Registo de propriedade de veículos – procedimento especial

Data: 16 de Dezembro de 2014

Legislação que cria o procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, que cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.

Nos termos do regime atualmente em vigor, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, com base no requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes (comprador e vendedor) e deve ser feito dentro do prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda, nos locais e postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

A não regularização da propriedade do veículo implica a manutenção de responsabilidades para aquele que se mantém como titular do registo.

Através do presente decreto-lei, pretende-se criar um regime especial para o registo requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo.

Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor:

  • Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório (60 dias), o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo;
  • São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador;
  • Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo;
  • O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda;
  • O disposto no ponto anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de dezembro de 2014.