Homologação de Modelos de Veículo a Motor e seus Reboques Regulamento (UE) 2018/858
Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
No caso de veículos incompletos ou completados, o fabricante pode optar pela homologação em várias fases, procedimento através do qual uma ou mais entidades homologadoras certificam que, consoante o seu estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos completos reconvertidos ou modificados por outro fabricante após o seu acabamento.
A homologação em várias fases pode também ser usada por um único fabricante, desde que não seja usada para contornar os requisitos aplicáveis aos veículos construídos numa única fase. Para efeitos dos artigos 41.º, 42.º e 49.º, os veículos construídos por um único fabricante não são considerados como veículos fabricados em várias fases.
– Artigo 23.º para homologação UE
– Artigo 41.º para a homologação UE de veículos produzidos em
pequenas séries
– Artigo 42.º para a homologação nacional de veículos produzidos em
pequenas séries
– Artigo 44.º para a homologação UE de veículos individuais
– Artigo 45.º para a homologação nacional de veículos individuais
Aplicam-se as seguintes disposições:
– Artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/858
– Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/683
O dossiê de fabrico incluir os seguintes elementos:
Aplicam-se as seguintes disposições:
– Artigo 31.º e anexo IV do Regulamento (UE) 2018/858;
O procedimento relativo à conformidade da produção visa garantir que cada veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento produzido está em conformidade com o modelo homologado.
Antes de conceder a homologação, a autoridade de homologação (IMT) deve verificar se o fabricante cumpre as disposições relativas à avaliação inicial e à conformidade do produto.
A avaliação inicial contempla a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade e a conformidade do produto contempla a verificação do objeto da homologação.
Após conceção da homologação, a autoridade de homologação pode verificar, em qualquer momento, a conformidade dos métodos de controlo da produção aplicados em cada unidade de produção por meio de inspeções periódicas. O fabricante deve, para o efeito, permitir o acesso aos locais de fabrico, inspeção, ensaio, armazenamento e distribuição e deve prestar todas as informações necessárias no que se refere à documentação e registos do sistema de gestão da qualidade.
Taxa relativa à homologação de veículos (ponto 1.1 do sub-capítulo “B – Veículos”, do capítulo “XI – Veículos e Equipamentos” do Anexo à Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro).
Aplicam-se as seguintes disposições:
– Artigo 31.º e anexo IX do Regulamento (UE) 2018/858
Os procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases, obrigam que:
– O nome do fabricante;
– As secções 1, 3 e 4 do número de homologação UE;
– A fase da homologação;
– O NIV do veículo de base;
– A massa máxima tecnicamente admissível do veículo em carga se o
valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação;
– A massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos
em carga (se o valor tiversido alterado durante a fase de
homologação em curso e se for permitido atrelar um reboque ao
veículo). Deve utilizar-se «0» quando não é permitido atrelar um
reboque ao veículo;
– A massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo,
indicados por ordem, da frente para a retaguarda, se o valor tiver
sido alterado durante a fase de homologação em curso;
– No caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, a massa
máxima tecnicamente admissível no ponto de engate se o valor tiver
sido alterado durante fase de homologação em curso.
O modelo de chapa adicional do fabricante pode ser consultado no apêndice do anexo IX – Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases
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Anexo |
Título |
| Anexo I | Definições gerais, critérios para a classificação de veículos em categorias, modelos de veículos e tipos de carroçaria |
| Parte III | Lista dos atos regulamentares que estabelecem os requisitos de homologação UE dos veículos para fins especiais |
| Apêndice 1: | Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários |
| Apêndice 2: | Veículos blindados |
| Apêndice 3: | Veículos acessíveis em cadeira de rodas |
| Apêndice 4: | outros veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, veículos transportadores de equipamento diverso e caravanas) |
| Apêndice 5: | Gruas móveis |
| Apêndice 6: | Veículos para transportar cargas excecionais |
| Anexo V | Limites das pequenas séries e dos fins de série |
| Anexo IX | Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases |
| Apêndice | Modelo da chapa adicional do fabricante |
A referência específica aos presentes anexos não dispensa a consulta da documentação que completa o quadro legal respeitante à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, estabelecido no Regulamento (UE) 2018/858.