Licenciamento da atividade de Operador de Táxi
O Decreto-lei nº 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em veículos ligeiros (transportes em táxi), reintroduz o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para acesso a esta atividade.
A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciados pelo IMT. O licenciamento da atividade, é titulado por alvará, intransmissível, válido por cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido com a comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
Os requisitos de acesso são de verificação permanente. A falta superveniente de um requisito de acesso, deve ser suprida no prazo de 180 dias, contados da data da sua ocorrência, sob pena de revogação do alvará.
Todas as alterações ao pacto social, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios contidos no pedido inicial/renovação, constantes do pedido devem ser comunicadas no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência. Este dever aplica-se, com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.
Requisitos
Pedido de emissão, renovação ou alteração
O pedido de emissão deve ser feito exclusivamente através do Portal de serviços.
Pode consultar o manual de apoio para mais informação.
O pedido de renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.
Taxas
Pagamento através de referência Multibanco.
No caso de pedidos submetidos via Portal de serviços, o pagamento pode ser efetuado através de referência Multibanco ou MB Way.
Enquadramento legal
Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro
Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação nº 702/2018, de 19 de junho
Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria nº 289/2024/1, e Portaria nº 264/2025/1 , de 8 de julho.
A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte:
Foram eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas de transportes em táxi, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira.
Para o acesso e exercício da profissão de motorista de táxi é obrigatória a posse de Certificado de Motorista de Táxi (CMT), sendo o IMT a entidade competente para a respetiva emissão bem como, para a certificação de entidade formadora.
Consulte aqui informação sobre a Certificação de Entidades Formadoras de Motoristas de Táxi.
O CMT é válido por 5 anos, renovável por iguais períodos, contados da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso.
Esta situação comporta a seguinte exceção:
O CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos caso o titular tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Requisitos para obtenção do CMT
Procedimentos
A inscrição em exame para obtenção de CMT é efetuada pelas entidades formadoras, após aprovação dos candidatos na formação inicial, através do preenchimento do formulário do Modelo 13 IMT.
Consulte aqui as entidades formadoras.
Taxa unitária para inscrição em exame: 80 €
Taxa unitária para revisão de prova: 50 €
O pedido de emissão inicial e de renovação do Certificado de Motorista de Táxi (CMT), requerido em formulário de Modelo 8 IMT e acompanhado do respetivo pagamento de taxa, pode ser efetuado através de:
Taxa unitária: 30 €
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco
Enquadramento legal:
Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.
Portaria nº 251- A/2015, de 18 de agosto.
Despacho nº 1602/2016 de 28 de dezembro de 2015
Registo de Veículos
As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT podem licenciar veículos para transporte em táxi.
Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente, mediante concurso público dentro de contingentes fixados para o respetivo território, e caducam com os alvarás.
Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.
A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo.
O número da licença do táxi deve ser aposto nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo, juntamente com o nome da freguesia ou concelho a que os mesmos pertencem, bem como o nº do alvará.
A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença.
Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter -se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Enquadramento legal
Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro
Portaria nº 451/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria nº 289/2024/1, e Portaria nº 264/2025/1 , de 8 de julho.
Transporte de Passageiros em Táxi (Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro)