Serviços Internacionais

Serviços Internacionais 

Título

São serviços internacionais regulares os serviços que, enquadrados nas situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, asseguram o transporte de passageiros, com frequência e percurso determinados, em paragens previamente estabelecidas, onde podem ser tomados e largados.

Estes serviços são efetuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento e estão sujeitos a emissão de autorização, a qual é válida, no máximo, por cinco anos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O transportador que seja detentor de uma autorização pode, mediante o previsto na legislação em vigor, efetuar o serviço por intermédio de um subcontratado, podendo ainda existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, cuja autorização é emitida com referência a todas essas empresas;

Os serviços regulares especializados são serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, efetuados a coberto de uma licença comunitária. Estes serviços não estão sujeitos a autorização, desde que se encontrem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador, conforme n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Os serviços ocasionais são os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. Com exceção dos serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, no máximo, por cinco anos, os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização, sendo efetuados mediante emissão de cadernetas de folhas de itinerário pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o transportador estiver estabelecido;

Instrução do Pedido de serviços regulares:

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:  

O pedido de autorização bem como de renovação de anterior autorização devem ser apresentados em cada autoridade, instruídos com os documentos seguintes: 

     1. Modelo 23 IMT

Deve ser verificado o “Ponto 2. - Assinalar ou preencher os pontos pertinentes, consoante o caso”, bem como o Ponto 3. Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratado.

     2. Projeto de itinerário/horário

O itinerário/horário deve seguir as seguintes regras:

  1. As paragens de tomada e largada de passageiros devem ser sublinhadas;
  2. As paragens técnicas (sem largada ou tomada de passageiros) não devem ser sublinhadas;
  3. Indicação, com morada completa, dos locais de estacionamento para início e termo do serviço e das paragens intermédias, incluindo paragens técnicas;
  4. As localidades de fronteira devem ser indicadas, com morada completa;
  5. Indicar o fuso horário de cada Estado-Membro;
  6. O itinerário/horário devem ser compatíveis com o Plano de condução para controlo dos tempos de condução e repouso dos motoristas;
  7. Indicar as condições do pedido de cabotagem em Portugal, se for o caso, nos termos da legislação aplicável;
  8. Cumprir, em território português, os limites máximos das velocidades indicados no Código da Estrada.

    
     3. Tabela tarifária

A tabela tarifária deve indicar o preço entre paragens previstas para o serviço em análise;

     4. Cópia da Licença Comunitária

Deve ser verificada a validade das licenças comunitárias da empresa requerente, das associadas e/ou das subcontratadas, se as houver.

     5. Informação sobre o tipo e o volume do serviço

Deve ser prestada informação relativa ao tipo e ao volume do serviço que a requerente pretende prestar ou que foi prestado no caso de renovação de uma autorização.

     6. Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para
         embarcar desembarcar passageiros;

     7. Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de
         condução e períodos de repouso;

     1. O plano de condução deve permitir a verificação do cumprimento da legislação da União Europeia sobre
         tempos de condução e períodos de repouso. (alínea f) do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 361/2014,
         de 9 de abril de 2014);

     2. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de
        15 de março de 2006, após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma
         pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso;

     3. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de
         pelo menos 30 minutos repartidos pelo período, de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro
         parágrafo do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15
         de março de 2006;

                4. O plano de condução para controlo dos tempos de condução e repouso dos motoristas deve ser
                    compatível com o itinerário/horário.

     8. Comprovativo do pagamento de taxa (Portugal autoridade emissora)

 De acordo com o previsto na tabela de taxas do IMT, aprovada por Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.

     9. Se pretende fazer cabotagem, designadamente em Portugal, e quais as operações em cabotagem e o período
         em que pretende a respetiva realização;

O pedido de alteração de uma autorização em vigor, emitida em Portugal, deve ser igualmente apresentado no IMT, instruído com os documentos mencionados no ponto anterior e objeto de alteração, devendo o pedido do requerente ser formalizado no Modelo 23 IMT.

De acordo com o previsto na tabela de taxas do IMT, aprovada por Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.

Taxas:

  • Pedido de linha regular internacional: € 350,00
  • Alteração de itinerários ou paragens: € 75,00
  • Alteração de horários ou tarifas: € 15,00
  • Renovação de linha regular internacional: € 350,00

Os serviços ocasionais isentos de autorização, são efetuados ao abrigo de uma folha de itinerário, da qual consta o tipo de serviço, o itinerário principal e o transportador ou os transportadores envolvidos.

Taxas:

  • Cadernetas de folhas de itinerário: € 30,00
  • Pedido de autorização de transportes não-regulares: € 20,00 

Local de entrega do pedido e modo de pagamento

  • Os pedidos devem ser enviados ao IMT, IP, preferencialmente, por correio eletrónico para a caixa de correio servico.internacional@imt-ip.pt
  • Também podem ser enviados por correio postal para a morada da sede do IMT, IP (Av. Elias Garcia, 103, 1050-098 Lisboa), ou apresentados presencialmente nos balcões de atendimento.
  • A requisição de cadernetas de folhas de itinerário para serviços ocasionais pode ser efetuada em qualquer Direção Regional do IMT, IP.
  • O pagamento das respetivas taxas é efetuado por referência multibanco, gerada e enviada pelo IMT, IP, no caso de o pedido ser enviado pela caixa de correio servico.internacional@imt-ip.pt

Enquadramento legal 

Dúvidas

Tem dúvidas, coloque a sua Pergunta, através servico.internacional@imt-ip.pt


Dados Estatísticos sobre Linhas Autorizadas em Portugal-2018/2021

 

 

 

 

 

 
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