O transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, já modificados pelos Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro e Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro.
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017, DL 24-B/2020 e DL 99/2021
Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro [Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
As disposições do Anexo II têm a mesma redação que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o Apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF).
O IMT é uma autoridade nacional competente para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril e do RID.
Conselheiros de Segurança
As empresas cujas atividades incluam operações de transporte por caminho de ferro, de carga ou descarga de mercadorias perigosas ligadas ao modo ferroviário, são obrigadas a nomear um ou mais Conselheiros de Segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respetivas operações, colaborando na prevenção dos riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes às operações referidas.
Derrogações ao RID
(Aplicáveis a transporte internacional e nacional)
Restrições à Circulação Rodoviária de Veículos com Mercadorias Perigosas – Autorizações Especiais de Circulação
A necessidade de prevenir riscos associados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas em períodos de maior densidade de tráfego, levou a um trabalho tecnicamente fundamentado numa matriz de classificação de riscos, em foram cruzados os parâmetros considerados relevantes para a análise, com o objectivo de acautelar a segurança rodoviária e a fluidez do trânsito.
Dessa análise resultou um elenco de vias em que é proibida a circulação de veículos pesados sinalizados com painel laranja, entre as 18 e as 21 horas de sextas -feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais, e ainda às segundas -feiras, entre as 7 e as 10 horas, salvo nos meses de julho e agosto, nas vias de acesso às cidades de Lisboa e Porto
Por razões de ordem laboral, e com base no protocolo estabelecido entre o Governo, os sindicatos e as associações patronais do setor do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foram ainda estabelecidas restrições, entre as 0 e as 24 horas de domingos e as 0 e as 24 horas de feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional do território continental, especificamente para veículos pesados que transportam mercadorias perigosas em cisterna.
Apesar de ter ficado acautelado um regime de exceção para determinados transportes imprescindíveis, designadamente por motivos de saúde pública e de natureza estratégica, ficou também prevista a possibilidade de serem concedidas autorizações especiais de circulação para outros transportes igualmente imprescindíveis, que não se enquadrem no citado regime de exceção.
Requisitos
As autorizações especiais de circulação para os transportes de mercadorias perigosas que não se enquadrem no artigo 7º da Portaria 281/2019, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 163/2021 de 29 de julho, podem ser concedidas, com carácter excepcional, a empresas/entidades que demonstrem a necessidade de receberem e/ou expedirem mercadorias perigosas, por motivos de laboração contínua de unidades de produção ou outras razões de interesse público que importe salvaguardar.
Documentos
O pedido de emissão da autorização especial de circulação deve ser instruído com os seguintes elementos:
Formulário Modelo 13 IMT, onde constem as seguintes informações:
Taxas
Não está prevista taxa.
Procedimentos:
O pedido de Autorização Especial de Circulação, pode ser enviado por:
Enquadramento legal
Anexo I do DL nº 41-A/2010, de 29/04 – Secção 1.9.2 ADR
Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto
Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho
Certificação de Condutores de Mercadorias Perigosas
A necessidade de prevenir riscos específicos associados à condução dos veículos de transporte de mercadorias perigosas levou à obrigatoriedade da formação adequada dos condutores de veículos que transportam estas matérias.
Requisitos
Podem ser titulares de certificado de formação, emitido e renovável pelo IMT, com validade máxima de 5 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exame após uma formação específica, e demonstrem reunir condições físicas e psíquicas para o efeito. O curso de formação deve ter sido aprovado pelo IMT e lecionado por uma entidade formadora certificada também pelo IMT.
Consulte as entidades formadoras aqui.
Documentos
O pedido inicial de emissão, de renovação ou de extensão de âmbito deve ser instruído com os seguintes elementos:
Taxas
Nota – A taxa não inclui os custos da formação propriamente dita, que devem ser apurados junto da entidade formadora.
Procedimentos
Os pedidos podem ser entregues presencialmente, de preferência nos serviços da área onde os exames foram realizados, ou enviados por correio postal para os mesmos Serviços.
Pode consultar os balcões existentes aqui.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco
Enquadramento legal
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017 e DL 24-B/2020 e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro
Certificação de Conselheiros de Segurança
A necessidade de prevenir riscos específicos associados à organização e atividade das empresas de manuseamento e transporte de mercadorias perigosas levou à obrigatoriedade da formação adequada dos conselheiros de segurança dessas empresas.
Requisitos
Podem ser titulares de certificado de formação, emitido e renovável pelo IMT, com validade máxima de 5 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exame após uma formação específica. O curso de formação deve ter sido aprovado pelo IMT e lecionado por uma entidade formadora certificada também pelo IMT.
Consulte as entidades formadoras aqui.
Documentos
O pedido inicial de emissão, de renovação ou de extensão de âmbito deve ser instruído com os seguintes elementos:
Taxas
Nota – A taxa não inclui os custos da formação propriamente dita, que devem ser apurados junto da entidade formadora.
Procedimentos:
Os pedidos podem ser entregues presencialmente, de preferência nos serviços da área onde os exames foram realizados, ou enviados por correio postal para os mesmos Serviços.
Pode consultar os balcões existentes aqui.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco
Nota:
O Modelo 18 IMT corresponde à Comunicação de Nomeação de Conselheiro de Segurança do Transporte de Mercadorias Perigosas. Esta comunicação deve ser feita pelas empresas ao IMT, por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar do ato da nomeação, ao abrigo do n.º 8 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, já modificados pelos Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro
Listagem dos Conselheiros de Segurança com certificado válido
Lista por ordem alfabética do nome
Lista por ordem alfabética do concelho de residência
(listas atualizadas em 31/12/2024)
NOTA: Os conselheiros de segurança que não constam nas listas publicadas e que estejam interessados em que os seus dados nela figurem, deverão comunicar essa intenção para: secretariado_DSRJE@imt-ip.pt
Enquadramento Legal
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017 e DL 24-B/2020 e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP)
Regulamento Interno de Funcionamento
Documentos de trabalho, convocatórias e atas das sessões plenárias
Empresas e Veículos de Mercadorias Perigosas
Empresas
As empresas que realizam transporte rodoviário de mercadorias perigosas, bem como as que realizam operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas ao transporte, não carecem de nenhum licenciamento específico do IMT para esse efeito.
Contudo, mesmo não necessitando de licenciamento, estão obrigadas à nomeação de um ou de vários conselheiros de segurança, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas obrigações, devendo comunicar tal nomeação ao IMT. As empresas que deram cumprimento a esta obrigação encontram-se elencadas na lista:
Empresas com Conselheiro de Segurança Nomeado e em Funções
Para os casos em que as empresas realizem o transporte rodoviário de mercadorias perigosas enquanto atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, consulte Transporte de Mercadorias.
Veículos
Os veículos utilizados no transporte rodoviário de mercadorias perigosas também não carecem de nenhum licenciamento específico do IMT para esse efeito. Contudo, existem casos em que a tipologia particular de certos veículos (veículos com cisternas, designados como FL ou AT, e veículos para explosivos, designados como EXII, EXIII ou MEMU) requer a aprovação prévia dos mesmos pelo IMT, devendo-se consultar a parte 9 do ADR: Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos.
Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 2010/35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (TPED).
Organismos nacionais notificados pelo IMT, I.P. à Comissão Europeia no âmbito da TPED:
BUREAU VERITAS RINAVE – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Polo Tecnológico de Lisboa, lote 21
1600-485 LISBOA
Telefone: 217 100 900
Fax: 217 100 950
Contactos: Eng.º Rui Costa / Eng.º Carlos Vaz
E-mails: rui.costa@pt.bureauveritas.com / carlos.vaz@pt.bureauveritas.com
ISQ – INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE
Taguspark – Oeiras
Av.ª Prof. Dr. Cavaco Silva, 33
2740-120 PORTO SALVO
Telefone: 214 428 100
Fax: 214 228 123
Contacto: Eng.º Mário Sapatinha
E-mail: pressao@isq.pt
ITG – INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS
Av. Almirante Gago Coutinho, edifício 15
Centro Empresarial Sintra Nascente
2710-418 SINTRA
Telefone: 219 249 851/2/3
Fax: 219 243 035 / 38
Contacto: Eng.º João Trigueiros Ferreira
E-mail: joao.ferreira@itg.pt
REDINSPAL – CONSULTORIA E INSPEÇÕES TÉCNICAS, LDA.
