A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) só pode ser exercida por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício especificadas a seguir.

O pedido de acesso à atividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, a efetuar por via do Portal Único de Serviços Digitais – o gov.pt, (cfr. n.º1, artigo 3º, Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.

Centro contacto empresa – 210 489 011 ou 300 003 980 – info.empresa@arte.gov.pt 

Requisitos

A atividade de rent-a-car só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos (nos automóveis ligeiros de passageiros, sete; nos motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos, três) no máximo com 5 anos de idade, contados a partir da 1ª matrícula; no caso de a atividade ser exercida apenas com veículos com características especiais, o nº mínimo de veículos, bem como a idade máxima do veículo é de acordo com a Deliberação nº 267/2019;
  • Estabelecimento fixo para atendimento ao público;
  • Situação tributária e contributiva regularizada;
  • No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade.

Documentos

O pedido para acesso à atividade de rent-a-car deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77111). Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77111), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos de passageiros ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar:
    • o certificado/informação do país de origem, se residem em território nacional há menos de 5 anos; ou
    • o comprovativo de que residem em território nacional há mais de 5 anos através de um dos seguintes modos:
      • Declaração da Junta de Freguesia;
      • Contrato de arrendamento;
      • Declaração da Autoridade Tributária
      • Autorização de residência
  • Certidão da AT comprovativa da situação tributária regularizada*;
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada*;
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, que identifique as respetivas coberturas legais;
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação.
  • Declaração sob compromisso de honra de que 10% dos veículos cumprem as normas ambientais do “Euro 6”, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio).

* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses.

Taxas

Não está prevista a cobrança de taxa por este acesso à atividade

Procedimentos

Para entregar o pedido deverá entrar aqui

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.

Deliberação nº 267/2019, de 21 de janeiro de 2019

Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro

Circular 2 de agosto 2017

A atividade de aluguer de curta duração de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (sharing) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio e Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro.

Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

Requisitos

A atividade de sharing só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos:
    • Automóveis ligeiros de passageiros, sete;
    • Restantes tipos de veículos, três;
    • Os veículos devem ter, no máximo, 5 anos de idade, contados a partir da data de emissão da primeira matrícula ou da data de início da garantia dada pelo fabricante, quando se trate de veículos não matriculados.
  • Situação tributária e contributiva regularizada;
  • Designação ou marcas adotadas para operação;
  • Linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
  • Plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, nos termos definidos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 181/2012;
  • No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade e a disponibilizar as mesmas na plataforma eletrónica.

Documentos

O pedido para acesso e exercício do sharing deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Modelo 13 IMT, no qual deve ser indicado um endereço eletrónico, linha telefónica e online de atendimento permanente, identificação do número mínimo de veículos afetos à exploração (matrículas nacionais ou o número de identificação único atribuído pelo operador, bem como a referência, o modelo do equipamento, o número de série e o ano do fabrico no caso dos veículos não sujeitos a matrícula);
  • Declaração sob compromisso de honra para os veículos afetos à atividade de aluguer de curta duração de veículos ligeiros de passageiros sem condutor devidamente preenchida (aceder aqui), assinada e adaptada ao tipo de veículos afetos. No caso de não estarem afetos à atividade veículos matriculados ou não matriculados, deve ser inserido “Não se aplica” logo de seguida aos pontos referentes ao tipo de veículos não afetos;
  • Lista com a identificação dos veículos afetos à atividade (através de matrícula ou do número de série);
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação financeira ou outra (ALD, renting, etc.);
  • No caso de os veículos não serem matriculados, cópia da garantia do equipamento ou do documento fiscal que comprove a sua aquisição, com a referência, o modelo do equipamento e o número de série, bem como o certificado de garantia dada pelo fabricante;
  • Autorização para consulta dos dados constantes do registo automóvel dos veículos matriculados a utilizar;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77111 e 77211) e Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77111 e 77211), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do país de origem desde que residam em território nacional há menos de 5 anos;
  • Declaração da AT comprovativa da situação tributária regularizada;*
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;*
  • Cópia da apólice com identificação das coberturas e do tomador do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
  • Município ou municípios onde pretende exercer a atividade;
  • Designação(ões) ou marca(s) adotada(s) para operação;
  • Declaração de responsabilidade relativa à plataforma eletrónica e identificação do responsável da mesma;
  • Comprovativo do pedido de aprovação das cláusulas contratuais apresentado à AMT.

* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses

Taxas

Não está prevista a cobrança de taxa para o acesso a esta atividade, contudo, os pedidos de averbamento e alteração de Permissão Administrativa já emitida estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.

Procedimentos

Para entregar o pedido, pode fazê-lo através de rentacar.sharing@imt-ip.pt, anexando o formulário Mod.13 IMT devidamente preenchido e assinado e os restantes documentos digitalizados, ou através de correio postal para a morada da sede (Avenida Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa).

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.

Deliberação 267/2019 de 21 de janeiro de 2019

Deliberação nº 279/2019, de 21 de janeiro de 2019

Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro

 

As condições de acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.

Esta atividade consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.

 

  1. Acesso à atividade

O acesso à atividade de rent-a-cargo é efetuado através de comunicação prévia com prazo.

O IMT emite uma Permissão Administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro dos 6 meses anteriores ao termo da respetiva validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da mesma.

Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:

  1. a) Os contratos de locação financeira;
  2. b) Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;
  3. c) Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
  4. d) As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

 

  1. Requisitos de acesso à atividade

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:

  1. a) Idoneidade – O registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência deve indicar, para os fins de exercício da atividade, uma das seguintes menções:
  • «Profissão/atividade sem lei especial – Lei n.º 37/2015», com a função «Rent-a-cargo»;

ou, em alternativa:

  • «Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem».
  1. b) Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;
  2. c) Dispor de, pelo menos, seis veículos.

 

Nota 1: Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT.

Nota 2: No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.

 

  1. Documentos

O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a qual consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade.

A comunicação prévia com prazo é efetuada por via eletrónica e deve ser instruída com os seguintes elementos:

  1. a) Denominação social;
  2. b) Registo de início de atividade onde conste o CAE adequado (77111 ou 77120), no caso de pessoas singulares, ou certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de mercadorias e o CAE adequado (77111 ou 77120);
  3. c) Número de identificação fiscal;
  4. d) Sede;
  5. e) Designação comercial ou marcas adotadas;
  6. f) Endereço eletrónico;
  7. g) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
  8. h) Identificação dos veículos afetos à atividade;
  9. i) Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.

 

  1. Veículos

    a)  Na atividade de rent-a-cargo só podem ser utilizados veículos de mercadorias das seguintes categorias:
  1. Ligeiros;
  2. Pesados;
  3. Reboques e semirreboques. 

    b)  Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Devem ter matrícula portuguesa;
  2. Devem, em regra, ser propriedade do locador, podendo também ser adquiridos pelo locador em regime de locação financeira ou de renting;
  3. Não podem ter uma idade superior às seguintes, contada da data da primeira matrícula: 

    i)    Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 15 anos;

    ii)   Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;

    iii)  Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.

    c)   Os veículos podem ser objeto de sublocação, nos termos legais aplicáveis.

 

  1. Taxas

O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo.

Contudo, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido, pelo que não é devido o pagamento de qualquer taxa.

Os pedidos de averbamento e de alteração de Permissão Administrativa já emitida estão, no entanto, sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.

 

  1. Procedimentos

Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes.

 

  1. Enquadramento legal