Autorizações Contingente Multilateral CEMT

Autorizações Contingente Multilateral CEMT 

Título

AUTORIZAÇÕES MULTILATERAIS CEMT    

As autorizações multilaterais CEMT permitem a realização de operações de transporte rodoviário internacional de mercadorias, entre os 43 países que integram o Contingente Multilateral CEMT.


Países que integram o Contingente Multilateral CEMT:

 

Albânia (AL)

Croácia (HR)

Hungria (H)

Moldova (MD)

Rússia (RUS)

Alemanha (D)

Dinamarca (DK)

Irlanda (IRL)

Montenegro (MNE)

Reino Unido (UK)

Arménia (ARM)

Espanha (E)

Itália (I)

Noruega (N)

Sérvia (SRB)

Áustria (A)

Eslovénia (SLO)

Letónia (LV)

Holanda (NL)

Suécia (S)

Azerbaijão (AZ)

Estónia (EST)

Liechtenstein (FL)

Polónia (PL)

Suíça (CH)

Bielorrússia (BY)

Finlândia (FIN)

Lituânia (LT)

Portugal (P)

Turquia (TR)

Bélgica (B)

França (F)

Luxemburgo (L)

República  Eslovaca (SK)

Ucrânia (UA)

Bósnia-Herzegovina (BiH)

Geórgia (GE)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK)

Republica Checa (CZ)

 

 

Bulgária (BG)

Grécia (GR)

Malta (M)

Roménia (RO)

 

     


As autorizações só podem ser emitidas a empresas nacionais titulares de uma licença comunitária para o transporte de mercadorias, efetuado através de veículos de categoria ambiental igual ou superior a EURO IV.

Uma autorização CEMT emitida para uma determinada categoria de veículo (EURO IV, EURO V e EURO VI) poderá também ser utilizada por veículos de categoria ambiental superior, mas nunca por veículos de categoria ambiental inferior (ex. autorização emitida para EURO IV, pode ser utilizada por EURO V e EURO VI).

Existem dois tipos de autorizações: anuais, válidas de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil, e mensais, válidas por 30 dias consecutivos.

Uma empresa titular de uma autorização CEMT anual, ou mensal, poderá efetuar três operações de transporte consecutivas (os trajetos em vazio não são considerados para efeitos de contabilização) que não incluam Portugal como origem ou destino da mercadoria. Uma vez realizadas as três operações, o veículo deverá regressar a Portugal. Após entrada em território nacional, a autorização pode ser utilizada de imediato, para uma nova operação de transporte, pelo mesmo veículo, ou por outro veículo, da empresa titular da autorização.

Para efeitos de controlo das operações de transporte realizadas, as autorizações são acompanhadas de uma caderneta de folhas descritivas de viagem. As cadernetas anuais ou mensais, conforme o tipo de autorização a que correspondem, são constituídas por folhas originais e respetivos duplicados autocopiantes.

Os transportadores deverão, antes do início de cada operação de transporte, registar corretamente nas folhas da caderneta as características de cada viagem, i.e. datas de partida e de chegada, locais de carga e de descarga, país de carga e de descarga, país de matrícula do veículo a motor, peso bruto e nº de km à partida e à chegada.

A capa de cada caderneta será preenchida pelo IMT, que averbará na primeira folha da caderneta o número da autorização que lhe corresponde. Cabe à empresa preencher, com o mesmo número de autorização, as restantes folhas da caderneta. Instruções adicionais sobre o preenchimento da caderneta, são fornecidas no fim do documento.


EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES:

As autorizações multilaterais CEMT são emitidas pelos serviços centrais do IMT. Contudo, o pedido, devidamente instruído, poderá ser entregue presencialmente nos serviços centrais ou em qualquer serviço desconcentrado, ou enviado através do correio.

