-B – Triciclos para transporte de mercadorias |
| L6e
Quadriciclos ligeiros |
L6e-A – Motoquatro ligeiro de estrada
L6e-BP – Quadrimóvel ligeiro para transporte de passageiros L6e-BU – Quadrimóvel ligeiro para transporte de mercadorias |
| L7e
Quadriciclos pesados |
L7e-A – Motoquatro pesado de estrada L7e-B1 – Motoquatro pesado de todo o terreno L7e-B2 – “Buggies” L7e-CP – Quadrimóvel pesado para transporte de passageiros L7e-CU – Quadrimóvel pesado para transporte de mercadorias |
Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.
Para efeitos de homologação, a classificação europeia dos tratores agrícolas e seus reboques é a seguinte:
| Categoria | Definição |
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T Tratores agrícolas |
T1 – Tratores com tara superior a 600 Kg e com via igual ou superior a 1150 mm |
| T2 – Tratores com tara superior a 600 Kg com via inferior a 1150 mm e cuja velocidade máxima não é superior a 30 Km/h | |
| T3 – Tratores com tara inferior ou igual a 600 Kg | |
| T4 – Tratores para fins especiais | |
| Categoria | Definição |
| R
Reboques agrícolas |
R1 – Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 1 500 kg |
| R2 – Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg mas é inferior ou igual a 3 500 kg | |
| R3 – Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg mas é inferior ou igual a 21 000 kg | |
| R4 – Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg | |
| NOTA – A categoria do trator ou reboque agrícola é complementada no final pelas letra “a” ou “b” em função da velocidade para a qual o veículo foi concebido:
a – Velocidade inferior ou igual a 40 Km/h. b – Velocidade superior a 40 Km/h. |
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Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais.