Homologação de veículos ligeiros de passageiro e ligeiros de mercadorias (M1 e N1)

Homologação de veículos ligeiros de passageiro e ligeiros de mercadorias (M1 e N1) 

Título


Homologação de Modelos de Veículo a Motor e seus Reboques Regulamento (UE) 2018/858


Regulamentação aplicável 
Procedimento de homologação 
Pedido de Homologação 
Dossiê de fabrico 
Conformidade de produção 
Taxa de Homologação 
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases  Referência específica a alguns anexos do Regulamento (UE) 2018/858 




I - Regulamentação aplicável

  • REGULAMENTO (UE) 2018/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE.

  • REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/683 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858. 

II – Procedimento de Homologação                                         

Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

  1. Homologação multifaseada
    O procedimento que consiste em obter, em diversas fases, o conjunto completo de certificados de homologação UE ou de certificados de homologação ONU dos sistemas, componentes e unidades técnicas que fazem parte de um veículo, e cuja fase final é a homologação do veículo completo
  2. Homologação unifaseada
    o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica, numa só operação, que um modelo de veículo ou um tipo de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas cumpre, no seu todo, as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis
  3. Homologação mista
    Uma homologação multifaseada através da qual uma ou mais homologações dos sistemas foram obtidas na fase final de homologação do veículo completo, sem necessidade de emitir certificados de homologação UE para esses sistemas 

No caso de veículos incompletos ou completados, o fabricante pode optar pela homologação em várias fases, procedimento através do qual uma ou mais entidades homologadoras certificam que, consoante o seu estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos completos reconvertidos ou modificados por outro fabricante após o seu acabamento.

A homologação em várias fases pode também ser usada por um único fabricante, desde que não seja usada para contornar os requisitos aplicáveis aos veículos construídos numa única fase. Para efeitos dos artigos 41.º, 42.º e 49.º, os veículos construídos por um único fabricante não são considerados como veículos fabricados em várias fases. 

III – Pedido de Homologação                                                         

Para os pedidos de homologação aplicam-se as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2018/858:

Artigo 23.º para homologação UE 
-
Artigo 41.º para a homologação UE de veículos produzidos em
  pequenas séries
- Artigo 42.º para a homologação nacional de veículos produzidos em
  pequenas séries
- Artigo 44.º para a homologação UE de veículos individuais
- Artigo 45.º para a homologação nacional de veículos individuais

  • O pedido de homologação deve ser apresentado pelo fabricante através de um requerimento endereçado à entidade homologadora (IMT), identificando a pretensão requerida e o modelo de veículo em causa.
  • Deve ser acompanhado do dossiê de fabrico, constituído pela Ficha de Informações e pelo conjunto completo dos certificados de homologação ou relatórios de ensaio exigidos por cada um dos actos regulamentares aplicáveis, enumerados na parte I do anexo II do Regulamento (UE) 2018/858.
  • A pedido, devidamente justificado do IMT, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre o processo referido de homologação.

IV – Dossiê de fabrico                                                                       

Aplicam-se as seguintes disposições:

- Artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/858
- Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/683

O dossiê de fabrico incluir os seguintes elementos:

  • Ficha de informações de acordo com o modelo estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/683. Para os veículos das categorias M e N, o modelo estabelecido na parte I – A e para os veículos da categoria O, o modelo estabelecido na parte I – B.

    - A ficha de informações deve ser apresentada em formulários do
      fabricante, evidenciando o número total de páginas que constituem o
      mesmo.
    - Eventuais pontos do modelo da ficha de informações não aplicáveis
      ao veículo objecto de homologação devem ser identificados e
      assinalados como não aplicáveis;

  • Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes;

  • Quadro com os números de homologação, previsto no Parte III do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/683, discriminativo de todas as homologações aplicáveis ao veículo e correspondentes aos atos regulamentares mencionados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858

  • Todas as informações adicionais solicitadas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de homologação.

V - Conformidade de produção                                                  

Aplicam-se as seguintes disposições:

- Artigo 31.º e anexo IV do Regulamento (UE) 2018/858;

O procedimento relativo à conformidade da produção visa garantir que cada veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento produzido está em conformidade com o modelo homologado.

Antes de conceder a homologação, a autoridade de homologação (IMT) deve verificar se o fabricante cumpre as disposições relativas à avaliação inicial e à conformidade do produto.

A avaliação inicial contempla a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade e a conformidade do produto contempla a verificação do objeto da homologação.

Após conceção da homologação, a autoridade de homologação pode verificar, em qualquer momento, a conformidade dos métodos de controlo da produção aplicados em cada unidade de produção por meio de inspeções periódicas. O fabricante deve, para o efeito, permitir o acesso aos locais de fabrico, inspeção, ensaio, armazenamento e distribuição e deve prestar todas as informações necessárias no que se refere à documentação e registos do sistema de gestão da qualidade.

  • O fabricante é responsável perante a entidade homologadora (IMT) por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido diretamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

  • Para efeitos de homologação do modelo de veículo impõe-se verificar se o fabricante dispõe de medidas adequadas para assegurar que os veículos produzidos estão em conformidade com o modelo homologado.

  • A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo homologado é limitada aos procedimentos previstos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/858.

  • Nesse sentido será programada uma visita à unidade de produção e a inspecção de um protótipo do modelo de veículo objecto de homologação

VI - Taxa de Homologação: 160 Euros                                

Taxa relativa à homologação de veículos (ponto 1.1 do sub-capítulo “B – Veículos”, do capítulo “XI – Veículos e Equipamentos” do Anexo à Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro).

VII - Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases                                                       

Aplicam-se as seguintes disposições:

- Artigo 31.º e anexo IX do Regulamento (UE) 2018/858

Os procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases, obrigam que:

  • Existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo a que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo II.

  • Cada fabricante envolvido num processo de homologação em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas por si fabricados ou adicionados à fase previamente construída.

  • O Número de Identificação do Veículo (VIN), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 19/2011, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes de homologação para assegurar a «rastreabilidade» do processo.

  • Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pelo Regulamento (UE) n.º 19/2011, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a sua utilização. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada: 

    - O nome do fabricante;
    - As secções 1, 3 e 4 do número de homologação UE;
    - A fase da homologação;
    - O NIV do veículo de base;
    - A massa máxima tecnicamente admissível do veículo em  carga se o
      valor tiver sido alterado durante essa fase da  homologação;
    - A massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de  veículos
      em carga (se o valor tiversido alterado durante a fase  de
      homologação em curso e se for permitido atrelar um  reboque ao
      veículo). Deve utilizar-se «0» quando não é  permitido atrelar um
      reboque ao veículo;
    - A massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo,
      indicados por ordem, da frente para a retaguarda, se o valor  tiver
      sido alterado durante a fase de homologação em curso;
    - No caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, a  massa
      máxima tecnicamente admissível no ponto de engate  se o valor tiver
      sido alterado durante fase de homologação em curso.

O modelo de chapa adicional do fabricante pode ser consultado no apêndice do anexo IX - Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases

Referência específica a alguns anexos Regulamento (UE) 2018/858                                                                                                    

Anexo

Título

Anexo I

Definições gerais, critérios para a classificação de veículos em categorias, modelos de veículos e tipos de carroçaria

Parte III

Lista dos atos regulamentares que estabelecem os requisitos de homologação UE dos veículos para fins especiais

Apêndice 1:

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

Apêndice 2:

Veículos blindados

Apêndice 3:

Veículos acessíveis em cadeira de rodas

Apêndice 4:

outros veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, veículos transportadores de equipamento diverso e caravanas)

Apêndice 5:

Gruas móveis

Apêndice 6:

Veículos para transportar cargas excecionais

Anexo V

Limites das pequenas séries e dos fins de série

Anexo IX

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias fases

Apêndice

Modelo da chapa adicional do fabricante

A referência específica aos presentes anexos não dispensa a consulta da documentação que completa o quadro legal respeitante à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, estabelecido no Regulamento (UE) 2018/858.

                                                                                                                     

 

 

 
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