Transporte por conta própria

Transporte por conta própria 

Título

O transporte rodoviário de passageiros por conta própria ou particular, sem fins lucrativos ou comerciais, pode ser efetuado por uma pessoa singular ou coletiva, mediante a obtenção de um certificado emitido pelo IMT.

O transporte pode ser realizado apenas em território nacional ou entre Estados Membros da União Europeia.

O certificado internacional abrange os percursos entre Estados Membros da União Europeia. e em território nacional. Não é necessária a obtenção de um certificado para o transporte exclusivamente em território nacional quando se é titular do certificado internacional. O certificado tem uma validade máxima de 5 anos.

Documentos

O pedido inicial de certificado ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Modelo 14 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
  • Certificado de matrícula do veículo ou documentos que o substituam;
  • Contrato de locação financeira, se for caso disso;
  • Comprovativo da inspeção periódica;
  • Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil no valor de 15 500 000 euros (12 900 000 euros para danos corporais e 2 600 000 euros para danos materiais); 
  • Comprovativo do vínculo do condutor do veículo com a entidade requerente (declaração da entidade identificando o condutor ou recibo de vencimento).

Taxas

  • Pedido de 1.ª emissão do certificado: € 150,00
  • Pedido de renovação do certificado: € 100,00
  • Pedidos de 2.ªs vias: € 30,00

Procedimentos

Para entregar os documentos dirija-se à Direção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da entidade. Se preferir utilizar o correio, envie os documentos, para o mesmo Serviço.

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril

Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril

 

 


 


 
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