A atividade de transportes públicos em veículos automóveis pesados de passageiros (transportes de passageiros em autocarro), de âmbito nacional ou internacional, só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas licenciadas pelo IMT.

Requisitos

O licenciamento para o exercício da atividade é titulado por um alvará (âmbito nacional) ou por uma licença comunitária (âmbito nacional e internacional), emitidos e renováveis, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que os titulares possuem ou mantêm os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (o gestor de transportes e todos os administradores, gerentes ou diretores);
  • Capacidade profissional (o gestor de transportes, que pode ser um dos administradores, gerentes ou diretores, ou outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviço);
  • Capacidade financeira (€ 9.000 no primeiro veículo licenciado e € 5.000 por cada veículo adicional);
  • Estabelecimento estável e efetivo (uma morada em território nacional, que é a sede mencionada na certidão da conservatória do registo comercial, ou um outro local onde a empresa conserva os principais documentos, bem como os equipamentos e serviços técnicos).

Pedido de emissão, renovação ou alteração

O pedido inicial, renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.

Taxas

  • Pedido de Alvará ou Licença Comunitária: € 350,00
  • Pedido de renovação do Alvará ou Licença Comunitária: € 250,00
  • Pedido de alteração/averbamento no Alvará: € 10,00 (por cada alteração/averbamento)
  • Pedidos de 2.ªs vias: € 30,00

Pagamento através de referência Multibanco.

 Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho

Deliberação n.º 585/2012, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação n.º 702/2018, de19 de junho.

Deliberação n.º 1065/2012, de 2 de agosto

O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido, por quem, sendo titular do Certificado de Capacidade Profissional, dirija a empresa em permanência e efetividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, por quem, tenha a seu cargo, a direção do serviço de exploração de transportes da empresa.

O Certificado de Capacidade Profissional é obtido na hora e no local do exame, após a sua conclusão com sucesso.

Para a inscrição em exame deverá ser preenchido o Modelo 3 IMT.

Requisitos

Condições necessárias à obtenção do Certificado de Capacidade Profissional:

  • Ter escolaridade obrigatória;
  • Submeter-se e ficar aprovado num exame para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros; 

Outras condições em que pode obter o certificado profissional:

  • Se possuir e comprovar curricularmente ter prática de cinco anos de direção de uma empresa licenciada para a atividade de transportes rodoviários de passageiros de âmbito nacional ou internacional, poderá submeter-se e ficar aprovado num exame específico de controlo, a realizar pelo IMT, obtendo por essa via o certificado de capacidade profissional.
  • O IMT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membro da União Europeia.
  • Os candidatos diplomados com curso de ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bons conhecimentos de alguma (s) das matérias de exame, podem ser dispensados do exame referente a essa (s) mesma (s) matéria (s).
  • Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições de prestação das provas de exame, devem requerer nesse sentido, juntando à inscrição declaração médica justificativa, podendo o IMT elaborar provas especialmente adaptadas a esses casos.

Consulte as entidades formadoras aqui.

Consulte o Simulador de Exames Multimédia.

Documentos 

A candidatura ao exame de capacidade profissional é instruída com os seguintes documentos:

  • Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  • Certificado de conclusão do curso com descrição das disciplinas, no caso de pretender dispensa de exame nalgumas matérias.

Taxa: € 115,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do certificado de capacidade profissional)

Para realização do exame específico de controlo (no caso de ter experiência profissional) deve juntar cópia de certidão de registo comercial comprovativa de ter cinco anos de experiência profissional na gestão de uma empresa licenciada para o transporte rodoviário de passageiros.

O pedido de reconhecimento de certificado emitido noutro Estado-membro da UE deve ser dirigido por escrito ao IMT, acompanhado desse documento e de fotocópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte. 

Para exames efetuados antes de 10 de novembro de 2010 ou pedidos de emissão de 2.ª via de Certificado de Capacidade Profissional :
Para solicitar a emissão do Certificado de Capacidade Profissional deve preencher e enviar o Modelo 4 IMT.

Taxa: € 30,00

Matérias para exame e dispensas de matérias

Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia

Procedimentos

Os pedidos de inscrição em exame e emissão de certificado profissional podem ser efetuados através dos serviços online do IMT. Registe-se aqui

Para entregar os documentos pode, também, dirigir-se à Sede do IMT.

Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para o mesmo Serviço.

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro

Portaria n.º 1212/2001, de 20 de outubro

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro, fixa o regime aplicável à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.

Com esta republicação a qualificação dos motoristas passou a ser titulada:

– Pela carta de condução com o «código 95» averbado, para motoristas residentes em Portugal;

– Pela carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes, que trabalhem em Portugal e que
aqui efetuem a formação contínua.

Condições necessárias para obtenção do CAM

O CAM é obtido pelos condutores que frequentem uma ação de formação inicial, ministrada por entidade formadora certificada pelo IMT, e que sejam aprovados em exame a realizar pelo IMT.

Ver entidades formadoras certificadas pelo IMT aqui

Formação

1. Formação Inicial

A formação inicial é obrigatória e habilita os condutores à realização do exame para obtenção do respetivo CAM, através do qual o motorista pode requerer o averbamento do «código 95» na carta de condução.

A formação inicial integra as seguintes modalidades:

a) Formação de qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;

O CAM obtido através deste tipo de formação, habilita o seu titular ao «código 95» nas seguintes condições:

  • A partir dos 18 anos de idade, veículos das categorias C e CE;
  • A partir dos 21 anos de idade, veículos das categorias D e DE.

b) Formação de qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;

O CAM obtido através deste tipo de formação, habilita o seu titular ao «código 95» nas seguintes condições:

  • A partir dos 18 anos de idade, veículos das categorias C1 e C1E;
  • A partir dos 21 anos de idade, veículos das categorias C, CE, D1 e D1E e ainda das categorias D e DE, desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não exceda os 50 Km.
  • A partir dos 23 anos de idade, veículos das categorias D e DE.

Nota: Os condutores, em simultâneo com a formação inicial para obtenção do CAM e desde que sejam titulares da respetiva licença de aprendizagem, podem:

  • A partir dos 18 anos de idade obter a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE;
  • A partir dos 21 anos de idade obter habilitação das categorias D1, D1E, D e DE.

2. Formação contínua

a) A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de 5 em 5 anos, antes do fim da validade do CAM.

b) A formação contínua deve ser realizada no Estado-Membro onde o motorista tem a sua residência habitual ou no
Estado-Membro onde trabalha.

c) No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de uma ação de formação
contínua, no prazo máximo de 5 anos, contados do fim da validade do «código 95» averbado na carta de
condução ou da validade da CQM.

Nota: O pedido de renovação do CAM deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao fim da sua validade.

No entanto, os motoristas podem frequentar a ação de formação contínua em qualquer momento durante o prazo de validade do CAM, começando a contar novo período de 5 anos a partir da data do fim da nova ação de formação, independentemente da data de validade da ação de formação anterior.

3. Dispensa de frequência de módulos de formação

Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de CAM, apenas são obrigados à frequência dos módulos específicos da nova qualificação.

4. Formação equiparada

As forças armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação inicial e continua aos seus militares e policiais, respetivamente, sendo aquela equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT.

(A aplicação desta matéria está dependente de regulamentação por portaria)

 5. Acesso de motoristas estrangeiros à formação

a) Têm acesso à formação inicial os motoristas:

– Nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, desde que possuam residência habitual em território
nacional;

– Nacionais de um país terceiro (fora da União Europeia) que sejam detentores de autorização de permanência ou
residências em Portugal.

b) Têm acesso à formação contínua:

– Os motoristas estrangeiros com residência habitual em Portugal ou que trabalhem em território nacional.

Isenções do «código 95» ou CQM

Ficam isentos da obrigatoriedade do registo do «código 95» na carta de condução ou da CQM os motoristas dos seguintes veículos:

1. Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45km/hora;

2. Ao serviço ou sob o controlo das Forças Armadas, da Proteção Civil, das Forças policiais, dos Bombeiros, ou dos
serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja realizado em resultado das tarefas
atribuídas a esses serviços;

3. Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou de manutenção, aos
motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

4. Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem
passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, desde que a condução do veículo não constitua a atividade
principal do motorista;

5. Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em
operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;

6. Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do registo
do CAM;

7. Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;

8. Que transportem material ou equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelos motoristas no exercício
da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal;

9. Que circulem em zonas rurais para abastecimento da empresa do motorista, desde que esse serviço de transporte
não seja remunerado e seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária;

10. Utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o
transporte de mercadorias como parte integrante da sua atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte
da atividade principal do motorista ou o serviço de transporte exceder a distância de 100 Km a partir do local da
empresa proprietária do veículo ou da empresa locadora.

Pedido de inscrição em exame

Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efetuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMT.

Obs. Só são admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos.

Dispensas parcial de formação e de exame

1. Motorista de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:

– Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.

2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:

– Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.

Matérias para exame e dispensas de matérias

Distribuição das cargas horárias

Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia

Como obter o CAM

1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.

– Taxa: € 80,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM).

2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:

  • Requerimento;
  • Certificado de frequência, com aproveitamento, da formação contínua;
  • Número do cartão de cidadão e data de validade;
  • NIF
  • Taxa: € 30,00

Como obter o registo do «código 95»

Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar junto do IMT o registo do «código 95» na sua carta de condução

Procedimentos

Os documentos são entregues em qualquer balcão do IMT

Aceda aqui para consultar os balcões.

Taxa: € 30,00

Tendo em vista a simplificação do regime de licenciamento e certificação, está também disponível no Portal de Licenciamento e Certificação do site do IMT uma funcionalidade para apresentação online de pedidos e comunicações pelas entidades formadoras/motoristas, relativos às seguintes matérias:

  • Certificação de entidades formadoras;
  • Autorização para abertura de centro de formação;
  • Reconhecimento de cursos de formação;
  • Comunicação de ações de formação;
  • Comunicação dos resultados das ações de formação;
  • Pedido de emissão do CAM;
  • Pedido de registo do «código 95» na carta de condução (só pode ser pedido pelo motorista);
  • Registo de ações de formação de motoristas com título estrangeiro;
  • Registo de ações de formação para condutores aprovados na prova de aptidão e comportamento de uma categoria ainda não averbada na carta de condução.

Como aceder ao Portal de Licenciamento e Certificação (PLC)

Enquadramento Legal

Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro

Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro

Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro

Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro

Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro

Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro

1 – Licenciamento de Entidades Formadoras

As entidades formadoras que pretendam ser licenciadas pelo IMT para ministrar formação para motoristas de veículos pesados de passageiros, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:

  • Requerimento com dados da entidade, incluindo o endereço eletrónico;
  • Certidão do Registo Comercial atualizada ou código de acesso à mesma, ou documento equivalente, consoante a natureza jurídica, comprovativo de que a entidade é uma pessoa coletiva e que no seu objeto está prevista a formação ou o ensino;
  • Documento comprovativo do montante do fundo de reserva, se for o caso;
  • Certificado de registo criminal dos representantes legais da entidade formadora, nomeadamente administradores, gerentes ou directores;
  • Compromisso formal de disponibilidade dos recursos técnico pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação a ministrar, conforme o Anexo I à Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro;
  • Descrição dos referidos recursos técnico pedagógicos;
  • Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para consulta pelo IMT.

Deverá ser também indicado o nome do responsável técnico, NIF e endereço eletrónico.

Nota: As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação de entidades formadoras não necessitam de apresentar o certificado de registo criminal.

O IMT emite um alvará, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade, para o que deverá ser enviado um compromisso formal, conforme o Anexo II à Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro.

Taxa: € 350,00

2 – Homologação dos cursos de formação

Os pedidos de homologação dos cursos de formação são feitos por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:

  • Requerimento;
  • Descrição detalhada dos cursos, tendo em conta o fixado nos Anexos I a IV do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio;
  • Indicação de outras matérias que pretenda lecionar, para além dos módulos obrigatórios;
  • Dois exemplares de manuais de formação – suporte de papel e suporte eletrónico;
  • Caso se trate de formação inicial, um ficheiro em suporte eletrónico com um mínimo de 10 questões e respetiva resolução, sobre cada módulo de formação. As questões assumem a forma de pergunta de escolha múltipla, com quatro respostas possíveis, sendo apenas uma a correta;
  • Indicação da taxa de assiduidade (que não poderá ser inferior a 80%);
  • Descrição do sistema previsto para a avaliação da formação ministrada;
  • Modelo de ficha de avaliação dos formandos;
  • Modelo de certificado de frequência com aproveitamento, com menção expressa do disposto na alínea g), da parte I ponto 1 da Deliberação do Conselho Directivo do IMTT, n.º 3256/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro de 2009.

O IMT emite um certificado de reconhecimento, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os respetivos requisitos.

Taxa unitária: € 150,00

A alteração dos cursos de formação deverá ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT

O pedido deverá ser instruído com dois manuais alterados, um em suporte de papel e outro em suporte eletrónico.

Taxa unitária: € 100,00

Mais orientações relativas à organização e homologação dos cursos de formação para motoristas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

3 – Autorização de abertura dos Centros de Formação

A abertura dos centros de formação depende de autorização prévia do IMT, devendo ser feito por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:

  • Requerimento;
  • Indicação do tipo de formação que se pretende ministrar;
  • Indicação do coordenador técnico-pedagógico, respectivo CAP e Currículo Vitae;
  • Descrição do equipamento a utilizar na formação (deverá corresponder ao mínimo indicado no art.º 7º da Portaria n.º 1200//2009, de 8 de Outubro);
  • Os centros devem estar apetrechados, pelo menos, com um veículo de categoria adequada à condução individual, de acordo com o estipulado nos Anexos II e III do D.L. n.º 126/2009, de 27 de Maio;
  • Identificação dos veículos a utilizar na formação prática (marca, modelo matrícula e categoria ou matrícula e licença se já for utilizado na ensino da condução). Podem também ser utilizados veículos licenciados para a atividade de transportes rodoviários por conta de outrem, mediante acordos celebrados com as respetivas entidades proprietárias;
  • Descrição dos simuladores de alta qualidade, caso deles disponha;
  • Indicação da localização do centro e um exemplar da planta na escala 1/100, das instalações do mesmo, a qual deve conter a área de cada compartimento e da superfície exterior, caso exista, e a respetiva utilização pretendida;
  • Indicação do local, instalações e de outras condições de realização da formação prática;
  • Fotocópia dos acordos celebrados com outras entidades no âmbito desta atividade de formação.

Nota: As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as condições estipuladas.

Taxa unitária: € 150,00

Mais orientações relativas à autorização de centros de formação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

4 – Organização das ações de formação

As ações de formação são ministradas em regime presencial, podendo a componente teórica da formação inicial comum e da formação inicial acelerada ser ministrada à distância, desde que não ultrapasse 20% e 10%, respetivamente, da sua carga horária total, devendo para o efeito fazer parte das condições de reconhecimento dos cursos.

As turmas são constituídas, no máximo, por 25 formandos.

Devem ser enviados ao IMT, com antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes elementos:

  • Identificação das ações de formação, tipo, local, duração e data do inicio e fim;
  • Cronograma com indicação da ordem sequencial dos módulos de formação ministrados e respetivo horário;
  • Indicação da matrícula dos veículos a utilizar na formação prática, se for o caso;
  • Identificação do coordenador pedagógico da ação de formação, NIF, respectivo CAP de formador e currículo (se ainda não tiver sido entregue nestes serviços);
  • Identificação da equipa formativa, NIF, CAPs, currículos, documento da experiência profissional e da indicação da habilitação para conduzir de acordo com o  n.º 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 1200/2009 (caso ainda não tenham sido comunicados anteriormente);
  • Lista dos formandos com a indicação do nome, NIF e N.º da Carta de Condução;
  • Informação correspondente, no caso de haver direito a dispensa de matérias de formação e de exame, de acordo com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, identificando se tais dispensas se inserem na alínea a) ou b) do mesmo artigo.

Por motivos de constrangimento de ordem técnica, o IMT não pode aceitar ainda inscrições em ação de formação inicial de candidatos que não possuam a carta de condução correspondente.

Nota: Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

Matérias para exame e dispensas de matéria

Distribuição das cargas horárias

Assiduidade

Procedimentos

Com vista à simplificação do regime de licenciamento e certificação, está disponível no Portal de Licenciamento e Certificação uma funcionalidade para apresentação online de pedidos e comunicações pelas entidades formadoras de motoristas, relativos às seguintes matérias:

  • Licenciamento de entidade formadora;
  • Autorização para abertura de centro de formação;
  • Homologação de cursos de formação;
  • Comunicação de ações de formação;
  • Comunicação dos resultados das ações de formação;
  • Pedido de emissão de Certificado de Aptidão para Motorista;
  • Pedido de emissão de Carta de Qualificação de Motorista (apenas pelo próprio motorista).

Recorde-se ainda que o Conselho Directivo do IMTT deliberou, a 9 de Junho último, conceder aos motoristas que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, deviam, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser portadores do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, um prazo suplementar, até 31 de Dezembro de 2011, para a obtenção destes títulos.

Pode consultar aqui mais informação acerca da calendarização, por países, da obrigatoriedade da formação contínua para obtenção de CAM/CQM.

Se preferir entregar os documentos presencialmente, pode dirigir-se aos Serviços Regionais do IMT.

Se pretender utilizar o correio, envie os documentos para o IMT.

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.

 

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro

Portaria n.º 1200/2009, de 8 de outubro

Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de dezembro

As empresas titulares de alvará podem licenciar autocarros.

As licenças dos veículos são emitidas sem validade, caducando unicamente se o alvará caducar efetivamente.

As licenças de veículos que se encontram ainda em circulação com data de validade, mantêm-se válidas até à data que nelas consta.

As licenças de veículos previstas no ponto anterior, caso o seu titular requeira a sua renovação, serão emitidas sem data de validade.

As empresas titulares de licença comunitária podem requerer a emissão de cópias certificadas da licença comunitária para autocarros.

As cópias certificadas da licença comunitária são emitidas com a data de validade da respetiva licença comunitária, perdendo a sua validade sempre que a licença comunitária seja objeto de renovação.

Sempre que uma licença comunitária seja objeto de renovação, podem ser emitidas novas cópias certificadas dessa licença comunitária, consoante o número de veículos para os quais sejam solicitadas

Procedimentos

Os pedidos para licenciamento de autocarros, são requeridos através do Serviço do IMTonline.

Aceda a IMTOnline autentique-se e registe o pedido. Em caso de dúvida, consulte o Manual de Apoio do IMTOnline.

Documentos  

Para além dos elementos constantes do formulário online, o pedido deve ser instruído com upload do documento comprovativo do veículo detido, nomeadamente contrato de aluguer com opção de compra, contrato de aluguer ou de locação financeira, sempre que o requerente não seja proprietário do veículo a licenciar.

O pedido só prossegue após pagamento da taxa devida, através da referência multibanco disponibilizada na área de utilizador.

Taxas

  • Licença do veículo: € 30.00
  • Cópia certificada da licença comunitária: € 30.00
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30.00
  • Averbamentos: €10.00


Enquadramento legal 

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril

Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril

Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho

Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro

Deliberação IMT-CD/2024/456, na redação que lhe foi dada pelas Deliberações IMT–CD/2024/565 e IMT-CD/2024/1703-A, relativa à simplificação do procedimento de licenciamento de veículos de transporte de mercadorias, de passageiros e de transporte coletivo de crianças.

As carreiras regulares eram, nos termos do RTA – Regulamento de Transportes em Automóveis, concedidas pelo IMT por um período inicial de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 5 anos. As carreiras provisórias eram concedidas por um período experimental, máximo, de 2 anos.

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) por modo rodoviário e estabeleceu como Autoridades de Transportes o Estado, os Municípios, as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Encontra-se a decorrer o período transitório fixado pela Lei n.º 52/2015 que permite a continuidade de exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros anteriormente concessionados, mas agora em regime provisório, mediante o carregamento da respetiva informação no portal SIGGESC e posterior validação pela Autoridade de Transportes competente.

Consulte aqui a lista de operadores com carreiras de serviço público

A Lei n.º 52/2015 revogou o Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis) e o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro (Regime de títulos combinados de transportes). Nos termos do artigo 6.º da Lei, a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93 produz efeitos na data de entrada em vigor da legislação e regulamentação específica previstas na própria lei, relativamente a esta matéria.

Cauções

O artigo 109.º do RTA previa, como pressuposto para o início da exploração da concessão, a obrigatoriedade dos operadores prestarem caução, através de depósito, garantia bancária ou apólice de seguro, como garantia da continuidade da prestação do serviço.

A Lei n.º 52/2015 estabelece um regime de exploração a título provisório dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros atribuídos ao abrigo do RTA, cujas regras não prevêem a obrigação de manutenção da caução prevista no anterior regime.

Assim, as empresas que prestaram cauções através de garantia bancária ou apólice de seguro podem solicitar o seu cancelamento junto das entidades emissoras. Quando a caução tenha sido efetuada por depósito em numerário, a empresa pode solicitar ao IMT, I.P., a devolução da mesma.

Deliberação do CD do IMT, de 26 de abril de 2017

Os serviços com distâncias não inferiores a 50km, com um número  limitado de paragens intermédias e utilizando veículos com condições de conforto adequadas a percursos de média e longa distância e construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados, são denominados “serviços expresso”.

A autorização para o serviço expresso tem a validade máxima de 5 anos e caduca em simultâneo com o alvará ou licença comunitária.

Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os operadores comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado.

Requisitos

O serviço expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante autorização do IMT, após consulta prévia às autoridades de transporte e, quando aplicável, parecer vinculativo da AMT, relativamente à viabilidade do serviço expresso solicitado face a outros serviços abrangidos por contratos de serviço público.

As empresas que desejem requerer autorização para a exploração de serviços expresso devem ser detentoras de alvará ou licença comunitária emitida pelo IMT, apresentar a situação contributiva e fiscal regularizada, os motoristas alocados ao serviço devem possuir habilitação legal para conduzir e certificação profissional para o transporte de passageiros, os veículos devem estar matriculados e licenciados pelo IMT, pertencer à classe III e apresentar condições de conforto adequadas ao serviço.

Os operadores de serviço expresso devem dispor de plataforma eletrónica, ou sítio na internet, que disponibilize informação sobre a identificação do operador, os serviços prestados, incluindo paragens e horários, as cláusulas contratuais gerais, o tarifário, um sistema eletrónico de reservas com acesso ao bilhete eletrónico, contacto permanente de apoio ao cliente e livro de reclamações.

Documentos

O pedido para autorização de serviço expresso deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Formulário Modelo 34 do IMT, devidamente preenchido e assinado;
  • Declaração da AT relativa à situação fiscal da empresa ou autorização de consulta para o efeito;
  • Declaração da Segurança Social relativa à situação contributiva da empresa ou autorização de consulta para o efeito;
  • Declaração de responsabilidade do requerente de acordo com o modelo do anexo III da Deliberação do IMT-CD/2019/2572;
  • Tabela quilométrica do serviço, com indicação das distâncias entre paragens intermédias e da distância total do percurso – conforme art. 4º da Deliberação do CD/IMT n.º 1322-B/2019;
  • Autorizações concedidas pelas entidades responsáveis pelas paragens e pelos acessos a interfaces e terminais;
  • Horários a praticar e regime de exploração previsto, com identificação dos horários que são prestados em regime flexível, de acordo com o modelo do anexo IV da Deliberação do CD/IMT n.º 1322-B/2019;
  • Tabela tarifária de acordo com o anexo V da Deliberação do CD/IMT n.º 1322-B/2019;
  • Documento justificativo das regras de formação dos preços e tarifas aplicáveis ao serviço;
  • Lista das empresas associadas a acordos de exploração conjunta ou subcontratadas pelo requerente, quando existam, com indicação do respectivo NIF e nº de licença comunitária/alvará.

 Taxas

  • Emissão de autorização: € 350,00 (por cada serviço expresso)

 Procedimentos

Até a disponibilização do portal ePortugal, o pedido de autorização de um serviço expresso pode ser submetido ao IMT nas seguintes modalidades:

  • Por correio electrónico (preferencialmente), para o endereço sec.dsrje@imt-ip.pt;
  • Por correio postal para a morada da sede do IMT (Avenida Elias Garcia, nº 103, 1050-098 Lisboa);
  • Presencialmente nos balcões de atendimento do IMT (por agendamento prévio).

Para a apresentação do pedido deve ser utilizada apenas uma das modalidades acima indicadas, ou seja o mesmo pedido não pode ser enviado por múltiplos canais, sob pena de múltipla cobrança de taxa.

O pagamento da respectiva taxa pode ser efetuado através de referência multibanco, que será enviada pelos serviços do IMT para o email de contacto do requerente indicado no formulário.

Enquadramento legal

Decreto-Lei nº 140/2019,de 18 de Setembro

Deliberação do IMT, I.P. n.º 1322-B/2019 (DR 2ª série, nº 244, de 19 de dezembro)

São serviços internacionais regulares os serviços que, enquadrados nas situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, asseguram o transporte de passageiros, com frequência e percurso determinados, em paragens previamente estabelecidas, onde podem ser tomados e largados.

Estes serviços são efetuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento e estão sujeitos a emissão de autorização, a qual é válida, no máximo, por cinco anos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O transportador que seja detentor de uma autorização pode, mediante o previsto na legislação em vigor, efetuar o serviço por intermédio de um subcontratado, podendo ainda existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, cuja autorização é emitida com referência a todas essas empresas;

Os serviços regulares especializados são serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, efetuados a coberto de uma licença comunitária. Estes serviços não estão sujeitos a autorização, desde que se encontrem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador, conforme n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Os serviços ocasionais são os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. Com exceção dos serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, no máximo, por cinco anos, os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização, sendo efetuados mediante emissão de cadernetas de folhas de itinerário pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o transportador estiver estabelecido;

Instrução do Pedido de serviços regulares:

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

O pedido de autorização bem como de renovação de anterior autorização devem ser apresentados em cada autoridade, instruídos com os documentos seguintes:

1.  Modelo 23 IMT

Deve ser verificado o “Ponto 2. – Assinalar ou preencher os pontos pertinentes, consoante o caso”, bem como o Ponto 3. Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratado.

2.  Projeto de itinerário/horário

O itinerário/horário deve seguir as seguintes regras:

1.  As paragens de tomada e largada de passageiros devem ser sublinhadas;

2.  As paragens técnicas (sem largada ou tomada de passageiros) não devem ser sublinhadas;

3.  Indicação, com morada completa, dos locais de estacionamento para início e termo do serviço e das
paragens intermédias, incluindo paragens técnicas;

4.  Em cada paragem, o horário de partida deve ser diferente do horário de chegada, (ou seja, deve ser
garantido um intervalo para paragem);

5.  As localidades de fronteira devem ser indicadas, com morada completa;

6.  Indicar o fuso horário de cada Estado-Membro;

7.  O itinerário/horário devem ser compatíveis com o Plano de condução para controlo dos tempos de
condução e repouso dos motoristas;

8.   Indicar as condições do pedido de cabotagem em Portugal, se for o caso, nos termos da legislação
aplicável;

9.  Cumprir, em território português, os limites máximos das velocidades indicados no Código da Estrada.

3.  Tabela tarifária

A tabela tarifária deve indicar o preço entre paragens previstas para o serviço em análise;

4.  Cópia da Licença Comunitária

Deve ser verificada a validade das licenças comunitárias da empresa requerente, das associadas e/ou das subcontratadas, se as houver.

5.  Informação sobre o tipo e o volume do serviço

Deve ser prestada informação relativa ao tipo e ao volume do serviço que a requerente pretende prestar ou que foi prestado no caso de renovação de uma autorização.

6.  Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para
embarcar e desembarcar passageiros;

7.  Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de
condução e períodos de repouso;

1.  O plano de condução deve permitir a verificação do cumprimento da legislação da União Europeia sobre
tempos de condução e períodos de repouso. (alínea f) do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 361/2014,
e 9 de abril de 2014);

2.  “Entende-se por «Período de condução»: o período de condução acumulado a partir do momento em que
o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de
repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não.”
– Alínea q) do artigo 4.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006;

3.  Nos termos do artigo 7.º do citado Regulamento, após um período de condução de quatro horas e meia, o
condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de
repouso;

4.  Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo
menos 30 minutos repartidos pelo período, de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo
do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de
2006;

5.  O plano de condução para controlo dos tempos de condução e repouso dos motoristas deve ser compatível
com o itinerário/horário.

8.  Comprovativo do pagamento de taxa (Portugal autoridade emissora)

De acordo com o previsto na tabela de taxas do IMT, aprovada por Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.

9.  Se pretende fazer cabotagem, designadamente em Portugal, e quais as operações em cabotagem e o
período em que pretende a respetiva realização;

Para empresas nacionais (NIF nacional):

– Estão autorizadas, com base no Regulamento (CE) 1073/2009: “a tomada e a largada de passageiros no mesmo Estado Membro, durante um serviço internacional regular, de acordo com as disposições do presente regulamento, desde que tal não seja o objetivo principal desse serviço”:

– O pedido segue os trâmites anteriormente descritos e devem ser cumpridos os limiares previstos para este tipo de serviço, designadamente a observância do limite de 1/3 das circulações;

Para empresas não nacionais:

– Estão autorizadas com base no Regulamento (CE) 1073/2009: “serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros por conta de outrem, efetuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento.”

– O pedido segue os trâmites anteriormente descritos e devem ser cumpridos os limiares previstos para este tipo de serviço, designadamente a observância do limite de 1/3 das circulações;

Taxas:

  • Pedido de linha regular internacional: € 350,00
  • Alteração de itinerários ou paragens: € 75,00
  • Alteração de horários ou tarifas: € 15,00
  • Restantes Alterações: € 30
  • Renovação de linha regular internacional: € 350,00

Os serviços ocasionais isentos de autorização, são efetuados ao abrigo de uma folha de itinerário, da qual consta o tipo de serviço, o itinerário principal e o transportador ou os transportadores envolvidos.

Taxas:

  • Cadernetas de folhas de itinerário: € 30,00
  • Pedido de autorização de transportes não-regulares: € 20,00

Local de entrega do pedido e modo de pagamento

  • Os pedidos devem ser enviados ao IMT, IP, preferencialmente, por correio eletrónico para a caixa de correio sec.dsrje@imt-ip.pt
  • Também podem ser enviados por correio postal para a morada da sede do IMT, IP (Av. Elias Garcia, 103, 1050-098 Lisboa), ou apresentados presencialmente nos balcões de atendimento.
  • A requisição de cadernetas de folhas de itinerário para serviços ocasionais pode ser efetuada em qualquer Direção Regional do IMT, IP.
  • O pagamento das respetivas taxas é efetuado por referência multibanco, gerada e enviada pelo IMT, IP, no caso de o pedido ser enviado pela caixa de correio servico.internacional@imt-ip.pt.

Enquadramento legal 

Dúvidas

Tem dúvidas, coloque a sua Pergunta, através sec.dsrje@imt-ip.pt


Dados Estatísticos sobre Linhas Autorizadas em Portugal-2019/2023:

1.  Evolução das Autorizações e Aditamentos Emitidos

Foram emitidas 190 autorizações e 52 aditamentos a linhas de serviço regular internacional de passageiros, com partida (entendida como um dos términos do serviço) em Portugal, com a seguinte evolução:


Gráfico 1 – Evolução de Autorizações e Aditamentos Emitidos  

2.  Evolução das Autorizações por Autoridade Emissora

Portugal é nos últimos anos a autoridade emissora que maior número de autorizações emitiu, 121 autorizações de serviço internacional seguida da autoridade de Espanha e França, 29 e 22 respetivamente.


Gráfico 2 – Evolução de Autorizações Emitidas por Autoridade Emissora  

3.  Quota das Autorizações por Autoridade Emissora

Portugal detém 64% da quota de autorizações emitidas, seguida de Espanha, com 15% e França, com 11%


Gráfico 3 –  Quota Autoridade por Autorizações Emitidas 

4.  Destino (um dos Términos do serviço)

Das 190 linhas consideradas, todas com partida (entendida como um dos términos do serviço) em Portugal, os respetivos destinos (entendido igualmente como um dos términos do serviço) são, por ordem decrescente:


Gráfico 4 – Quota destino das linhas autorizadas

5.  Quota de mercado/Ranking das Empresas

O número de autorizações atribuídas às empresas, por autoridade emissora, apresenta-se no gráfico seguinte:


Gráfico 5 – Autorizações Emitidas/N.º Empresas 

Portugal- emitiu 121 autorizações a 23 empresas

Espanha- emitiu 29 autorizações a 6 empresas

França-emitidas 22 autorizações a 7 empresas

Bulgária- emitiu 5 autorizações a 2 empresas

Roménia- emitida 11 autorizações a 8 empresas

Suíça-emitida 2 autorizações a 1 empresa

6.  Quota de mercado/Ranking das Empresas

Listagem das Autorizações

Listagem das Empresas detentoras de Autorizações

Direitos dos Passageiros do Transporte em Autocarro

O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, foi publicado em 28 de fevereiro de 2011 e as suas disposições são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013.

O Regulamento é aplicável, na íntegra, aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km), sendo que algumas das suas disposições são aplicáveis a todos os serviços, incluindo os de menor distância.

Os direitos aplicáveis aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km) abrangem, nomeadamente:

·     Assistência adequada (refeições ligeiras, refeições e bebidas, bem como, se necessário, até duas noites de
alojamento em hotel, num valor máximo de 80 euros por noite, exceto em caso de condições meteorológicas
extremas ou de grande catástrofe natural) em situações de cancelamento ou de atraso superior a 90 minutos de
viagens de mais de três horas;

  • Garantia de reembolso ou reencaminhamento em caso de sobrelotação ou de cancelamento ou ainda de
    atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida;
  • Indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete em caso de atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida, de cancelamento da viagem ou se a transportadora não oferecer ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento ou reembolso;
  • Informação em caso de cancelamento ou de atraso na partida;
  • Proteção dos passageiros em caso de morte, lesões, perdas ou danos provocados por acidente rodoviário, em especial no que respeita às necessidades práticas imediatas (nomeadamente duas noites de alojamento em hotel, num valor máximo de 80 euros por noite);
  • Assistência específica, a título gratuito, a passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida nos terminais e a bordo dos veículos e, se necessário, transporte gratuito dos acompanhantes.

Os seguintes direitos são aplicáveis a todos os serviços (independentemente de serem ou não de longo curso):

  • Não discriminação dos passageiros, no que respeita às tarifas e às condições contratuais, com base – direta ou indiretamente – na nacionalidade;
  • Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade, em caso de acidente;
  • Regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros nos terminais e em linha; sempre que possível, as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos acessíveis, no interesse das pessoas com mobilidade reduzida;
  • Disponibilização aos passageiros de mecanismos de tratamento de reclamações pelas transportadoras;
  • Existência em todos os Estados-Membros de organismos nacionais independentes responsáveis pelo controlo da aplicação (ou execução) do regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.

No uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento, Portugal renovou as isenções anteriormente em vigor para os serviços regulares domésticos de transporte rodoviário de passageiros com um percurso previsto igual ou superior a 250 km (artigo 8.º, artigo 11.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 17.º e artigo 21.º), por um período adicional de 4 anos, com efeitos a 1.3.2017. A isenção de aplicação, para os motoristas de serviços regulares domésticos de transporte rodoviário de passageiros (independentemente da distância prevista para estes mesmos serviços), da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, mantém-se em vigor até 28.2.2018.

Ainda sobre os direitos dos passageiros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens. Este diploma aplica-se ao transporte rodoviário nacional, bem como ao transporte rodoviário internacional, na parte que se refere à operação em território nacional.

Pode aceder nos links abaixo a mais informações sobre:

Direitos dos passageiros de autocarro

Organismos Nacionais de Aplicação (NEB)

– Aplicação gratuita para Smartphones (Google Android iPhone ,

O transporte rodoviário de passageiros por conta própria ou particular, sem fins lucrativos ou comerciais, pode ser efetuado por uma pessoa singular ou coletiva, mediante a obtenção de um certificado emitido pelo IMT.

O transporte pode ser realizado apenas em território nacional ou entre Estados Membros da União Europeia.

O certificado internacional abrange os percursos entre Estados Membros da União Europeia. e em território nacional. Não é necessária a obtenção de um certificado para o transporte exclusivamente em território nacional quando se é titular do certificado internacional. O certificado tem uma validade máxima de 5 anos.

Documentos

O pedido inicial de certificado ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Modelo 14 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
  • Certificado de matrícula do veículo ou documentos que o substituam;
  • Contrato de locação financeira, se for caso disso;
  • Comprovativo da inspeção periódica;
  • Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil no valor de 15 500 000 euros (12 900 000 euros para danos corporais e 2 600 000 euros para danos materiais);
  • Comprovativo do vínculo do condutor do veículo com a entidade requerente (declaração da entidade identificando o condutor ou recibo de vencimento).

Taxas

  • Pedido de 1.ª emissão do certificado: € 150,00
  • Pedido de renovação do certificado: € 100,00
  • Pedidos de 2.ªs vias: € 30,00

Procedimentos

Para entregar os documentos dirija-se à Direção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da entidade. Se preferir utilizar o correio, envie os documentos, para o mesmo Serviço.

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril

Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril

O IMTT disponibiliza nesta página manuais destinados à formação inicial de motoristas de veículos pesados de passageiros, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.

Estes manuais abrangem os seguintes módulos da formação inicial, previstos no Anexo I do referido Decreto-Lei:

Mecânica e Electrónica

Prevenção da Criminalidade no Transporte

Relações Interpessoais e Qualidade do Serviço

Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho

Sinistralidade

Situações de Emergência e Primeiros Socorros

Tecnologias de Informação e Comunicação

As entidades formadoras poderão utilizar estes manuais ou optar por manuais próprios.

No primeiro caso, a respectiva menção deve constar do pedido de reconhecimento dos cursos de formação, devendo ser observados os demais requisitos estabelecidos para a apresentação de pedidos.