O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento geral (Modelo 13) ou carta da empresa dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo

O requerimento geral / carta da empresa deve conter a seguinte informação:

-      Designação social da empresa

-      Morada completa da sede

-      NIF

-      Contactos (telefone e e-mail)

-      Nº da licença comunitária

-      Tipo de autorização pretendida (anual ou mensal)

-      Categoria ambiental do veículo
 

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco

 -      Autorização anual: € 300,00

 -      Autorização mensal: € 80,00

 

CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS PARA OS VEÍCULOS A MOTOR / REBOQUES / SEMIRREBOQUES

Os veículos a motor EURO IV, EEV, EURO V e EURO VI são obrigados a manter a bordo os seguintes certificados:

·  Certificado comprovativo das características ambientais e dos requisitos de segurança para os veículos a motor
   com peso bruto superior a 6 toneladas – Mod. CEMT 4

·  Certificado comprovativo das características ambientais e dos requisitos de segurança para os veículos a motor
   (camião) com peso bruto superior a 3,5 toneladas e até 6 toneladas – Mod. CEMT 4

·  Certificado de controlo técnico – Mod. CEMT 6

 Os reboques e semirreboques são obrigados a manter a bordo os seguintes certificados:

·  Certificado de conformidade de um reboque / semirreboque com peso bruto superior a 3,5 toneladas – Mod. CEMT 5

·  Certificado de conformidade de um reboque / semirreboque com peso bruto inferior ou igual a 3,5 toneladas – Mod. CEMT 5

·  Certificado de controlo técnico – Mod. CEMT 6

 

Emissão dos certificados:

·  Os certificados comprovativos das características ambientais e dos requisitos de segurança dos veículos a motor
  (Mods. CEMT 4), bem como os certificados de conformidade do reboque ou semirreboque (Mods. CEMT 5) são
   emitidos pelos fabricantes dos veículos, ou seus representantes legais em Portugal.
   
Em caso da não existência em Portugal de representantes das Marcas, os certificados Mods.CEMT 4 e Mods.
   CEMT 5 são emitidos pelas Direções Regionais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
 

·  Os certificados de controlo técnico (Mod. CEMT 6) são emitidos pelas Direções Regionais do Instituto da
   Mobilidade e dos Transportes;

A autorização, a caderneta e os certificados deverão ser conservados a bordo do veículo e apresentados às autoridades fiscalizadoras sempre que solicitado.
 


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO DAS CADERNETAS:

1. A caderneta de folhas descritivas de viagem e respetiva autorização CEMT devem ser conservadas a bordo do
    veículo. Deve existir apenas uma única caderneta para cada autorização.

2. A caderneta deve ter inscrito o mesmo número da autorização a que pertence. Se necessário terá uma segunda
    numeração, pois só pode ser emitida uma nova caderneta de viagem quando a anterior se encontrar
    completamente preenchida. Se essa concordância não se verificar, a própria autorização perderá a respetiva
    validade e será anulada

3. A descrição da operação de transporte deve ser preenchida por ordem cronológica dos diversos trajetos efetuados
    em carga entre os locais em que, uma carga e/ou uma descarga tiveram lugar, bem como por cada trajeto em
    vazio que inclua a passagem de uma fronteira. Os locais de trânsito podem também ser mencionados, embora
    sem carácter obrigatório.

4. A caderneta de viagem deverá ser preenchida, antes da partida, para todos os trajetos efetuados em carga, entre
    cada um dos locais de carga e de descarga, bem como para quaisquer trajetos efetuados em vazio.

5. Se durante uma operação de transporte as mercadorias forem carregadas ou descarregadas em diversos locais,
    as diferentes etapas serão indicadas nas colunas 1,2,3,5 e 6, por intermédio de um “+”, por exemplo coluna 2 a)
    Local de carga: Lisboa + Coimbra  + Madrid; Coluna 5- Peso total : 12 + 5 + 5.

6. No caso de haver alterações, as inscrições iniciais serão riscadas devendo, no entanto, permanecer legíveis.

7. Se uma operação de transporte for iniciada com uma autorização anual ou de curta duração e prosseguir com
    outra autorização, emitida para o período seguinte, as duas autorizações devem encontrar-se a bordo do veículo
    durante todo o percurso da viagem. A caderneta da autorização ao abrigo da qual a operação de transporte for
    concluída deve conter as informações relativas à totalidade da viagem e, na coluna de “Observações”, será inscrito
    o número da autorização a coberto da qual a operação de transporte foi iniciada.

8. As folhas são conservadas na caderneta até que o período de validade indicado na autorização CEMT expire. As
    cópias das folhas são destacadas e devolvidas ao IMT nas duas semanas após o termino da última operação e
    viagem inscrita na folha,  se se tratar de uma autorização anual, ou ao fim da validade tratando-se de uma
    autorização de curta duração.

 

 

 

 

 

 
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