Examinadores de condução e respetivas entidades formadoras

Data: 31 de Agosto de 2012

Aprovação do regime jurídico da profissão de examinador de condução e do reconhecimento das entidades formadoras.

A Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, publicada quarta-feira em Diário da República, aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Esta lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução.

A presente lei, que entra em vigor em 27 de novembro de 2012 (90 dias após a sua publicação), estabelece, entre outros aspetos:

  • Deveres, incompatibilidades e competências do examinador de condução;
  • Requisitos de acesso à profissão e à formação inicial;
  • Condições de validade, revalidação e caducidade da credencial de examinador de condução;
  • Critérios da avaliação do desempenho do examinador;
  • Regras para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução;
  • Regime sancionatório.