Identificação dos lanços e sublanços de auto-estrada isentos e sujeitos a cobrança de taxas de portagem publicada em Diário da República

Data: 15 de Junho de 2010

Foi ontem publicado em Diário da República o decreto-lei que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada isentos e os sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e que fixa a data de início da cobrança das referidas taxas.

O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, ontem publicado, estabelece que:

  • São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, os lanços e os sublanços identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
  • A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos lanços e nos sublanços de auto-estrada referidos anteriormente inicia-se no dia 1 de Julho de 2010;
  • Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

O Decreto-Lei n.º 67-A/2010 entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.