Rua do Rego Lameiro, 50, R/c
4300-454 PORTO
Telefone: 225 193 320
Fax: 225 193 329
Contacto: Arqt.º Jorge Simões
E-mail: geral.porto@redinspal.com
SGS PORTUGAL – SOCIEDADE GERAL DE SUPERINTENDÊNCIA, SA
Rua Cupertino Miranda, Pólo Tecnológico de Lisboa, Lote 6
1600-546 LISBOA
Telefone: 217 104 200
Fax: 217 157 520
Contactos: Engº José Fabião / Engº Pedro Sabença
E-mails: sgs.portugal@sgs.com / jose.fabiao@sgs.com / pedro.sabenca@sgs.com
Legislação comunitária sobre TPED: clique aqui
Organismos notificados no âmbito da TPED de todos os países da União Europeia: clique aqui
Os nove “Esclarecimentos” que o IMT aqui disponibiliza pretendem constituir uma ajuda prática e mais acessível para as empresas que pretendam transportar ou fazer transportar certas mercadorias perigosas por estrada.
Os Esclarecimentos nºs 1 e 2 podem ser utilizados no transporte de quaisquer mercadorias perigosas, enquanto que os Esclarecimentos nºs 3 a 9 devem ser utilizados, consoante o caso, no transporte das mercadorias específicas a que dizem respeito.
A utilização destes esclarecimentos não dispensa a consulta do texto legal da Regulamentação Técnica em vigor.
1 – Transporte de mercadorias perigosas em embalagem ou a granel
2 – Transporte de mercadorias perigosas em cisterna
3 – Transporte de gasóleo em embalagem
4 – Transporte de gasóleo em cisterna
5 – Transporte de gás butano e propano em garrafa
6 – Transporte de tintas e solventes em embalagem
7 – Transporte de resíduos perigosos em embalagem, a granel ou em cisterna
8 – Transporte de matérias e objetos explosivos em embalagem
Tipos de Exame
Condutores de Mercadorias Perigosas (ADR) | Inicial | Base | 25 PEM
45 minutos |
Especialização Cisternas | Cada exame:
15 PEM 30 minutos |
||
Especialização Explosivos | |||
Especialização Radioativos | |||
Reciclagem | Base | ||
Especialização Cisternas | |||
Especialização Explosivos | |||
Especialização Radioativos |
PEM = Perguntas de Escolha Múltipla (em sistema multimédia)
Conselheiros de Segurança de Mercadorias Perigosas(ADR/RID) | Inicial | Rodoviário | 40 PEM – 1 hora
1 EC – 1h30m Duração total = 2h30m |
Ferroviário | |||
Reciclagem | Rodoviário | 40 PEM
1 hora
|
|
Ferroviário |
PEM + EC = Perguntas de Escolha Múltipla + Estudo de Caso
Perguntas de Escolha Múltipla (PEM) em sistema multimédia
Estudo de Caso (EC) em suporte papel
O sistema multimédia aplica-se a que exames? Aplica-se aos exames de condutores de mercadorias perigosas (ADR) e de conselheiros de segurança de mercadorias perigosas (ADR/RID), com exceção do estudo de caso, que é respondido em suporte papel.
Como são construídos os exames? Os exames são gerados pelo sistema a partir de uma base de dados de perguntas, classificadas por tipo e casos para análise e resolução. Esta base de dados está em permanente atualização. Cada exame é único, mas todos os exames são equivalentes no tipo, estrutura e dificuldade das perguntas.
Quando o exame é interrompido por causas externas (por exemplo, corte de energia, falha nas comunicações), qual é o comportamento do sistema? O sistema está preparado para proteger a integridade dos exames, mesmo em situações de falha de energia ou de falha de comunicações. Nestes casos, quando o problema que obrigou à paragem do exame for resolvido, o sistema garante que todos os exames recomecem exatamente no ponto onde foram interrompidos, com as mesmas perguntas e respostas já dadas, não sendo considerado o tempo de interrupção.
