O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro, fixa o regime aplicável à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.
Com esta republicação a qualificação dos motoristas passou a ser titulada:
- Pela carta de condução com o «código 95» averbado, para motoristas residentes em Portugal;
- Pela carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes, que trabalhem em Portugal e que aqui efetuem a formação contínua.
Condições necessárias para obtenção do CAM
O CAM é obtido pelos condutores que frequentem uma ação de formação inicial, ministrada por entidade formadora certificada pelo IMT, e que sejam aprovados em exame a realizar pelo IMT.
Ver entidades formadoras certificadas pelo IMT aqui
Formação
1. Formação Inicial
A formação inicial é obrigatória e habilita os condutores à realização do exame para obtenção do respetivo CAM, através do qual o motorista pode requerer o averbamento do «código 95» na carta de condução.
A formação inicial integra as seguintes modalidades:
a) Formação de qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;
O CAM obtido através deste tipo de formação, habilita o seu titular ao «código 95» nas seguintes condições:
b) Formação de qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;
Nota: Os condutores, em simultâneo com a formação inicial para obtenção do CAM e desde que sejam titulares da respetiva licença de aprendizagem, podem:
2. Formação contínua
a) A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de 5 em 5 anos, antes do fim da validade do CAM.
b) A formação contínua deve ser realizada no Estado-Membro onde o motorista tem a sua residência habitual ou no Estado-Membro onde trabalha.
c) No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de uma ação de formação contínua, no prazo máximo de 5 anos, contados do fim da validade do «código 95» averbado na carta de condução ou da validade da CQM.
Nota: O pedido de renovação do CAM deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao fim da sua validade.
No entanto, os motoristas podem frequentar a ação de formação contínua em qualquer momento durante o prazo de validade do CAM, começando a contar novo período de 5 anos a partir da data do fim da nova ação de formação, independentemente da data de validade da ação de formação anterior.
3. Dispensa de frequência de módulos de formação
Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de CAM, apenas são obrigados à frequência dos módulos específicos da nova qualificação.
4. Formação equiparada
As forças armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação inicial e continua aos seus militares e policiais, respetivamente, sendo aquela equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT.
(A aplicação desta matéria está dependente de regulamentação por portaria)
5. Acesso de motoristas estrangeiros à formação
a) Têm acesso à formação inicial os motoristas:
- Nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, desde que possuam residência habitual em território nacional;
- Nacionais de um país terceiro (fora da União Europeia) que sejam detentores de autorização de permanência ou residências em Portugal.
b) Têm acesso à formação contínua:
- Os motoristas estrangeiros com residência habitual em Portugal ou que trabalhem em território nacional.
Isenções do «código 95» ou CQM
Ficam isentos da obrigatoriedade do registo do «código 95» na carta de condução ou da CQM os motoristas dos seguintes veículos:
a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b) Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
Pedido de inscrição em exame
Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efetuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMT.
Obs. Só são admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos.
Dispensas parcial de formação e de exame
1. Motorista de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
- Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.
2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:
- Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.
Matérias para exame e dispensas de matérias
Distribuição das cargas horárias
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia
Como obter o CAM
1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.
- Taxa: € 80,00 (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM).
2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:
Como obter o registo do «código 95»
Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar junto do IMT o registo do «código 95» na sua carta de condução
Procedimentos
Os documentos são entregues em qualquer balcão do IMT
Aceda aqui para consultar os balcões.
Taxa: € 30,00
Tendo em vista a simplificação do regime de licenciamento e certificação, está também disponível no Portal de Licenciamento e Certificação do site do IMT uma funcionalidade para apresentação online de pedidos e comunicações pelas entidades formadoras/motoristas, relativos às seguintes matérias:
Como aceder ao Portal de Licenciamento e Certificação (PLC)
Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro