Homologação é o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis.
Categoria
Definição
M
Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas
M1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor
M2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t
M3 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t
N
Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas
N1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t
N2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t
N3 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t
O
Reboques (incluindo os semi-reboques)
O1 - Reboques com massa máxima não superior a 0,75 t
O2 - Reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t
O3 - Reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t
O4 - Reboques com massa máxima superior a 10 t
Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 2018/8585, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas, que latera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE
L1e
Veículos ligeiros de 2 rodas
L1e-A – Velocípede com motor
L1e-B – Ciclomotor de 2 rodas
L2
Ciclomotores de 3 rodas
L2e-P- Ciclomotores de 3 rodas para transporte de passageiros
L2e-U - Ciclomotores de 3 rodas para transporte de mercadorias
L3e
Motociclos de 2 rodas
L3e-A1 - Motociclos de baixo desempenho
L3e-A2 - Motociclos de médio desempenho
L3e-A3 - Motociclos de elevado desempenho
L4e
Motociclos de 2 rodas com carro lateral
L5e
Triciclos motorizados
L5e-A – Triciclos para transporte de passageiros
L5e-B – Triciclos para transporte de mercadorias
L6e
Quadriciclos ligeiros
L6e-A – Motoquatro ligeiro de estrada
L6e-BP – Quadrimóvel ligeiro para transporte de passageiros
L6e-BU – Quadrimóvel ligeiro para transporte de mercadorias
L7e
Quadriciclos pesados
L7e-A – Motoquatro pesado de estrada
L7e-B1 – Motoquatro pesado de todo o terreno
L7e-B2 – “Buggies”
L7e-CP – Quadrimóvel pesado para transporte de passageiros
L7e-CU – Quadrimóvel pesado para transporte de mercadorias
Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.
Para efeitos de homologação, a classificação europeia dos tratores agrícolas e seus reboques é a seguinte:
T
Tratores agrícolas
T1 – Tratores com tara superior a 600 Kg e com via igual ou superior a 1150 mm
T2 – Tratores com tara superior a 600 Kg com via inferior a 1150 mm e cuja velocidade máxima não é superior a 30 Km/h
T3 – Tratores com tara inferior ou igual a 600 Kg
T4 – Tratores para fins especiais
R
Reboques agrícolas
R1 - Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo não excede 1 500 kg
R2 - Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1 500 kg mas é inferior ou igual a 3 500 kg
R3 - Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg mas é inferior ou igual a 21 000 kg
R4 - Reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21 000 kg
NOTA - A categoria do trator ou reboque agrícola é complementada no final pelas letra “a” ou “b” em função da velocidade para a qual o veículo foi concebido:
a – Velocidade inferior ou igual a 40 Km/h.
b – Velocidade superior a 40 Km/h.
Para mais informação deverá ser consultado o Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais.