Reconhecimento de cursos de formação de Inspetores Técnicos de Veículos

Reconhecimento de cursos de formação de Inspetores Técnicos de Veículos 

Título

As entidades formadoras que pretendam da parte IMT, I.P. como entidade certificadora, o reconhecimento de cursos de formação profissional para obtenção de licença de inspetor técnico de veículos ou reconhecimento de cursos de formação contínua de atualização, devem cumprir com os trâmites do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro e do Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29 de abril.

A instrução dos pedidos de candidatura ao reconhecimento deve conter com os seguintes documentos:

  • Requerimento em Modelo 13 IMT;
  • Pacto social ou estatutos da entidade, número de pessoa coletiva e disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial;
  • Designação e duração total do curso;
  • Programa do curso com a descrição dos conteúdos programáticos e respetivas cargas horárias;
  • Metodologia de avaliação contínua dos formandos;
  • Datas e locais de realização das ações de formação de cada curso;
  • Descrição das instalações;
  • Identificação da equipa formativa e da equipa pedagógica com identificação do coordenador do curso de formação e dos formadores;
  • Cópia dos certificados de competências pedagógicas dos formadores e respetivos currículos;
  • Um exemplar dos manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didáticos, preferencialmente em suporte digital;
  • Descrição dos equipamentos a utilizar;
  • Pagamento da taxa prevista na tabela aprovada pela Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.

A candidatura pode ser apresentada por entidades que se encontrem regularmente constituídas e devidamente registadas, que sejam representativas no sector de Inspeção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional.

Os cursos de formação devem, para que possam ser reconhecidos, reunir requisitos técnico-pedagógicos que assegurem a qualidade da formação, nomeadamente de acordo com os referenciais formativos indicados na Parte II, Capítulo III, do Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março, por forma a permitir que os formandos atinjam os objetivos gerais da formação relativos a aquisição ou melhoria das qualificações profissionais.

Na apreciação da candidatura ao reconhecimento de cursos de formação profissional de inspetor técnico de veículos confirma-se, ou não, a adequação do projeto formativo para satisfazer os requisitos estabelecidos e os objetivos gerais e específicos contidos nos referenciais de formação previstos no Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março.

As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, I.P. eventuais alterações com vista a atualização das condições do reconhecimento anteriormente efetuado. As alterações não comunicadas podem levar à anulação do reconhecimento dos respetivos cursos.

O reconhecimento de um curso de formação para inspetor técnico de veículos é válido por um período de dois anos, devendo ser requerido ao IMT, I.P. a sua renovação.

O IMT, I.P., enquanto entidade certificadora, divulgará no sítio da internet o reconhecimento de cursos e as respetivas entidades formadoras.

Deveres da entidade formadora:

  • Colaborar nas ações de acompanhamento do IMT, I.P. com vista à verificação da conformidade dos referenciais que estiveram na base do reconhecimento do curso;
  • Fornecer ao IMT, I.P., os registos e elementos de caráter didático relacionados com a concretização das ações do curso reconhecido;
  • Organizar e manter atualizado um dossier técnico pedagógico que deve estar sempre disponível no local da formação.

Dossier técnico-pedagógico

  • Relativamente à atividade formadora o dossier técnico pedagógico deve conter os seguintes elementos identificadores sobre:

    1. Cursos e ações de formação;
    2. Coordenadores técnico-pedagógicos;
    3. Formadores, respetivos currículos e comprovativos da respetiva certificação;
    4. Recursos didáticos, nomeadamente programa, manuais e audiovisuais;
    5. Locais de formação;
    6. Equipamento pedagógico e técnico;
    7. Avaliação de aproveitamento dos formandos;
    8. Avaliação da formação.

  • Relativamente a cada ação de formação o dossier técnico pedagógico deve conter os seguintes identificadores sobre:

    1. Programa da ação;
    2. Formadores;
    3. Presenças dos formandos;
    4. Relatórios ou documentos de síntese relativos aos processos e critérios de avaliação;
    5. Planos de sessão.

 

 

 

 
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