A legislação e regulamentação europeia em matéria social no domínio dos transportes rodoviários visa harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho dos condutores deste tipo de transporte e promover a segurança rodoviária. Estes objetivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, da previsão de durações mínimas de tempos de pausa e períodos de repouso, da proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho suscetíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, do reforço dos mecanismos de controlo, a cargo das autoridades públicas e, ainda, através da imposição de sanções em caso de incumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, conteúdos previstos em diversos diplomas comunitários e nacionais, com alguma antiguidade.
Considerando as transformações técnicas e jurídicas ocorridas no setor do transporte rodoviário nas últimas duas décadas, designadamente por força do Pacote da Mobilidade I e da acelerada transformação exigida a este setor, impôs-se uma atualização do quadro normativo aplicável e de harmonização do quadro normativo interno, unificando a legislação, até agora dispersa, no atual Decreto-Lei nº 84/2026, de 13 de abril, diploma inovador que, passa a concentrar toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Atualiza igualmente o regime contraordenacional relativo ao incumprimento das normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho, aplicável tanto aos trabalhadores dependentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2007, 19 de junho, como aos condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas estabelecidas pela referida legislação. O regime contraordenacional estabelecido abrange as pessoas que conduzam veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem, e ainda o AETR.
Trata-se das matérias relativas a:
a) Direitos dos trabalhadores condutores
b) Destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário
c) Instalação e uso do tacógrafo
d) Regimes contraordenacionais aplicáveis ao incumprimento destas regras
Com o presente diploma são revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 44 422, de 27 de junho de 1962;
b) O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho;
d) A Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho;
f) O Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho;
g) A Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro;
h) O Despacho n.º 6304/2011, de 12 de abril;
Enquadramento legal
- Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu Diretiva e do Conselho, de 11 de março de 2002;
- Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006;
- Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
- Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que respeita aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012;
- Decreto-Lei n.º 44 422, de 27 de junho de 1962, sujeita os condutores de veículos automóveis por conta própria (como empresários em nome individual ou sócios-gerentes) ou sem horário de trabalho fixo, ao regime de horários dos motoristas profissionais de transportes;
- Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho;
- Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, portaria em vigor até à publicação de nova portaria, posterior ao DL nº 84/2026, de 13 de abril;
- Decreto-Lei n.º 237/2007, 19 de junho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário;
- Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
- Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas nºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro;
- Despacho nº 6304/2011, de 12 de abril, que definiu os critérios de bom uso da previsão legal dos nºs 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospetivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do ato de fiscalização;
- Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002;
- Portaria nº 44/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
- Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalh0;
- Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, que veio transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório;
- DL nº 84/2026, de 13 de abril, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.