Tipos de Inspeções

Tipos de Inspeções 

Título

Entrou em vigor o novo quadro de classificações de deficiências das inspeções técnicas de veículos - 1 de novembro de 2020

O Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
 
Este diploma, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 abril de 2014, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
 
O controlo das condições técnicas dos veículos é um imperativo nacional e comunitário, que tem por objetivo a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 144/2017 alarga o universo de veículos a sujeitar a inspeção, passando a incluir os motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como os reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3.500 kg.

No entanto, a obrigatoriedade das inspeções periódicas para os veículos acima mencionados só se tornará efetiva após publicação em Diário da República de uma portaria que aprove a respetiva calendarização.

Para consultar informação sobre a próxima data de inspeção do seu veículo consulte o simulador no site do IMT.

As tarifas das inspeções constam da Deliberação n.º 1292/2020 de 30 de dezembro 2020.

Os veículos estão sujeitos aos vários tipos de inspeções a realizar nos Centros de Inspeção Técnica (CITV) da categoria A ou B.
 
Há um conjunto de verificações simples que podem ser efetuadas regularmente pela pessoa que conduz o veículo, nomeadamente, antes de o levar a um centro de inspeção.
 
Para além de uma verificação sumária das condições de conservação da carroçaria e dos interiores, da verificação de eventuais perdas de fluídos e da existência de triângulo de pré-sinalização homologado e em funcionamento e do colete retrorrefletor, pode ainda verificar:
Veículo

1 - Eficiência dos limpa pára-brisas e de vidros partidos;
2, 8 e 9 - Sinalização luminosa: mudança de direção, perigo, travagem, marcha atrás, chapa de matrícula, nevoeiro;
3 - Luzes de presença, médios e máximos;
4 - Pneus: relevo do piso com pelo menos 1,6 mm;
5 - Espelhos retrovisores: superfície refletora, fixação e regulação;
6 e 7 - Funcionamento correto dos cintos de segurança.

Veículos Sujeitos a Inspeção Periódica:

Veículos

Periodicidade

1 - Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

2 - Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.1 - Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 Kg e não superior a 3500 Kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2). ***

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.2 - Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 Kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

4 - Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

5 - Automóveis ligeiros de mercadorias (N1).

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

6 - Automóveis ligeiros de passageiros (M1).

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

7 - Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

8 – Tratores de rodas (T5), com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública, para efeitos de transporte rodoviário comercial de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40Km/h.

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, de seguida, de dois em dois anos.

9 - Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500kg utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros.

Dois anos após a data da primeira matrícula, e em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente.

9.1 — Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500kg, que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, conforme reconhecido pelo IMT.

 

Dois anos após a data da primeira matrícula, e em  seguida, de dois em dois anos.

 

10 - Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3. ***

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

11 - Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3. ***

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

12 - Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3. ***

Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

Nota. - No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada entre parênteses.
 
*** A calendarização das inspeções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes;
A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 só produz efeitos a partir da publicação da portaria acima referida.
 

 

 

 

 

 
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