As carreiras regulares eram, nos termos do RTA - Regulamento de Transportes em Automóveis, concedidas pelo IMT por um período inicial de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 5 anos. As carreiras provisórias eram concedidas por um período experimental, máximo, de 2 anos.
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) por modo rodoviário e estabeleceu como Autoridades de Transportes o Estado, os Municípios, as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
Encontra-se a decorrer o período transitório fixado pela Lei n.º 52/2015 que permite a continuidade de exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros anteriormente concessionados, mas agora em regime provisório, mediante o carregamento da respetiva informação no portal SIGGESC e posterior validação pela Autoridade de Transportes competente.
Consulte aqui a lista de operadores com carreiras de serviço público
A Lei n.º 52/2015 revogou o Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis) e o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro (Regime de títulos combinados de transportes). Nos termos do artigo 6.º da Lei, a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93 produz efeitos na data de entrada em vigor da legislação e regulamentação específica previstas na própria lei, relativamente a esta matéria.
Cauções
O artigo 109.º do RTA previa, como pressuposto para o início da exploração da concessão, a obrigatoriedade dos operadores prestarem caução, através de depósito, garantia bancária ou apólice de seguro, como garantia da continuidade da prestação do serviço.
A Lei n.º 52/2015 estabelece um regime de exploração a título provisório dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros atribuídos ao abrigo do RTA, cujas regras não prevêem a obrigação de manutenção da caução prevista no anterior regime.
Assim, as empresas que prestaram cauções através de garantia bancária ou apólice de seguro podem solicitar o seu cancelamento junto das entidades emissoras. Quando a caução tenha sido efetuada por depósito em numerário, a empresa pode solicitar ao IMT, I.P., a devolução da mesma.
Deliberação do CD do IMT, de 26 de abril de 2017