Direitos dos Passageiros do Transporte em Autocarro
O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, foi publicado em 28 de fevereiro de 2011 e as suas disposições são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013.
O Regulamento é aplicável, na íntegra, aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km), sendo que algumas das suas disposições são aplicáveis a todos os serviços, incluindo os de menor distância.
Os direitos aplicáveis aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km) abrangem, nomeadamente:
· Garantia de reembolso ou reencaminhamento em caso de sobrelotação ou de cancelamento ou ainda de atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida;
· Indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete em caso de atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida, de cancelamento da viagem ou se a transportadora não oferecer ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento ou reembolso;
· Informação em caso de cancelamento ou de atraso na partida;
· Proteção dos passageiros em caso de morte, lesões, perdas ou danos provocados por acidente rodoviário, em especial no que respeita às necessidades práticas imediatas (nomeadamente duas noites de alojamento em hotel, num valor máximo de 80 euros por noite);
· Assistência específica, a título gratuito, a passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida nos terminais e a bordo dos veículos e, se necessário, transporte gratuito dos acompanhantes.
Os seguintes direitos são aplicáveis a todos os serviços (independentemente de serem ou não de longo curso):
· Não discriminação dos passageiros, no que respeita às tarifas e às condições contratuais, com base – direta ou indiretamente – na nacionalidade;
· Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade, em caso de acidente;
· Regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros nos terminais e em linha; sempre que possível, as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos acessíveis, no interesse das pessoas com mobilidade reduzida;
· Disponibilização aos passageiros de mecanismos de tratamento de reclamações pelas transportadoras;
· Existência em todos os Estados-Membros de organismos nacionais independentes responsáveis pelo controlo da aplicação (ou execução) do regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.
No uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento, Portugal renovou as isenções anteriormente em vigor para os serviços regulares domésticos de transporte rodoviário de passageiros com um percurso previsto igual ou superior a 250 km (artigo 8.º, artigo 11.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 17.º e artigo 21.º), por um período adicional de 4 anos, com efeitos a 1.3.2017. A isenção de aplicação, para os motoristas de serviços regulares domésticos de transporte rodoviário de passageiros (independentemente da distância prevista para estes mesmos serviços), da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, mantém-se em vigor até 28.2.2018.
Ainda sobre os direitos dos passageiros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens. Este diploma aplica-se ao transporte rodoviário nacional, bem como ao transporte rodoviário internacional, na parte que se refere à operação em território nacional.
Pode aceder nos links abaixo a mais informações sobre:
- Direitos dos passageiros de autocarro
- Organismos Nacionais de Aplicação (NEB)
- Aplicação gratuita para Smartphones (Google Android , iPhone , iPad , Windows Phone )
- Regulamento UE n.º 181/2011 – Relatório de Atividades