Compete ao IMT, enquanto Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária, emitir as autorizações de segurança, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.
A emissão do certificado de segurança único é da competência do IMT ou da Agência Ferroviária da União Europeia (Agência), conforme o caso, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.
Autorização de Segurança
A emissão desta autorização implica a aceitação do sistema de gestão de segurança do gestor da infraestrutura e a demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da conceção, manutenção e exploração da infraestrutura ferroviária, podendo incluir, se aplicável, a manutenção e exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, da Comissão, de 8 de março, estabelece os métodos comuns de segurança relativos aos requisitos do sistema de gestão de segurança da empresa necessários para a obtenção de uma autorização ou certificado de segurança ferroviária.
Para a emissão, renovação, atualização ou alteração de Autorização de Segurança, é necessário preencher o devido requerimento.
Para informações complementares sobre a instrução do processo poderá ser consultado o respetivo Guia de Implementação.
O IMT recomenda o preenchimento da ficha de autoavaliação pelas entidades requerentes para envio junto com o requerimento.
Em caso de indeferimento do processo por parte do IMT, I.P., o requerente poderá apresentar um pedido de revisão da decisão, devidamente fundamentado, utilizando para o efeito o seguinte modelo de requerimento.
Certificado de Segurança Único
No caso da empresa candidata pretender operar apenas no território nacional, o pedido de certificado de segurança único poderá ser apresentado junto do IMT, I.P. ou da Agência Ferroviária da União Europeia (Agência).
No caso da empresa candidata pretender operar numa área que inclua o território de mais do que um Estado-Membro, o pedido de certificado de segurança único deverá ser apresentado junto da Agência.
Em qualquer caso, todos os pedidos de certificado de segurança são realizados através do Balcão Único da Agência Ferroviária da União Europeia (OSS - One-Stop Shop). Mais informações em língua inglesa aqui.
O pedido de certificado de segurança único é acompanhado de prova documental comprovativa da satisfação de vários requisitos, conforme especificado no Decreto-Lei n.º 85/2020 e no Regulamento de Execução (UE) 2018/763, de 9 de abril, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro. Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança forroviária.
Recomendação (UE) n.º 2019/780, da Comissão, de 16 de maio - Relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura.
Regulamento de execução (UE) n.º 2018/867, da Comissão, de 13 de junho, que estabelece o regulamento interno da(s) Câmara(s) de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia
Regulamento de execução (UE) n.º 2018/764, da Comissão, de 9 de abril,relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento
Regulamento de execução (EU) n.º 2018/763, da Comissão, de 9 de abril, que estabelece os procedimentos de emissão de certificados de segurança a empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário.
Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, da Comissão, de 8 de março, estabelece os métodos comuns de segurança relativos aos requisitos do sistema de gestão de segurança da empresa necessários para a obtenção de uma autorização ou certificado de segurança ferroviária.Portaria n.º 97-A/2013, de 4 de março.
Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.
Outros documentos relevantes
«Uma Abordagem Sistémica – Manual de aplicação para a concepção e aplicação de um Sistema de Gestão da Segurança ferroviária», elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, em 13/12/2010