Aplicação de Películas nos Vidros de Automóveis

Aplicação de Películas nos Vidros de Automóveis 

Título
26 de Março de 2008
O Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, aprova o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques. 

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º deste Regulamento, compete ao IMTT a definição do procedimento relativo à homologação das marcas a constar das películas a aplicar nos vidros dos automóveis.

Assim, na sequência da reunião do Conselho Directivo do IMTT, realizada em 20 de Março de 2008, foi aprovada, e enviada para publicação no Diário da República, a deliberação que adiante se reproduz na íntegra e que produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Deliberação do IMTT

Considerando que o Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, estabelece as condições para a aplicação de películas coloridas nos vidros dos automóveis;

Considerando a possibilidade de películas plásticas coloridas não homologadas, conjuntamente com os vidros, poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1;

Considerando que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis devem conter marca de homologação claramente legível e indelével;

Considerando como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados-membros, desde que contenham marca de homologação;

O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P), em reunião ordinária, realizada em 20 de Março de 2008, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, deliberou:

1 – A homologação nacional de modelo de um tipo de película de plástico colorida deve ser requerida pelo fabricante ou seu mandatário ao Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, devendo constar do pedido, para além da identificação, morada, telefone, fax e e-mail do requerente, os seguintes elementos:

a)   Natureza da aprovação pretendida (aprovação inicial ou extensão de aprovação);

b)   Marca, modelo e tipo da película;

c)   Designação comercial, se existir;

d)   Localização da unidade de produção das películas.

2 – Os pedidos a que se refere a presente deliberação devem, ainda, ser instruídos com os seguintes elementos:

a)   Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial realizado em laboratório acreditado;

b)   Um exemplar do modelo de película cuja homologação é requerida, em formato A4;

c)   Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produção;

d)   Taxa correspondente.

3 – A concessão de uma homologação nacional bem como a correspondente marcação devem obedecer ao seguinte:

a)   Por cada modelo de película homologado, o IMTT emite um certificado de homologação, do modelo constante do anexo I à presente deliberação;

b)   As películas correspondentes a um modelo homologado, devem apresentar uma marca de homologação constituída por grupos de caracteres separados por traços, sendo formada pelas iniciais IMTT – PL, o número de homologação atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., formado por 5 dígitos, seguido de dois dígitos que correspondem a eventuais extensões, como a seguir se exemplifica:

IMTT – PL – xxxxx - xx

     c)   A cada pedido de homologação nacional de modelo de película plástica colorida devidamente instruído, o IMTT atribui, a título condicional, um número de homologação nacional, convertendo-se este em definitivo logo que seja recepcionada no IMTT uma amostra de película plástica colorida, de produção corrente com a marca de homologação previamente atribuída.

4 – O fabrico de película plástica colorida com as características referidas na alínea b) do artigo 13.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, diferentes das do modelo homologado, exige a apresentação de novo pedido de homologação, instruído conforme estabelecido nos n.ºs 1 e 2

5 – A homologação nacional, concedida para um modelo de película plástica colorida, obedecendo aos requisitos fixados na presente deliberação, é válida por um período de 5 anos a partir da data de emissão do respectivo certificado de homologação nacional de modelo.

6 – Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações de películas plásticas coloridas concedidas por outros Estados-membros, válidas, desde que:

a)   Tenham sido ensaiadas em laboratório acreditado por outro Estado-membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)   Os relatórios de ensaio emitidos demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro;

c)   Haja correspondência inequívoca entre a película plástica colorida e o respectivo modelo aprovado;

d)   O IMTT seja notificado da aprovação concedida e da correspondente marca de homologação a constar nas películas plásticas coloridas a comercializar no território nacional.

7 – O modelo de comunicação ao IMTT a utilizar pelos interessados para efeitos do número anterior, é o constante do anexo II à presente deliberação.

8 – As películas plásticas coloridas aplicadas em todas as janelas dos automóveis devem ter aposta, de forma claramente legível e indelével, a marca de homologação, que em caso algum poderá sobrepor-se à marca de homologação do próprio vidro.

9 – A presente deliberação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 3]

Certificado de Homologação Nacional de Modelo de Película

Número de homologação nacional de modelo: …………………………………………...…………..

Por aplicação do disposto na deliberação IMTT n.º ………../2008, de ………………………………

1.     Marca de fabrico:……………………………………………….………………..……………….

2.     Modelo/tipo:……………………………………………………………….….………………….

3.     Designação comercial:………………………………..……………………….………………….

4.     Fabricante: ……………………………………………………………………………………….

4.1.   Endereço: …………………………………………………………………….…………………..

5.     Representante do fabricante: …………………………………………………………………….

5.1.   Endereço: ………………………………………………………………………………………...

6.     Laboratório responsável pelos ensaios de homologação: …………………..……………………

6.1.   Endereço: ………………………………………………………………………………………...

7.     Número do relatório de ensaio: ………………………………………………………………….

8.     Validade da homologação/extensão: ……………………………….……………………………

9.     Marca de homologação:………………………………………………………………………….

10.    Local: …………………………………………………………………………………………….

11.    Data: ……………………………………………………………………………………………..

12.    Assinatura: ……………………………………………………………………………………….

13.    Obs.………………………………………………………………………..……………………..

_____

 ANEXO II

(a que se refere o n.º 7)

MODELO DE COMUNICAÇÃO

1.     Fabricante: ……………………………………………………………………………………….

1.1.   Endereço: ………………………………………………………………………………………...

2.     Requerente: ………………………...…………..………………………………………………...

2.1.   Endereço: ………………………………………………………………………………………...

3.     Marca de fabrico:………………………………………………………………………………...

4.     Modelo/tipo:……………………………………………………………………………………..

5.     Designação comercial:……………………………………………………………………………

6      N.º da aprovação/país que aprovou:……………………………………………………………...

7.     Marca de homologação:………………………………………………………………………….

8.     Laboratório acreditado:………………..………………………………………………………...

9.     Factor de transmissão de luz da película:………………………….…………………..………...

7.     Local:…………………………………………………………………………………………….

8.     Data:……………………………………………………………………………………………..

9.     Assinatura:……………………………………………………………………………………….

10.    Obs.:…………………………………………………………………………………………….

 
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