Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de veículos rodoviários de passageiros

Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de veículos rodoviários de passageiros 

Título

1 - Licenciamento de Entidades Formadoras

As entidades formadoras que pretendam ser licenciadas pelo IMT para ministrar formação para motoristas de veículos pesados de passageiros, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:

  • Requerimento com dados da entidade, incluindo o endereço eletrónico;
  • Certidão do Registo Comercial atualizada ou código de acesso à mesma, ou documento equivalente, consoante a natureza jurídica, comprovativo de que a entidade é uma pessoa coletiva e que no seu objeto está prevista a formação ou o ensino;
  • Documento comprovativo do montante do fundo de reserva, se for o caso;
  • Certificado de registo criminal dos representantes legais da entidade formadora, nomeadamente administradores, gerentes ou directores;
  • Compromisso formal de disponibilidade dos recursos técnico pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação a ministrar, conforme o Anexo I à Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro;
  • Descrição dos referidos recursos técnico pedagógicos;
  • Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para consulta pelo IMT.

Deverá ser também indicado o nome do responsável técnico, NIF e endereço eletrónico.

Nota: As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação de entidades formadoras não necessitam de apresentar o certificado de registo criminal.

O IMT emite um alvará, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade, para o que deverá ser enviado um compromisso formal, conforme o Anexo II à Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro.

Taxa: € 350,00


2 - Homologação dos cursos de formação

Os pedidos de homologação dos cursos de formação são feitos por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:

  • Requerimento;
  • Descrição detalhada dos cursos, tendo em conta o fixado nos Anexos I a IV do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio;
  • Indicação de outras matérias que pretenda lecionar, para além dos módulos obrigatórios;
  • Dois exemplares de manuais de formação – suporte de papel e suporte eletrónico;
  • Caso se trate de formação inicial, um ficheiro em suporte eletrónico com um mínimo de 10 questões e respetiva resolução, sobre cada módulo de formação. As questões assumem a forma de pergunta de escolha múltipla, com quatro respostas possíveis, sendo apenas uma a correta;
  • Indicação da taxa de assiduidade (que não poderá ser inferior a 80%);
  • Descrição do sistema previsto para a avaliação da formação ministrada;
  • Modelo de ficha de avaliação dos formandos;
  • Modelo de certificado de frequência com aproveitamento, com menção expressa do disposto na alínea g), da parte I ponto 1 da Deliberação do Conselho Directivo do IMTT, n.º 3256/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro de 2009.

O IMT emite um certificado de reconhecimento, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os respetivos requisitos.

Taxa unitária: € 150,00

A alteração dos cursos de formação deverá ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT

O pedido deverá ser instruído com dois manuais alterados, um em suporte de papel e outro em suporte eletrónico.

Taxa unitária: € 100,00

Mais orientações relativas à organização e homologação dos cursos de formação para motoristas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio


3 - Autorização de abertura dos Centros de Formação

A abertura dos centros de formação depende de autorização prévia do IMT, devendo ser feito por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:

  • Requerimento;
  • Indicação do tipo de formação que se pretende ministrar;
  • Indicação do coordenador técnico-pedagógico, respectivo CAP e Currículo Vitae;
  • Descrição do equipamento a utilizar na formação (deverá corresponder ao mínimo indicado no art.º 7º da Portaria n.º 1200//2009, de 8 de Outubro);
  • Os centros devem estar apetrechados, pelo menos, com um veículo de categoria adequada à condução individual, de acordo com o estipulado nos Anexos II e III do D.L. n.º 126/2009, de 27 de Maio;
  • Identificação dos veículos a utilizar na formação prática (marca, modelo matrícula e categoria ou matrícula e licença se já for utilizado na ensino da condução). Podem também ser utilizados veículos licenciados para a atividade de transportes rodoviários por conta de outrem, mediante acordos celebrados com as respetivas entidades proprietárias;
  • Descrição dos simuladores de alta qualidade, caso deles disponha;
  • Indicação da localização do centro e um exemplar da planta na escala 1/100, das instalações do mesmo, a qual deve conter a área de cada compartimento e da superfície exterior, caso exista, e a respetiva utilização pretendida;
  • Indicação do local, instalações e de outras condições de realização da formação prática;
  • Fotocópia dos acordos celebrados com outras entidades no âmbito desta atividade de formação.

Nota: As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as condições estipuladas.

Taxa unitária: € 150,00

Mais orientações relativas à autorização de centros de formação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio


4 - Organização das ações de formação

As ações de formação são ministradas em regime presencial, podendo a componente teórica da formação inicial comum e da formação inicial acelerada ser ministrada à distância, desde que não ultrapasse 20% e 10%, respetivamente, da sua carga horária total, devendo para o efeito fazer parte das condições de reconhecimento dos cursos.

As turmas são constituídas, no máximo, por 25 formandos.

Devem ser enviados ao IMT, com antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes elementos:

  • Identificação das ações de formação, tipo, local, duração e data do inicio e fim;
  • Cronograma com indicação da ordem sequencial dos módulos de formação ministrados e respetivo horário;
  • Indicação da matrícula dos veículos a utilizar na formação prática, se for o caso;
  • Identificação do coordenador pedagógico da ação de formação, NIF, respectivo CAP de formador e currículo (se ainda não tiver sido entregue nestes serviços);
  • Identificação da equipa formativa, NIF, CAPs, currículos, documento da experiência profissional e da indicação da habilitação para conduzir de acordo com o  n.º 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 1200/2009 (caso ainda não tenham sido comunicados anteriormente);
  • Lista dos formandos com a indicação do nome, NIF e N.º da Carta de Condução;
  • Informação correspondente, no caso de haver direito a dispensa de matérias de formação e de exame, de acordo com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, identificando se tais dispensas se inserem na alínea a) ou b) do mesmo artigo.

Por motivos de constrangimento de ordem técnica, o IMT não pode aceitar ainda inscrições em ação de formação inicial de candidatos que não possuam a carta de condução correspondente.

Nota: Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

Matérias para exame e dispensas de matéria

Distribuição das cargas horárias

Assiduidade


Procedimentos

Com vista à simplificação do regime de licenciamento e certificação, está disponível no Portal de Licenciamento e Certificação uma funcionalidade para apresentação online de pedidos e comunicações pelas entidades formadoras de motoristas, relativos às seguintes matérias:

  • Licenciamento de entidade formadora;
  • Autorização para abertura de centro de formação;
  • Homologação de cursos de formação;
  • Comunicação de ações de formação;
  • Comunicação dos resultados das ações de formação;
  • Pedido de emissão de Certificado de Aptidão para Motorista;
  • Pedido de emissão de Carta de Qualificação de Motorista (apenas pelo próprio motorista).

Recorde-se ainda que o Conselho Directivo do IMTT deliberou, a 9 de Junho último, conceder aos motoristas que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, deviam, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser portadores do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, um prazo suplementar, até 31 de Dezembro de 2011, para a obtenção destes títulos.

Pode consultar aqui mais informação acerca da calendarização, por países, da obrigatoriedade da formação contínua para obtenção de CAM/CQM.


Se preferir entregar os documentos presencialmente, pode dirigir-se aos Serviços Regionais do IMT.

Se pretender utilizar o correio, envie os documentos para o IMT. 

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.

 

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro

Portaria n.º 1200/2009, de 8 de outubro

Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro

Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de dezembro

 

 

 

 
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