Qual é o tempo de duração dos exames? O tempo de exame é o que está definido legalmente:
Quantas perguntas tem o exame? Condutores de mercadorias perigosas:
Conselheiros de segurança de mercadorias perigosas:
Como controlar a execução do exame? O sistema mostra as perguntas ainda por responder na régua de navegação localizada na parte inferior do ecrã. Em caso de dispensa de matérias o que aparece no ecrã? No caso dos condutores e dos conselheiros de segurança de mercadorias perigosas, não existe dispensa de matérias de exame. É possível colocar dúvidas aos fiscalizadores durante o exame? Não. Os fiscalizadores não podem responder a quaisquer dúvidas sobre o conteúdo ou forma do enunciado das perguntas ou das respostas. Quando é dado conhecimento do resultado dos exames?
Condutores e conselheiros de segurança de mercadorias perigosas:
Quais são os critérios de avaliação dos exames?
Condutores de mercadorias perigosas:
Conselheiros de segurança de mercadorias perigosas:
Onde são realizados os exames de condutores e de conselheiros de mercadorias perigosas?
Localização dos Centros de Exame do IMT
O que se deve levar para o exame? Os candidatos aos exames de condutores e de conselheiros de mercadorias perigosas devem apresentar-se no centro de exames com o documento de identificação válido. Não são admitidos quaisquer documentos ou elementos de consulta. Os candidatos ao exame inicial de conselheiro de segurança devem ainda ser portadores de uma esferográfica/caneta azul ou preta para a realização do estudo de caso. O centro de exames coloca à disposição dos candidatos um exemplar da regulamentação aplicável (ADR), não sendo admitidos quaisquer outros documentos ou elementos de consulta.
Em que datas são realizados os exames de mercadorias perigosas? Salvo indicação em contrário, os exames de condutores e de conselheiros de segurança de mercadorias perigosas são realizados no último dia útil de cada mês.
Devido a constrangimentos vários, alguns centros de exame poderão não ter disponibilidade para realizar os exames na data atrás indicada, pelo que será indicada uma outra data alternativa. Em caso de grande afluência de candidatos a um determinado centro de exame, sempre que possível será indicada uma segunda data no início do mês seguinte.
O que acontece no caso de faltar ou reprovar nos exames de mercadorias perigosas? Os candidatos que, por razões justificadas, não possam comparecer aos exames para os quais tenham sido previamente inscritos, devem comunicar o facto ao IMT, através da sua entidade formadora. Consideram-se razões justificadas uma ausência no estrangeiro, doença própria ou de familiares, e situações similares. Ficam automaticamente excluídos dos exames em que estão inscritos os candidatos que tenham ultrapassado o número limite de faltas durante a formação. Quando um candidato reprove num exame, pode repetir o exame na sessão de exames do mês seguinte, devendo para o efeito ser novamente inscrito pela entidade formadora. Os candidatos podem apresentar-se a exame, por terem faltado justificadamente ou por não aprovação, nos exames calendarizados, no prazo máximo de 6 meses. Um candidato que falte ou reprove ao exame três vezes deve voltar a frequentar um novo curso de formação.
Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto
Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro
Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto
Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho
Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017, DL 24-B/2020 e DL 99/2021
Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro [Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
Acordo ADR
ADR de 2023, 2021 e de 2019
Versões inglesa e francesa – 2023
Versões francesa e inglesa – 2025 (https://unece.org/adr-2025-files)
Instruções Escritas
Derrogações
(Aplicáveis apenas a transporte de âmbito nacional)
Despacho n.º 7560/2004, de 16 de abril
Despacho n.º 15162/2004, de 28 de julho
Deliberação n.º 2053/2015, de 9 de novembro
Deliberação n.º 12/2021, de 5 de janeiro
(Aplicáveis a transporte internacional e nacional)
Aceda aqui à lista integral dos acordos multilaterais de derrogação ao ADR
Relatórios anuais dos conselheiros de segurança – modelo
Deliberação n.º 434/2015, de 30 de março
Relatórios de acidente – modelos
Despacho n.º 12160/2012, de 17 de setembro